Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800567-20.2025.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA POUPANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, declarou a irregularidade de transações bancárias não reconhecidas realizadas em conta poupança da autora, condenando o banco à restituição do montante de R$ 6.600,00, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros em conta do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual excludente de responsabilidade. 5. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 6. A ocorrência de movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, que deve adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes. 7. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, limitando-se à apresentação de extratos bancários, o que não afasta o dever de indenizar. 8. A restituição do valor indevidamente subtraído deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 9. O dano moral decorrente de fraude bancária que resulta na subtração de valores da conta do consumidor configura dano in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra adequado reduzir o montante arbitrado de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a atualização da condenação deve ocorrer pela taxa SELIC desde o evento danoso, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros no âmbito de operações realizadas em contas de consumidores, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. A ausência de mecanismos eficazes de controle e bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de indenizar. 3. A subtração indevida de valores da conta do consumidor configura dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336, 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-20.2025.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800567-20.2025.8.18.0042
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. SAQUES E COMPRAS NÃO RECONHECIDOS EM CONTA POUPANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, declarou a irregularidade de transações bancárias não reconhecidas realizadas em conta poupança da autora, condenando o banco à restituição do montante de R$ 6.600,00, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros em conta do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar eventual excludente de responsabilidade.

5. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inserido no risco da atividade, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.

6. A ocorrência de movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor evidencia falha no dever de segurança da instituição financeira, que deve adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes.

7. A instituição financeira não comprovou a regularidade das operações nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, limitando-se à apresentação de extratos bancários, o que não afasta o dever de indenizar.

8. A restituição do valor indevidamente subtraído deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

9. O dano moral decorrente de fraude bancária que resulta na subtração de valores da conta do consumidor configura dano in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial.

10. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mostra adequado reduzir o montante arbitrado de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.

11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a atualização da condenação deve ocorrer pela taxa SELIC desde o evento danoso, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil e entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros no âmbito de operações realizadas em contas de consumidores, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade.

2. A ausência de mecanismos eficazes de controle e bloqueio de transações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera o dever de indenizar.

3. A subtração indevida de valores da conta do consumidor configura dano moral presumido.

4. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se sua redução quando excessiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 336, 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, 406, 944 e 945.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STF, RE 1.558.191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO 

Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS que julgou extinta a demanda com resolução de mérito, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a irregularidade das transações bancárias não reconhecidas, reconhecendo a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré;

b) CONDENAR o réu à restituição integral dos valores subtraídos da conta poupança da autora no mês de agosto de 2024, montante apurado em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada débito e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

Em razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito, a impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pelos atos praticados por terceiros, argumentando que a responsabilidade pela guarda de senha e dados bancários é exclusiva do correntista. Defende que a transação contestada ocorreu mediante senha pessoal e intransferível, sem falha nos sistemas do banco. Alega que a situação configura culpa exclusiva de terceiro, o que afastaria a aplicação da responsabilidade objetiva. Aduz ainda que não se comprovou a ocorrência de dano moral ou material e que o valor fixado a título de indenização se mostra excessivo, devendo ser minorado ou afastado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões, o apelado alega configuração de fortuito interno, aduz também que a alegação de uso de cartão e senha não prospera por não cumprir o ônus da prova e apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sustenta que a responsabilidade do banco é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINARES

Ilegitimidade passiva do banco

O cerne da preliminar recursal consiste na alegação de que o Banco do Brasil não teria legitimidade para figurar no polo passivo, pois não foi responsável pela situação vivida pela parte Autora, restando evidente que não deu causa alguma ao desconforto passado por ela.

Nos termos da inicial, a autora narrou que, no mês de agosto de 2024, sem qualquer consentimento ou conhecimento, foram subtraídos aproximadamente R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de sua conta poupança, por meio de saques e compras indevidas realizadas com seu cartão bancário.

Relatou que não reconhece os saques feitos bem como em nenhum momento forneceu para terceiros seu cartão e senha, não havendo, portanto, outra conclusão, senão, ter sido vítima de furto mediante fraude, razão pela qual deve ter os valores devolvidos pela instituição financeira que falhou na prestação de seu serviço.

Nesse contexto, a jurisprudência e a Súmula 479 impõem a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno e falha de segurança, independentemente de culpa, quando tais condutas estão relacionadas à prestação do serviço bancário. A seguir, colaciono o entendimento dominante nos tribunais pátrios:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ . Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4 .000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8 .26.0161, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).

A responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, que prevê que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, devendo ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito recursal.

 

MÉRITO

A questão central reside na análise da responsabilidade civil do Banco do Brasil pelos danos materiais e morais alegados pela autora. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, é necessário verificar se houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, deve-se comprovar a existência de dano, conduta e nexo causal. Contudo, há excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Consoante o enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'.

No caso em tela, está demonstrado que as transações contestadas se deu em contexto manifestamente atípico, não apenas pela quantia vultosa (R$ 6.600,00), mas também por reiterados saques de valores a menor em conta poupança, conforme se extrai do boletim de ocorrência de Id. 31294309 -p. 10.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o risco inerente à atividade bancária transfere ao fornecedor o dever de segurança, não cabendo ao consumidor arcar com os prejuízos advindos de transações fraudulentas, se verificadas falhas na prestação do serviço.

