![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803701-65.2024.8.18.0050
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame A Recorrente ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais referente a cartão de crédito consignado, cujos descontos recaem sobre seu benefício. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por suposta ocorrência de litispendência, considerando que a parte autora não se manifestou sobre a questão após intimação. II. Questão em discussão A principal questão em discussão é a ocorrência, ou não, de litispendência entre a presente ação e outros processos em nome da Recorrente, apta a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir A litispendência ocorre quando se repete ação que já está em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme disposto no artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, as ações supostamente idênticas envolvem contratos com números distintos e objetos diferentes, um referente a cartão de crédito consignado (RCC) e outro a reserva de margem consignável (RMC). A divergência quanto ao objeto contratual e à causa de pedir afasta a tríplice identidade necessária para a configuração da litispendência. Descaracterizada a litispendência, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito. A decisão de primeiro grau incorreu em erro de procedimento ao reconhecer a litispendência sem a devida observância da diferença entre os contratos e objetos das ações. Em razão do estágio processual, que não avançou para a instrução probatória em relação ao mérito da ação principal (anulatória, repetição de indébito e danos morais), o caso não se encontra maduro para julgamento imediato da questão de fundo por esta instância recursal, conforme o artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.
Tese de julgamento: "1. Não configura litispendência a existência de ações envolvendo contratos bancários distintos, ainda que as partes sejam as mesmas, devido à ausência de identidade da causa de pedir e do objeto." ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO CARMO DE JESUS GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BMG SA. A Recorrente ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais referente a cartão de crédito – RCC, cujos descontos recaem sobre seu benefício. O Juízo de primeira instância, por meio da sentença Id 30941801, datada de 22 de abril de 2025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão baseou-se na suposta ocorrência de litispendência, após a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o tema (Id 67787209), ter permanecido inerte (Id 73817124). O magistrado considerou configurada a litispendência em razão da distribuição de "ações dúplices". Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. Inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs o presente recurso de Apelação (Id 30941809) em 26 de agosto de 2025. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção do benefício da justiça gratuita. No mérito do recurso, sustenta a inocorrência de litispendência, argumentando que os processos apontados como idênticos possuem números de contratos e objetos distintos. Afirma que o processo em questão (nº 0803701-65.2024.8.18.0050) refere-se ao contrato nº 18751473 (Cartão de RCC), enquanto o outro processo (nº 0803702-50.2024.8.18.0050) versa sobre o contrato nº 18751505 (Cartão de RMC). Diante disso, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, o Banco BMG defendeu a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial e que a ação não possui suporte documental suficiente para sua admissibilidade. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. DO MÉRITO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por suposta litispendência. A Apelante, por sua vez, insurge-se contra essa decisão, afirmando que não há litispendência entre as demandas. A litispendência se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso, exigindo, para sua caracterização, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau apontou que a presente demanda guardaria identidade com outras ações em nome da Apelante que tramitam na mesma Comarca. Contudo, conforme demonstrado nas razões recursais, os processos supostamente idênticos referem-se a contratos distintos. O processo nº 0803701-65.2024.8.18.0050, objeto deste recurso, discute o contrato nº 18751473, relativo a um "Cartão de RCC" (Reserva de Cartão Consignado), enquanto o processo nº 0803702-50.2024.8.18.0050 refere-se ao contrato nº 18751505, pertinente a um "Cartão de RMC" (Reserva de Margem Consignável). Embora as partes sejam as mesmas, a diversidade dos contratos e de seus objetos, bem como da causa de pedir, afasta a necessária identidade para a configuração da litispendência. Cada contrato constitui uma relação jurídica autônoma, gerando direitos e obrigações específicas que devem ser analisadas individualmente. Portanto, não se pode falar em litispendência, pois não há repetição de ação. Dessa forma, a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito por litispendência, sendo imperiosa sua anulação. Com relação à aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito da ação principal. A sentença atacada extinguiu o processo em fase preliminar, sem adentrar na análise das questões de fundo (anulatória de débito, repetição de indébito e danos morais). Não houve instrução probatória em primeiro grau a respeito desses pedidos. Assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem é medida que se impõe para permitir a regular instrução e o julgamento da demanda. A sentença recorrida extinguiu o processo com base na premissa equivocada da existência de litispendência. Ao contrário do que foi decidido, os contratos em discussão nas ações mencionadas pela Apelante são distintos, caracterizando objetos e causas de pedir diversas. O reconhecimento da litispendência exigiria a exata reprodução da mesma ação, o que não se verifica. Deste modo, a fundamentação da sentença se mostra dissociada da realidade fática e jurídica dos autos, configurando um error in procedendo que vicia o ato judicial. A correta aplicação da lei processual impõe que, afastada a litispendência, o processo tenha seu regular prosseguimento, com a análise do mérito da demanda principal, o que não ocorreu na instância primeva. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe para reformar a sentença, afastando a preliminar de litispendência e determinando o prosseguimento do feito. Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
|
0803701-65.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO CARMO DE JESUS GOMES
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/04/2026