Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800521-46.2022.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DISCUSSÃO SOBRE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e lesão corporal. Consta que o recorrente teria ingerido bebidas alcoólicas desde as primeiras horas do dia dos fatos, passando por diversos estabelecimentos comerciais nas cidades de São Miguel do Tapuio e Assunção do Piauí, onde teria ingerido bebida alcoólica. Mesmo nessas condições, teria assumido a condução de veículo automotor, dirigindo em velocidade incompatível e invadindo a contramão da via pública, vindo a colidir com motocicleta conduzida pela vítima fatal, ocasionando sua morte e lesões na pessoa que o acompanhava. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor e o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de pronúncia, é possível desclassificar a conduta imputada para homicídio culposo sob o fundamento de inexistência de dolo eventual; e (ii) estabelecer se as qualificadoras e os crimes conexos previstos nos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro devem ser afastados ou submetidos ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. 4.A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela certidão de óbito e respectivos anexos fotográficos, que atestam o falecimento da vítima em decorrência de traumatismo intracraniano, bem como pelo laudo pericial que demonstra lesões sofridas pela vítima sobrevivente. 5.Os indícios de autoria decorrem da prova oral produzida na instrução, que aponta que o recorrente ingeriu bebidas alcoólicas durante todo o dia dos fatos, assumiu a direção de veículo automotor, trafegava em velocidade incompatível e invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão com a motocicleta na vítima fatal e lesionando a vítima sobrevivente. 6.Tais circunstâncias indicam, em juízo de admissibilidade, a possível assunção do risco do resultado, razão pela qual a controvérsia acerca da existência de dolo eventual ou culpa consciente deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 7.A exclusão das qualificadoras não se mostra possível quando estas encontram respaldo nos elementos dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, decorrente da invasão repentina da contramão de direção. 8.Os crimes previstos nos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, relativos à omissão de socorro e evasão do local do acidente, devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime doloso contra a vida, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, a desclassificação do homicídio para modalidade culposa somente é admissível quando manifestamente ausentes indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri decidir controvérsia entre dolo eventual e culpa consciente. 2. Havendo suporte probatório mínimo, as qualificadoras e os crimes conexos devem ser submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 78, I; CTB, arts. 304 e 305. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2099850 SP 2023/0350754-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2207133 RS 2022/0286545-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800521-46.2022.8.18.0071 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800521-46.2022.8.18.0071
RECORRENTE: GETULIO ANTUNES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO, ADAO MURILO ARAGAO ARRAIS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DISCUSSÃO SOBRE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado consumado e lesão corporal. Consta que o recorrente teria ingerido bebidas alcoólicas desde as primeiras horas do dia dos fatos, passando por diversos estabelecimentos comerciais nas cidades de São Miguel do Tapuio e Assunção do Piauí, onde teria ingerido bebida alcoólica. Mesmo nessas condições, teria assumido a condução de veículo automotor, dirigindo em velocidade incompatível e invadindo a contramão da via pública, vindo a colidir com motocicleta conduzida pela vítima fatal, ocasionando sua morte e lesões na pessoa que o acompanhava. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor e o afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase de pronúncia, é possível desclassificar a conduta imputada para homicídio culposo sob o fundamento de inexistência de dolo eventual; e (ii) estabelecer se as qualificadoras e os crimes conexos previstos nos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro devem ser afastados ou submetidos ao Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo somente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a certeza quanto à responsabilidade penal do acusado.

4.A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela certidão de óbito e respectivos anexos fotográficos, que atestam o falecimento da vítima em decorrência de traumatismo intracraniano, bem como pelo laudo pericial que demonstra lesões sofridas pela vítima sobrevivente.

5.Os indícios de autoria decorrem da prova oral produzida na instrução, que aponta que o recorrente ingeriu bebidas alcoólicas durante todo o dia dos fatos, assumiu a direção de veículo automotor, trafegava em velocidade incompatível e invadiu a contramão de direção, ocasionando a colisão com a motocicleta na vítima fatal e lesionando a vítima sobrevivente.

6.Tais circunstâncias indicam, em juízo de admissibilidade, a possível assunção do risco do resultado, razão pela qual a controvérsia acerca da existência de dolo eventual ou culpa consciente deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

7.A exclusão das qualificadoras não se mostra possível quando estas encontram respaldo nos elementos dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, decorrente da invasão repentina da contramão de direção.

8.Os crimes previstos nos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, relativos à omissão de socorro e evasão do local do acidente, devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri em razão da conexão com o crime doloso contra a vida, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. Na fase de pronúncia, a desclassificação do homicídio para modalidade culposa somente é admissível quando manifestamente ausentes indícios de dolo, cabendo ao Tribunal do Júri decidir controvérsia entre dolo eventual e culpa consciente. 2. Havendo suporte probatório mínimo, as qualificadoras e os crimes conexos devem ser submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 78, I; CTB, arts. 304 e 305.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2099850 SP 2023/0350754-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2207133 RS 2022/0286545-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0800521-46.2022.8.18.0071
RECORRENTE: GETULIO ANTUNES ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADAO MURILO ARAGAO ARRAIS - PI18659-A, LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO - PI13054
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GETÚLIO ANTUNES ARAÚJO, por meio de defesa técnica habilitada nos autos, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que o pronunciou para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 18, I, segunda parte, do Código Penal, em relação à vítima JOSÉ PEREIRA BRITO, bem como nas sanções do art. 121, §2º, incisos III e IV, c/c art. 18, I, segunda parte, e art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima DANIEL MARTINS DA SILVA, além dos delitos previstos nos arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de dolo na conduta do recorrente, argumentando que o evento decorreu de erro não intencional na condução do veículo automotor. Defende que não houve animus necandi, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente remessa dos autos ao juízo singular competente.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da pronúncia, argumentando que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como elementos que indicam a possibilidade de dolo eventual, especialmente diante da condução do veículo sob influência de álcool, em alta velocidade e com invasão da contramão de direção.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJ-PI.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 É o relatório.

