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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0000644-57.2016.8.18.0081 EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ ADVOGADO: TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB/PI N°. 9.176-A) EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL EDITADA NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO. VEDAÇÃO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Porto Alegre do Piauí contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelações Cíveis interpostas nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, manteve sentença que declarou a nulidade dos aumentos dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais previstos na Lei Municipal nº 218/2016, por afronta ao art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que o julgado reconheceu a compatibilidade formal da lei municipal com as normas constitucionais que exigem a fixação dos subsídios antes das eleições municipais, mas simultaneamente declarou a nulidade do ato com fundamento na vedação de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que, embora reconheça a observância do prazo constitucional para fixação de subsídios de agentes políticos municipais, declara a nulidade da lei municipal por violação à vedação de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois apenas reconhece que a lei municipal observou o prazo constitucional para fixação dos subsídios, sem afastar a incidência das normas de responsabilidade fiscal que disciplinam o controle das despesas públicas. 5. O art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece a nulidade de pleno direito de ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão. 6. A norma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal possui caráter nacional e aplica-se a todos os entes federativos, destinando-se à preservação do equilíbrio das contas públicas e ao controle da gestão fiscal. 7. A observância das regras constitucionais relativas à fixação de subsídios de agentes políticos não afasta a incidência das limitações impostas pela legislação de responsabilidade fiscal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a vedação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal alcança qualquer ato que implique aumento de despesa com pessoal no período final do mandato, inclusive quanto a agentes políticos. 9. A pretensão da embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A observância das normas constitucionais relativas à fixação dos subsídios de agentes políticos não afasta a incidência da vedação prevista no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. 2. Não há contradição em acórdão que reconhece a regularidade formal de lei municipal quanto ao prazo constitucional de fixação de subsídios, mas declara sua nulidade por violação às normas de responsabilidade fiscal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, V; Constituição do Estado do Piauí, art. 31, §1º; CPC, art. 1.022; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 21, II. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (jurisprudência consolidada sobre a aplicação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar as Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, conheceu dos recursos e lhes negou provimento, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos aumentos dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Porto Alegre do Piauí previstos na Lei Municipal nº 218/2016, por afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Município de Porto Alegre do Piauí, por sua vez, apresentou manifestação aderindo às razões da embargante, sustentando igualmente a ocorrência de contradição e pugnando pelo acolhimento dos embargos para reformar o julgado e reconhecer a validade da Lei Municipal nº 218/2016. Nos aclaratórios, sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu a compatibilidade da Lei Municipal nº 218/2016 com o art. 29, V, da Constituição Federal e com o art. 31, §1º, da Constituição do Estado do Piauí — que estabelecem a fixação dos subsídios antes das eleições municipais — mas, ao mesmo tempo, concluiu pela nulidade da norma municipal com fundamento no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato. Sustenta, em síntese, que haveria conflito aparente entre normas constitucionais e infraconstitucionais, devendo prevalecer a disciplina constitucional, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo o não acolhimento do recurso, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e limitou-se a aplicar a vedação estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa com pessoal no período final do mandato. É o relatório. VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBIIDADE.
Eminentes julgadores, conheço dos Embargos, uma vez presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que o julgado reconheceu a adequação formal da Lei Municipal nº 218/2016 às normas constitucionais relativas à fixação de subsídios de agentes políticos, mas simultaneamente declarou sua nulidade com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, não assiste razão à Embargante. Isso porque inexiste contradição interna no acórdão embargado. O que se verificou foi apenas o reconhecimento de que a lei municipal observou o prazo estabelecido pela Constituição Estadual para a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, circunstância que, contudo, não afasta a incidência das normas de responsabilidade fiscal que disciplinam o controle de despesas públicas. Com efeito, o art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder ou órgão. Tal norma constitui regra de controle fiscal de caráter nacional e obrigatório para todos os entes federativos, destinando-se à preservação do equilíbrio das contas públicas e à prevenção de práticas administrativas potencialmente lesivas ao erário. Desse modo, o fato de a fixação dos subsídios ter observado o prazo previsto na Constituição Estadual não afasta a incidência da vedação estabelecida na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que esta disciplina matéria de finanças públicas e gestão fiscal responsável, aplicável indistintamente a todas as despesas com pessoal, inclusive aquelas relativas a agentes políticos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a vedação contida no art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alcança qualquer ato que implique aumento de despesa com pessoal no período final do mandato, independentemente da natureza do cargo ou da forma de remuneração. Portanto, o acórdão embargado não apresentou qualquer incongruência lógica ou incompatibilidade entre suas premissas e conclusão, tendo apenas procedido à interpretação sistemática do ordenamento jurídico, compatibilizando as normas constitucionais relativas à fixação de subsídios com as regras de responsabilidade fiscal que regem a gestão financeira da Administração Pública. Assim, verifica-se que a pretensão recursal da embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da controvérsia já decidida por esta Câmara, finalidade que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0704290-78.2019.8.18.00000, Relator: Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, data de julgamento: 11/04/2025; TJPI, Embargos de Declaração Nº 0800444-44.2019.8.18.0135, Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, data de julgamento: 06/09/2024; TJSP, EMBDECCV 10064115420228260266, Relator: RAFAEL VIEIRA PATARA, julgamento: 27/04/2023; TJMG, Embargos de Declaração 0831310-17.2019.8.12.0001, Relator: Des. SIDENI SONCINI PIMENTEL, julgamento: 05/10/2023. Logo, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a Embargante, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos e o seu rejulgamento nos moldes por ela pretendido, o que se afigura incompatível com essa via recursal. Desta forma, não restou demonstrado qualquer vício no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0000644-57.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorMUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026