Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800483-67.2024.8.18.0102


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou instituição financeira pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único nas condenações, bem como a observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A definição dos consectários legais da condenação, notadamente juros moratórios e correção monetária, constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada e ajustada de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. 5. O acórdão embargado reconhece a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 6. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, incidem juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo quanto à restituição dos valores descontados indevidamente. 7. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, considerado a data do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do arbitramento. 8. A integração do acórdão para explicitar tais critérios não altera o resultado do julgamento, limitando-se a suprir a omissão identificada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido para integrar o acórdão. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800483-67.2024.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800483-67.2024.8.18.0102
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SARAIVA PIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E IPCA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO CONHECIDO PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou instituição financeira pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único nas condenações, bem como a observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária aplicáveis às condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A definição dos consectários legais da condenação, notadamente juros moratórios e correção monetária, constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada e ajustada de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição.

5. O acórdão embargado reconhece a inexistência de relação contratual entre as partes, configurando responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

6. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, incidem juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo quanto à restituição dos valores descontados indevidamente.

7. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, considerado a data do primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária pelo IPCA incide a partir da data do arbitramento.

8. A integração do acórdão para explicitar tais critérios não altera o resultado do julgamento, limitando-se a suprir a omissão identificada.

IV. DISPOSITIVO

 9. Recurso conhecido para integrar o acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado e explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800483-67.2024.8.18.0102, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela autora, em demanda envolvendo alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

O acórdão embargado concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço bancário consubstanciada em descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de empréstimo consignado. Reconheceu-se, ainda, a ocorrência de dano moral, fixando-se a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau.

O réu/embargante, em suas razões recursais de ID 28839398, argumenta, em síntese: a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único para juros moratórios nas condenações civis, por já englobar a atualização monetária; a decisão teria incorrido em omissão ao manter os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença, sem enfrentar a tese jurídica sustentada pela instituição financeira acerca da aplicação exclusiva da SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; a matéria referente aos critérios de incidência de juros e correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo pelo julgador; com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, houve alteração da redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever expressamente a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, bem como a definição da taxa legal de juros correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, razão pela qual seria necessário adequar o julgado a esse novo regime jurídico. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que sejam sanados os alegados vícios, com a expressa definição dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária.

Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 28842969.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

De início, verifico que os presentes embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.

No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à definição dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único nas condenações, bem como a necessidade de observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Com efeito, a definição dos consectários legais da condenação — juros de mora e correção monetária — constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada e ajustada de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição.

No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, a responsabilidade civil da instituição financeira decorre de ilícito extracontratual.

Assim, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir: (i) quanto à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); e (ii) quanto à indenização por danos morais, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso — entendido como a data do primeiro desconto indevido — e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Dessa forma, embora não se identifique vício capaz de alterar o resultado do julgamento, impõe-se a integração do acórdão para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais, providência que também pode ser adotada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para integrar o acórdão embargado e explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800483-67.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

INGRACA BISPO DE OLIVEIRA

Publicação

30/03/2026