 


 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

A controvérsia trazida nos autos diz respeito à natureza do dolo na conduta do acusado, ou seja, se teria agido com dolo eventual ou culpa consciente ao ocasionar o evento descrito na denúncia.

A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita e não em certeza, sendo suficiente, para sua prolação, o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e às circunstâncias que envolvem o delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.

De igual modo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021).

Assim, confirmando-se os requisitos previstos em lei, o acusado deve ser pronunciado, não cabendo falar em desclassificação do crime nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa atribuição nos crimes dolosos contra a vida.

No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos, conforme se extrai da certidão de óbito (ID 28477371 – pág. 38) e do respectivo anexo fotográfico (ID 28478556), os quais atestam que JOSÉ PEREIRA BRITO, com 69 anos de idade, faleceu ainda no local do fato, vítima de traumatismo intracraniano. Consta também o Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal juntado às fls. 13 (ID 28477371), bem como o anexo fotográfico de ID 28478561, que indica que a vítima DANIEL MARTINS DA SILVA sofreu traumatismo direto no corpo e na face.

Quanto aos indícios suficientes de autoria, igualmente se mostram presentes, notadamente a partir dos relatos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente da prova oral produzida. Na oportunidade, foram ouvidos a testemunha presencial, a vítima sobrevivente que estava no veículo do recorrido, os proprietários dos estabelecimentos que o recorrente tinha passado no dia do ocorrido, entre outras.

Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que o recorrente teria ingerido bebida alcoólica desde as primeiras horas da manhã do dia dos fatos, tendo passado por diversos estabelecimentos comerciais nas cidades de São Miguel do Tapuio e Assunção do Piauí, ocasião em que teria continuado consumindo bebidas alcoólicas.

Há também relatos no sentido de que, mesmo após tais circunstâncias, o recorrente teria assumido a condução do veículo automotor, dirigindo em velocidade incompatível e teria invadido a contramão em uma “ladeira”, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima fatal, ocasionando o resultado morte e lesões na pessoa que estava em sua companhia. 

Ressalte-se que tais circunstâncias, ao menos em juízo de admissibilidade, revelam elementos que indicam a possibilidade de assunção do risco do resultado, o que afasta a pretensão de desclassificação imediata da conduta para homicídio culposo.

Nesse sentido, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça destaca que: “O conjunto probatório revela que a ação do recorrente foi perpetrada em contexto de indiferença a vida, pois o réu ingeriu de forma reiterada grande quantidade de bebida alcoólica, que na direção do veículo automotor invadiu a contramão da via, ademais, após o acidente fugiu sem prestar socorro às vítimas.”

No tocante ao elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, realizar tal análise.

Assim, havendo debate quanto à real intenção do agente, impõe-se a prudência de remeter a questão ao crivo do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir acerca da tipificação final dos fatos. Adotar entendimento contrário implicaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

Corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual. (...) Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2207133 RS 2022/0286545-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023).

“PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) O deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.” (STJ - AgRg no REsp: 2099850 SP 2023/0350754-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023).

Por fim, como bem destacado pelo Ministério Público do 1º Grau, “Embora a Defesa foque na desclassificação, cumpre ressaltar que as qualificadoras encontram amparo nos autos. O perigo comum advém da condução desgovernada em via pública, expondo número indeterminado de pessoas a risco; e a surpresa (recurso que dificultou a defesa) caracteriza-se pela invasão repentina da contramão, impedindo reação das vítimas na motocicleta.”

No caso, não se mostra possível o decote da qualificadora quando esta encontra respaldo nos elementos dos autos. A circunstância de o recorrente, em tese, teria invadido a contramão de direção da via pública e colidido com a motocicleta conduzida pela vítima evidencia, ao menos em juízo de admissibilidade, a possibilidade de incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstância que recomenda sua apreciação pelo Tribunal do Júri.

De igual modo, “os crimes conexos (arts. 304 e 305 do CTB) devem ser submetidos ao Júri, dada a atração de competência (art. 78, I, CPP), havendo provas claras de que o réu não prestou socorro e fugiu para evitar responsabilidade.”

Com efeito, os arts. 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro tipificam condutas relacionadas a acidentes de trânsito, consistentes, respectivamente, na omissão de socorro à vítima e na evasão do local do acidente com o fim de se eximir de responsabilidade civil ou penal. Tais infrações, por se apresentarem como crimes conexos aos delitos dolosos contra a vida narrados na denúncia, também devem ser submetidas ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da regra de atração de competência prevista na legislação processual penal.

Desse modo, verificando-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, deve ser admitida a submissão dos recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete decidir sobre a real intenção do agente e demais apreciação das teses defensivas. 


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


É como voto.

 

 


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800521-46.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GETULIO ANTUNES ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026