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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0763989-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB/PI N°. 13.385-A) AGRAVADO: GILSON RODRIGUES ADVOGADO: GUILHERME WITECK (OAB/RS N°. 117.892) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DISCUSSÃO QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PROTEÇÃO AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE. PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ADEQUAÇÃO PARA 60 DIAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela antecipada para determinar a desocupação de imóvel adquirido pelo autor em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fixando prazo de 15 dias para saída voluntária da ocupante. A agravante sustenta a nulidade do leilão por ausência de sua intimação pessoal acerca da data, hora e local da hasta pública, alegando violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e invocando o direito à moradia. No curso do recurso, decisão monocrática ampliou o prazo de desocupação para 60 dias. Posteriormente, embargos de declaração do agravado foram acolhidos para limitar os efeitos da tutela recursal apenas à ampliação do prazo legal, restabelecendo-se a ordem de imissão na posse. Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante impede, na ação de imissão na posse, o exercício do direito possessório do arrematante; e (ii) estabelecer o prazo legal aplicável para desocupação voluntária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no direito de propriedade, exigindo a demonstração do domínio do bem e da impossibilidade de exercício da posse pelo titular. 4. O agravado comprovou a aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial e a consolidação do domínio mediante registro imobiliário, elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. 5. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante constitui matéria juridicamente relevante, mas deve ser discutida em ação própria de natureza anulatória, não sendo apta, por si só, a impedir a tutela possessória do arrematante de boa-fé. 6. A jurisprudência reconhece que eventuais vícios do procedimento de alienação fiduciária não podem ser opostos diretamente contra o arrematante que adquiriu o imóvel de boa-fé, preservando-se a segurança jurídica do registro imobiliário. 7. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para imitir o arrematante na posse do imóvel. 8. O prazo para desocupação voluntária deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que assegura período de 60 dias ao ocupante do imóvel. 9. O julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui integralmente as decisões monocráticas anteriormente proferidas, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão intermediária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial decorrente de alienação fiduciária deve ser discutida em ação própria e não impede, por si só, a concessão de tutela de imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé. 2. Comprovada a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e a consolidação da propriedade no registro imobiliário, é cabível a concessão de tutela provisória para imitir o adquirente na posse do bem. 3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, o prazo para desocupação voluntária do imóvel em ação de imissão na posse decorrente de alienação fiduciária é de 60 dias. 4. O julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática intermediária por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.228 e art. 1.245; CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.514/1997, arts. 27, §2º-A, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.970.116/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.05.2022; TJMT, AI nº 1026398-18.2022.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJRJ, Apelação nº 0030998-18.2021.8.19.0031, Rel. Des. Luiz Eduardo Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; TJDFT, AI nº 0724269-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 28.09.2022; TJMG, AI nº 1.0452.16.002933-9/003, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 14.