
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800499-09.2021.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: RAIMUNDO VIDAL DA COSTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
2. A instituição financeira interpôs recurso sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência do valor do empréstimo consignado autoriza (i) a declaração de nulidade da relação jurídica; (ii) a repetição do indébito decorrente dos descontos efetuados; e (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configura-se relação de consumo entre as partes, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
5. A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora.
6. A ausência de comprovação da contratação e da disponibilização dos valores conduz ao reconhecimento da nulidade da avença e à declaração de inexistência do débito.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco da atividade (CDC, art. 14; Súmula 497/STJ).
8. Evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores descontados, bem como a condenação por danos morais decorrentes da indevida redução dos proventos previdenciários.
9. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo fundamento para sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor do empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição dos valores descontados. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11º, 932, IV, e 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 18/TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIDAL DA COSTA, ora parte apelada, em face da parte ora apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 29268343), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto desta ação, bem como para condenar o ora apelante à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 29268354), o apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a existência de efetiva contratação, bem como que disponibilizou o valor contratado em favor da parte apelada.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta questionando o contrato nº 136804253 e objetivando a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não juntou aos autos o instrumento contratual ora discutido.
De igual modo, observo que a instituição financeira também não logrou comprovar a transferência dos valores referentes à contratação, na medida em que nada apresentou com este fim.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida pautada em contrato nulo, comporta a repetição do indébito em favor da parte apelada.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, não entendo como excessivo o valor fixado pelo Juízo de origem relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que o montante deve ser adequado para atender à finalidade da medida, bem como por não ensejar o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, IV c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte apelada. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
0800499-09.2021.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuRAIMUNDO VIDAL DA COSTA
Publicação09/03/2026