Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801041-44.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801041-44.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: RITA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EmentaDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) saber se configurado vício de consentimento e falha no dever de informação; (iii) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 
4. O contrato apresentado não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, inexistindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que acarreta nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 30 do TJPI e orientação do STJ. 
5. Verificado vício de consentimento e descumprimento do dever de informação adequada, em afronta aos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC. 
6. Declarada a nulidade contratual, os descontos realizados configuram cobrança indevida, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ. 
7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência do Tribunal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: "É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Declarada a nulidade do contrato e verificada cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável”. 

__________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 145, 171, II, 595 e 944; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.405.232/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11.12.2023; Súmula 479/STJ; Súmula 30/TJPI. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RITA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.  

A decisão recorrida, lançada ao ID 24668727, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, o magistrado singular consignou que, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que não restou comprovada qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, destacando que a instituição financeira apresentou contrato de adesão, documentos pessoais da autora, faturas e comprovante de transferência bancária (TED) evidenciando a disponibilização do crédito em favor da demandante. Entendeu, assim, que houve prova da celebração do contrato e da liberação do valor contratado, circunstâncias que afastariam a alegação de inexistência de relação jurídica ou de contratação fraudulenta. 

O juízo a quo também asseverou que não restaram demonstrados vícios do negócio jurídico, tais como erro, dolo, coação ou fraude, bem como inexistiu prova de que a instituição financeira tenha agido com má-fé ou omitido informações relevantes acerca da contratação. Diante disso, concluiu pela licitude dos descontos realizados, afastando, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ademais, entendeu que a conduta processual da autora configurou litigância de má-fé, por ter alegado inexistência de contratação mesmo diante das provas apresentadas pela instituição financeira, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, impôs à autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.  

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, arguindo que (i) é beneficiária da justiça gratuita e pessoa idosa que percebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda; (ii) tomou conhecimento de que havia sido realizada reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário decorrente de suposto contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou utilizado; (iii) o referido contrato teria sido celebrado sem sua efetiva ciência ou autorização, tendo sido induzida a erro ao acreditar que estava contratando empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado; (iv) não houve prestação adequada de informações por parte da instituição financeira acerca da natureza do produto contratado, especialmente quanto às taxas de juros, número de parcelas, prazo de pagamento e demais encargos, em afronta aos arts. 6º, III, 30, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (v) a apelante é pessoa analfabeta, circunstância que exigiria formalidades específicas para a validade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas ou a outorga de procuração pública com poderes específicos, requisitos que não teriam sido observados; (vi) o instrumento contratual juntado aos autos conteria apenas a impressão digital da apelante, sem assinatura a rogo, o que, segundo sustenta, comprometeria a validade do negócio jurídico; (vii) a instituição financeira não comprovou de forma idônea a disponibilização dos valores supostamente contratados, sendo insuficiente a apresentação de simples registros internos ou “prints” de tela; (viii) a contratação irregular e os descontos realizados em seu benefício previdenciário caracterizariam falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, ensejando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, segundo precedentes jurisprudenciais citados, costumam ser fixados em patamar aproximado de R$ 5.000,00 em casos semelhantes. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação 

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

II. DA ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido, considerando que a situação econômica da apelante não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência.  

Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

  

III. DO MÉRITO 

  

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 

Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. 

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008 (vigente à época) RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). 

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. 

Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento. 

É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame. 

Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. 

Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. 

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que: 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 

Art. 139. O erro é substancial quando: 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 

  

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. 

  

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: 

[...] 

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. 

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. 

Compulsando os autos, embora o contrato seja nominado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, (ID 24668001), observa-se que o referido documento não se mostra apto para comprovar o consentimento, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) 

Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema:  

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

Ademais, destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) 

Assim, da simples análise do nome do contrato verifica-se desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, sendo perfeitamente possível imaginar que a parte autora, idosa, humilde, analfabeta e vulnerável tenha sido alvo de alguma confusão ou mal-entendido quanto às modalidades de contratos bancários existentes e suas consequências. 

A respeito, o CDC assim estabelece: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

Dito isso, a tese apresentada no apelo é a de que a autora pensava que estava utilizando o dinheiro advindo de crédito consignado e não de cartão de crédito consignado, pelo fato de que já possui outros contratos de crédito consignado, demonstrando que a pactuação deste contrato não é novidade (fato inclusive confirmado na petição inicial). 

E é justamente com base neste argumento, aliado com o fato de que o cartão de crédito consignado é desvantajoso para a pessoa idosa que remanesce a dúvida de porque a autora teria celebrado o referido contrato ao invés do crédito consignado que já estava acostumada. 

Não há qualquer lógica na celebração de contrato de cartão de crédito consignado por parte do consumidor, até porque a cada mês mais descontos aparecem e a dívida aumenta.  

Nesse contexto, inexistentes os pressupostos legais para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, CC/02), se verifica prova concreta da alegada ocorrência de vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 157 do Código Civil. 

Ainda, frisa-se que Lei nº 8.078/1990 veda a contratação mediante condições iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o Princípio da Boa-fé Objetiva, especialmente no âmbito das operações financeiras. 

Nesse sentido, as disposições do seu art. 46: 

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

E mais: 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: 

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;  

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;  

III - acréscimos legalmente previstos;  

IV - número e periodicidade das prestações;  

V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 

[...] 

 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 

Nesse sentido, ao examinar o contrato apresentado pela parte ré, observa-se que não há qualquer ressalva específica ou destaque nas cláusulas referentes à utilização do crédito, tampouco quanto ao desconto em folha do valor mínimo da fatura, na hipótese de ausência de pagamento integral até a data do vencimento. 

Destarte, encontra-se caracterizado o vício de consentimento, somado à infringência das normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 

Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante vício de consentimento do consumidor, restando evidenciada a prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada.  

Esse é o entendimento do STJ, senão veja: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) 

Ademais, verifico que o comprovante de transferência de valores acostado aos autos no ID. 24668003, não corresponde ao contrato anexado aos autos, sendo, portanto, inválido. 

Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcreve-se as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 

Para tanto, esclareço que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. 

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a nulidade do instrumento contratual, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: MANOEL DE SOUSA DOURADO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não resta mais o que discutir. 

  

IVDO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: 

SÚMULA N° 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

  

Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente. 

 

V. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO da autora, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente a partir de cada prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo mesmo índice. Sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC. 

 

Inverto o ônus de sucumbência.  

Por fim, advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

TERESINA-PI, 6 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801041-44.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801041-44.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

RITA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2026