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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835575-89.2024.8.18.0140 EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573/PI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DO JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou à Fundação Piauí Previdência a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública estadual admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, posteriormente submetida ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992. A Administração indeferiu o pedido administrativo ao fundamento de impossibilidade de permanência no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concedeu a segurança impetrada por SOCORRO VIEIRA BRASIL. A decisão recorrida determinou a imediata implantação da aposentadoria voluntária da apelada por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí. O juízo a quo concedeu a segurança e confirmou a liminar concedida no ID 61066380, para determinar à FUNDAÇÃO PIAUIPREV que proceda, de forma imediata, à aposentadoria da impetrante, por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tal. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que a impetrante não é servidora pública efetiva, pois não ingressou no serviço público mediante concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Defende que eventual estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não confere efetividade nem autoriza a inclusão no Regime Próprio de Previdência Social, restrito aos titulares de cargos efetivos. Alega, ainda, que a própria autora reconhece vínculo celetista, inclusive com decisão judicial que lhe assegurou FGTS, razão pela qual seria inconstitucional a transformação do vínculo em estatutário sem concurso público, requerendo, assim, a reforma da sentença e a denegação da segurança. Foram apresentadas as contrarrazões, nas quais a apelada pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em julgamento em analisar o direito do servidor, que adentrou os quadros da Administração Pública Estadual sem concurso público antes da Constituição de 1988, de obter o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição por meio do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. A discussão, portanto, consiste em aferir se servidor público que ingressou sem concurso, transmudou o regime jurídico de celetista para estatutário através da Lei 4.546/1992, após implementar os requisitos para aposentadoria, deve ter deferido o pedido de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência (RPPS) ou se deverá ser encaminhamento para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para aposentação. Pois bem. O tema em apreço já foi objeto de debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação. Nesse contexto, ao declarar a procedência de ações diretas de inconstitucionalidade (como a ADI 4.876-DF e a ADI 5.111-RR), que contestavam normas legais que efetivavam servidores em cargos públicos sem a realização do concurso prévio, a Corte proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e aqueles que tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. No contexto do Estado do Piauí, a controvérsia sobre a inclusão de servidores contratados sem concurso público no regime próprio de previdência social foi resolvida com o julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADPF. LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONCURSADOS E DETENTORES DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) (sem grifos no original) Contudo, ao analisar a ementa acima, percebe-se que os efeitos da mencionada ADPF foram modulados com o objetivo de garantir a segurança jurídica, ficando ressalvado que “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Sendo assim, apesar de o servidor contratado sem concurso não ser considerado como efetivo, poderá gozar da aposentadoria vinculada ao regime estatutário, desde que tenha completado os requisitos para o gozo desse benefício quando do julgamento paradigma supracitado, que é exatamente a hipótese dos autos. No presente caso, pelo acervo probatório acostado aos autos, vê-se que é incontroverso que a apelada foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público em 1984 (ID n.24852278- p.08), e, posteriormente, assim como ocorreu com milhares de servidores públicos estaduais, foi transmudado para o regime estatutário. Ocorre que, conforme se observa dos documentos acostados (ID 24852278, p. 82), quando do requerimento administrativo, no ano de 2023, a servidora recorrida já havia preenchido todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço junto ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí. Portanto, constata-se que a apelada cumpriu os requisitos para a aposentação da autora antes do julgamento da ADPF 573/PI, e até mesmo antes do Decreto nº 18.369, de 16 de julho de 2019, que foi utilizado como fundamento para o indeferimento de seu pleito por parte da Administração, pelo que faz jus à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Ressalta-se que a apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo ao longo de quase 4 (quatro) décadas, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proibição do enriquecimento ilícito e da moralidade. Quanto ao tema em discussão, este Tribunal, mesmo antes do julgamento da ADPF nº 573, já adotava o entendimento de que deve prevalecer a situação fático-jurídica consolidada (princípio da segurança jurídica), considerando a expectativa de direito gerada pela Administração. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA BOA FÉ. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As vedações à concessão de liminar contra a Fazenda Pública não se aplicam nas demandas de natureza previdenciária, como no caso ora deduzido. É esse o entendimento da Súmula n.º 729 do STF, segundo a qual “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.” 2. O agravante fora contratado pelo Estado do Piauí, em 25/02/1988, pelo regime celetista , para o cargo de Agente Penitenciário . Ainda, verifico, através de documento emitido pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, que o agravante foi reenquadrado no referido cargo em 01/03/1993, através do Decreto Estadual n.º 8.864/1993, passando a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí (Num. 3626244 - Pág. 260). É indiscutível a necessidade de concurso público para a contratação de servidores pela Administração Pública, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal. Todavia, cumpre ressaltar que o agravante contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Assistência e Previdência Privada do Estado do Piauí – IAPEP , acreditando estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo o Poder Público se manifestado pela ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do ingresso somente quando da análise do pedido de aposentadoria. Tal conduta viola os princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica. Assim, configurada a conduta contraditória da Administração Pública, não pode esta se valer da própria torpeza para negar um direito ao qual o recorrente acredita fazer jus. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752591-85.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/06/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (g.n.) E após a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, o entendimento vem sendo mantido por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0849828-53.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, conforme os precedentes mencionados, observa-se que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica estão profundamente interligados, sendo ambos essenciais para a estabilização das situações jurídicas. Por fim, no que tange à eventual intervenção indevida do Poder Judiciário na questão, considero que não se configura tal situação, haja vista que o controle judicial da legalidade dos atos administrativos não fere o princípio da separação dos poderes. Sendo assim, conclui-se que a parte autora/recorrida faz jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social, nos termos da sentença atacada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada em sua integralidade, no sentido de determinar que a Fundação Piauí Previdência implante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora/recorrida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0835575-89.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUI - FUNPREV
RéuSOCORRO VIEIRA BRASIL
Publicação06/04/2026