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por FERNANDA PEREIRA DA SILVA (ID 20468720) contra decisão (ID 63212954) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0837675-17.2024.8.18.0140, ajuizada por GILSON RODRIGUES, por meio da qual foi concedida tutela antecipada para determinar a imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor do autor, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Consta da petição inicial da ação originária que o autor, ora agravado, afirmou ser proprietário do imóvel descrito na exordial, tendo-o adquirido em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, aduzindo que, embora munido da documentação dominial, não lograva exercer a posse do bem porque este permanecia ocupado pela ré. Com base nisso, requereu a concessão de liminar de imissão na posse. O juízo a quo, reconhecendo a natureza petitória da ação e a demonstração do justo título dominial, entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Irresignada, a agravante sustentou, em síntese, que: a) adquiriu o imóvel em 25/08/2011, por negócio jurídico celebrado com a empresa Portal Empreendimentos Ltda., mediante alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; b) o imóvel constitui sua única residência, onde vive com familiares e do qual também extrai meios informais de subsistência; c) houve inadimplemento superveniente por dificuldades econômicas; d) a Caixa Econômica Federal promoveu a consolidação da propriedade e posterior leilão extrajudicial sem a sua intimação pessoal acerca da data, horário e local do leilão, tendo ela tomado ciência da alienação apenas quando citada na ação de imissão na posse; e) tal irregularidade tornaria nulo o procedimento expropriatório extrajudicial, razão pela qual a liminar possessória deveria ser revogada. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Ao apreciar o pedido liminar recursal, o eminente Relator deferiu, em parte, a tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento da decisão agravada, assentando, todavia, que “não cabe ao arrematante do imóvel, parte ora agravada, arcar com as consequências de uma possível nulidade do leilão”, mas reputando juridicamente inadequado o prazo de 15 (quinze) dias fixado na origem, porquanto o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura 60 (sessenta) dias para desocupação. Nessa decisão, deferiu-se também a justiça gratuita à agravante (ID 20590222). Contra tal decisum, o agravado opôs Embargos de Declaração (ID 20895152), alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que, se a própria decisão reconhecia a condição do arrematante como terceiro de boa-fé e a impossibilidade de lhe opor eventuais vícios do leilão, não poderia suspender integralmente a ordem de imissão na posse, devendo, quando muito, apenas adequar o prazo de desocupação para 60 (sessenta) dias. A agravante apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando por seu não conhecimento ou desprovimento (ID 23667622). Sobreveio, então, decisão monocrática (ID 25275895) que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para “limitar os efeitos da tutela antecipada recursal concedida à ampliação do prazo para desocupação voluntária do imóvel de 15 (quinze) para 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997; e restabelecer os demais efeitos da decisão agravada, especialmente a ordem de desocupação, mantida a validade da intimação já realizada e considerando-se como termo inicial o primeiro dia útil após a intimação da decisão ora proferida”. O Relator concluiu que, de fato, havia contradição entre a fundamentação, favorável à tutela do arrematante de boa-fé, e a suspensão integral antes deferida. Irresignada com essa decisão proferida nos embargos, a agravante interpôs Agravo Interno (ID 25707289), reiterando, em essência, a tese de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, defendendo a prevalência do direito à moradia e postulando a restauração da decisão que havia suspendido a imissão na posse. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 28411429), sustentando a correção da decisão monocrática, a proteção jurídica do arrematante de boa-fé, a impossibilidade de opor ao adquirente vícios do procedimento extrajudicial e o caráter reiterativo do inconformismo recursal. Requereu, ao final, o desprovimento do agravo interno. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Não se vislumbra no caso em apreço, pois, a agravante comprova sua hipossuficiência financeira mediante a documentação acostada nestes autos (Ids 20557815, 20557816 e 61644820). Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos dando conta de que a ré, ora agravante, é beneficiária do Programa Social Auxílio Brasil, bem como que financiou o imóvel objeto do litígio pelo Minha Casa Minha Vida, programa destinado às famílias de baixa renda, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à agravante.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A insurgência volta-se contra decisão interlocutória concessiva de tutela provisória em ação de imissão na posse, hipótese compatível com a recorribilidade imediata. Quanto ao Agravo Interno, embora interposto contra decisão monocrática do Relator, sua análise, na presente assentada, resta vinculada ao exame do mérito do próprio Agravo de Instrumento, tendo em vista que o pronunciamento colegiado sobre o recurso principal absorve a controvérsia recursal subsequente, como adiante se demonstrará.
III. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em definir se deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu liminar de imissão na posse em favor do arrematante do imóvel adquirido em leilão extrajudicial, diante da alegação da agravante de nulidade do procedimento expropriatório por ausência de sua intimação pessoal quanto à realização do leilão. A resposta, a meu sentir, é negativa. A decisão agravada, embora tenha fixado prazo de desocupação em descompasso com a legislação especial, revelou-se correta quanto ao reconhecimento do direito possessório do arrematante, amparado em aquisição derivada de leilão extrajudicial e registro dominial. Na origem, o magistrado ressaltou que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no ius possidendi, exigindo a demonstração do justo título do domínio, o que reputou comprovado pela certidão de registro imobiliário apresentada pelo autor. Assentou, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando: “Do contido nos autos, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, especialmente porque a autora demonstrou que efetivou a compra do imóvel, mas se encontra impedida de exercer seu direito sobre o bem que lhe pertence, pois estão os réus no uso do imóvel contra a vontade da parte autora. Quanto ao requisito do periculum in mora, também se observa sua presença, especialmente observando a data em que o Autor vem tentando obter uma resposta do Judiciário, causando-lhe prejuízos financeiros, já que não pode ainda fazer uso de um bem que lhe possui e sair do aluguel, ou mesmo constituir renda por meio de locação deste imóvel.” A agravante, por sua vez, sustenta que a alienação extrajudicial estaria maculada por vício insanável, ao argumento de que não foi pessoalmente cientificada da data, hora e local do leilão, invocando o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, cuja redação foi por ela reproduzida nos autos nestes termos: “Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.” “§ 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” De fato, a tese da agravante não é juridicamente irrelevante em abstrato. A própria peça recursal trouxe precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão é exigência relevante do procedimento extrajudicial. Eis a ementa transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital. 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1970116 – SP. Terceira Turma. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de julgamento 10/05/2022) Também foi trazido aos autos precedente do TRF da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. DECRETO-LEI 70/66. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. REQUISITO NÃO OBSERVADO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetivava a nulidade do processo de execução extrajudicial. 2. A regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como os requisitos procedimentais previstos no Decreto-Lei 70/66, no tocante a válida notificação dos mutuários para purgar a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de necessidade de intimação pessoal do devedor da data de realização do leilão extrajudicial. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13/08/2015).Precedentes deste Tribunal. 4. Embora o devedor tenha plena ciência da existência de gravame decorrente de empréstimo de capital de giro com garantia imobiliária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida através dos meios legais, não efetivada a regular notificação/intimação do mutuário acerca dos leilões, o ato realizado não cumpriu com a finalidade oportunizar a purgação da mora. 5. O procedimento padece de ilegalidade, pois não existe prova nos autos de que tenham os mutuários efetivamente recebido notificação/intimação dos leilões realizados. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor de causa em favor da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. 7. Apelação provida. (TRF-1 QUINTA TURMA, Apelação Cível 100000939120184013704. Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento 15/02/2022) Nada obstante, a presente controvérsia não versa, em sede principal, sobre ação anulatória do leilão extrajudicial, mas sobre ação de imissão na posse manejada pelo arrematante que, em tese, adquiriu o imóvel, consolidou seu título e busca a investidura possessória. Esse aspecto é decisivo. A própria decisão liminar recursal inicialmente proferida pelo Relator consignou, com acerto, que “não cabe ao arrematante do imóvel, parte ora agravada, arcar com as consequências de uma possível nulidade do leilão”, posição fundada em orientação jurisprudencial reiterada, também reproduzida nos autos (Decisão – ID 20590222). Com efeito, constou do pronunciamento monocrático o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DO ATO DE ARREMATAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NAQUELE FEITO. QUESTÃO SOBRE INVALIDADE DO LEILÃO QUE DEVE SER AFERIDA NO PROCESSO ESPECÍFICO. IMISSÃO NA POSSE QUE TEM PEDIDOS DIVERSO E PARTES DIVERSAS. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE PREVALECER NO MOMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - As alegações de vícios no leilão devem ser aferidas em autos próprios. A via da imissão de posse serve para outros fins, e a matéria de defesa é diferente, pois a parte é diferente. 2- A arrematação de imóvel em leilão é imutável e o registro na matrícula tem todos seus efeitos preservados, até que haja sentença de mérito imutável (coisa julgada material) em respectiva ação que os torne sem efeito, de maneira que não há prejudicialidade externa. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026398-18.2022.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Também foi reproduzido precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. Preliminares rejeitadas. A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel. A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil. Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) De igual modo, merece destaque o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, igualmente reproduzido no feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. COMPROVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE PELA AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI 9.514/97. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de evidência para conceder liminarmente a imissão da parte autora/agravada na posse da casa, concedendo à agravante o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária do imóvel. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. A ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor. Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. Infere-se da regra disposta no art. 1.245 do Código Civil que a transferência da propriedade imobiliária se efetiva com a transcrição do título no registro de imóveis. Por sua vez, o § 1º do mencionado artigo preconiza que se deve privilegiar o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantindo-lhe plena e imediata eficácia 5. Em juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, as informações constantes da matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda demonstram a aquisição da propriedade pela autora/agravada. Diante da comprovação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a plausibilidade do direito, nos moldes da Lei 9.514/97, deve ser mantida a decisão que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel, bem como a desocupação do bem, no prazo de 60 dias. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, em desfavor da Caixa Econômica Federal, não caracteriza prejudicialidade externa em relação à ação de imissão de posse, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela ação. 7. Nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome?. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07242692720228070000 1624042, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) E, ainda, o aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO EXTRAJUCIAL. ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DOS ADQUIRENTES/ARREMATANTES. PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SESSENTA DIAS. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 30 DA LEI Nº. 9.514/97. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATUAIS OCUPANTES NA POSSE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. 1. A arrematação extrajudicial de bem imóvel alienado fiduciariamente dá ao arrematante o direito à sua imissão liminar na posse. 2. Assim, concedida a liminar de imissão na posse do bem arrematado em leilão extrajudicial, é descabida a concessão de liminar de manutenção dos atuais ocupantes na posse do imóvel objeto da arrematação, notadamente quando observado o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação, previsto na norma do artigo 30 da Lei nº. 9.514/97. 3. Eventuais injustiças, problemas na arrematação, no leilão realizado ou reconhecimento posterior de usucapião serão convertidos em perdas e danos em face do causador da nulidade, não prejudicando terceiros de boa-fé que arremataram o imóvel. (TJ-MG - AI: 10452160029339003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) A linha decisória que emerge de tais precedentes é una: a discussão acerca de vícios do leilão extrajudicial não obsta, por si só, a tutela possessória do arrematante de boa-fé, titular de direito dominial formalmente consolidado, devendo eventual invalidação do procedimento ser perseguida na via própria, em face do responsável pelo ato. No caso concreto, o que se tem, em sede de cognição recursal própria do agravo de instrumento, é: a) título de aquisição do agravado decorrente de leilão extrajudicial; b) reconhecimento judicial da consolidação dominial; c) resistência possessória da ocupante; e d) insurgência desta fundada em nulidade procedimental ainda não declarada em ação própria com eficácia desconstitutiva do domínio do arrematante. Nessas circunstâncias, não há base jurídica suficiente para infirmar, na ação de imissão na posse, o direito possessório do arrematante, sob pena de inversão indevida do regime de tutela da boa-fé objetiva e da segurança jurídica dos atos translativos registrados. Resta, contudo, o ponto relativo ao prazo de desocupação. Sobre ele, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 foi expressamente reproduzido no decisum monocrático: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” À luz desse dispositivo, a decisão originária merece manutenção material quanto à imissão na posse, com a observação de que o prazo legal de desocupação é de 60 (sessenta) dias, e não de 15 (quinze) dias. Sucede que, no estado em que o feito se encontra, essa adequação já foi expressamente promovida pela decisão monocrática proferida nos embargos de declaração (ID 25275895). Logo, o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, confirmando a solução de mérito que assegura a imissão na posse do agravado com observância do prazo legal de desocupação, exaure a controvérsia recursal principal e absorve a utilidade do Agravo Interno manejado contra a decisão monocrática intermediária. Em outras palavras: ao negar provimento ao Agravo de Instrumento e afirmar, no mérito colegiado, que a imissão na posse deve ser mantida, observando-se o prazo legal de 60 dias, o Tribunal substitui integralmente as decisões monocráticas antecedentes, inclusive aquela que constituiu objeto do Agravo Interno. Daí decorre a perda superveniente de objeto do Agravo Interno, por ausência de utilidade prática autônoma remanescente.
IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que deferiu a imissão na posse em favor do agravado, observando-se, contudo, o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Por consequência, em razão do exaurimento colegiado da matéria devolvida e da substituição do pronunciamento monocrático pelo presente julgamento de mérito, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, por perda superveniente de objeto. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0763989-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação/Alteração de Leilão
AutorFERNANDA PEREIRA DA SILVA
RéuGILSON RODRIGUES
Publicação21/04/2026