Dessa forma, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois o evento danoso decorre da atividade de risco do banco, que deveria oferecer mecanismos de segurança robustos para evitar transferências atípicas, que fogem ao padrão de movimentação do correntista.

Da Falha na Prestação do Serviço e do Nexo Causal

O Banco do Brasil S/A alega que a transação foi autorizada com o uso da senha pessoal do correntista, afastando a responsabilidade da instituição. No entanto, essa argumentação não prospera, pois a movimentação financeira contestada configura operações manifestamente atípicas, conforme se depreende dos autos pelo histórico de movimentação da conta poupança do cliente (extratos de Id. 31294572).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações análogas, tem reafirmado a responsabilidade objetiva das instituições financeiras quando deixam de adotar mecanismos eficazes de segurança. A propósito, colaciona-se:

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

(STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) - grifou-se.

O próprio Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB nº 103/2021, estabeleceu diretrizes para o bloqueio de transações suspeitas, o que, se tivesse sido observado pelo banco recorrente, poderia ter evitado o dano ao consumidor.

No caso em apreço, ficou demonstrado que o Banco não adotou medidas de segurança para impedir a transação atípica, mesmo se tratando de uma operações reiteradas e incompatível com o perfil do consumidor.

Portanto, há inequívoca falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pelo descumprimento do dever de segurança exigido na relação de consumo.

Da Inaplicabilidade da Excludente de Responsabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC

O banco recorrente sustenta que a fraude configura fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento. No entanto, esse argumento não se sustenta, pois o próprio STJ já consolidou que delitos cometidos no âmbito de operações bancárias integram o risco da atividade do fornecedor, caracterizando fortuito interno, como expressamente dispõe a Súmula 479.

Além disso, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.082.281/SP, destacou que instituições financeiras devem adotar mecanismos eficazes para evitar transações fraudulentas e que a ausência dessas medidas configura defeito na prestação do serviço, in verbis:

"É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança"

Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao princípio da concentração dos atos processuais e à impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336 do CPC/15:

 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

 

No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar, através de prova documental, sua ausência de responsabilidade quanto ao dano causado ou mesmo sua assistência após a ocorrência do ato lesivo. Assim, incumbe ao banco demonstrar a regularidade das operações, bem como eventual excludente de responsabilidade. Portanto, verifica-se da contestação apresentada que o banco apelante apenas junta aos autos extrato da conta poupança onde ocorreu as operações fraudulentas, mas não produziu qualquer prova técnica robusta que descaracterizasse a fraude ou comprovasse a culpa exclusiva da Autora.

Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade, devendo ser mantida a condenação do banco recorrente ao ressarcimento integral do valor subtraído do consumidor.

 

Repetição do indébito

Deve ser mantida a restituição do valor indevidamente transferido, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que o banco não logrou êxito em demonstrar engano justificável ou ausência de má-fé. Ao revés, a falha na segurança dos serviços fora provada nos autos, o que afasta qualquer boa-fé presumida na atuação da instituição.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


Dano moral

Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria tem reconhecido sua ocorrência de maneira presumida (in re ipsa) em situações como a dos autos, haja vista o inegável abalo psicológico, angústia e violação da dignidade sofridos por correntista que, na condição de pessoa idosa, se viu lesada por conduta fraudulenta perpetrada no ambiente que deveria ser de segurança e confiança institucional. Neste particular, o dever de indenizar decorre não apenas da falha na segurança dos serviços, mas também da lesão a direito da personalidade, como a tranquilidade e a confiança no sistema financeiro.

Contudo, no que tange ao montante arbitrado a título de compensação pelos danos morais, verifica-se necessário prudente ajuste.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

No tocante à fixação do montante indenizatório, apreciadas todas as questões postas, e principalmente a partir do valor indevido, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual merece ser reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios supramencionados, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se de uma relação extracontratual, contam-se os juros de mora desde o evento danoso, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária aplicável antes ou após a edição da Lei 14.905/2024. 

Acerca da aplicação da taxa SELIC, o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou os Recursos Repetitivos (REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS) afetados pelo Tema 1368, fixando a seguinte tese:


“O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Assim, no caso dos autos, acompanhando a tese fixada e por se tratar de matéria de ordem pública, o índice de taxa de juros de mora e correção aplicável deverá ser a SELIC, mesmo antes da vigência da Lei 14.905/2024.

Ademais, a jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da SELIC como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC de 2002:


“Ainda que fosse possível superar o óbice acima apontado, melhor sorte não teria a recorrente. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, cuja ementa segue transcrita: (...)” - (STF - RE 1558191/SP, julgado em 12/09/2025, publicado 08/10/2025, 2ª Turma, Relator: Min. André Mendonça).

  

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da condenação relativa ao dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). De ofício, retifico a incidência das condenações em danos materiais e morais, incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Tendo em vista o provimento em parte do recurso do requerido, não deve ser majorada a verba honorária fixada na origem, com base no artigo 85, § 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800567-20.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELENA DE OLIVEIRA DE JESUS

Publicação

30/03/2026