
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801579-92.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO (DECISÃO COLEGIADA). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 28530147), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento de litispendência.
Em suas razões recursais (ID 29214291), a agravante reitera a tese de que não haveria identidade de objetos entre as demandas, sustentando a ocorrência de erro material na indicação dos números contratuais e pugnando pela reforma da decisão colegiada.
Apesar dos argumentos expendidos pela parte recorrente, o recurso padece de vício insanável de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento por este Relator.
O sistema recursal brasileiro é regido pelo Princípio da Taxatividade, segundo o qual os recursos devem estar expressamente previstos em lei, possuindo, cada um, uma finalidade específica e um objeto determinado. A observância das normas de regência sobre o cabimento recursal não constitui mero formalismo, mas pressuposto de validade da relação processual e garantia de segurança jurídica e previsibilidade às partes.
No caso em testilha, a insurgência da agravante volta-se contra um ACÓRDÃO, ou seja, uma decisão emanada pelo órgão colegiado desta Câmara Especializada.
Ocorre que o Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, possui uma hipótese de cabimento estrita e inequívoca:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se, sem qualquer margem para dúvidas interpretativas, que o agravo interno é o instrumento processual destinado a impugnar decisões monocráticas (proferidas isoladamente pelo relator), com o intuito de submeter a matéria ao crivo do Colegiado. É, portanto, um recurso de natureza horizontal, que visa o controle interno dos atos singulares do magistrado.
Quando a matéria já foi decidida pela Câmara (Colegiado), como ocorreu na espécie, a vontade do tribunal já foi manifestada em sua plenitude funcional. Nessa hipótese, contra o acórdão, os instrumentos cabíveis seriam os Embargos de Declaração (em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou, eventualmente, os recursos para as instâncias extraordinárias (Recurso Especial ou Extraordinário).
A interposição de Agravo Interno contra acórdão configura o que a doutrina e a jurisprudência pátria classificam como ERRO GROSSEIRO. Trata-se de uma falha técnica evidente, na qual a parte utiliza um recurso manifestamente inexistente ou incabível para aquela espécie de pronunciamento judicial.
No que tange a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para receber o presente recurso como Embargos de Declaração, tal providência é vedada quando a falha decorre de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva. A fungibilidade exige que haja uma zona cinzenta na lei ou divergência jurisprudencial sobre qual seria o recurso correto, o que não se verifica no caso do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sobre a impossibilidade de se conhecer de agravo interno interposto contra decisão colegiada, afastando peremptoriamente a fungibilidade, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Portanto, diante da clareza do texto legal e de precedentes das Cortes Superiores, não há como transpor a barreira do conhecimento. A manutenção da regularidade das formas processuais é imperativo para que o processo atinja sua finalidade de maneira justa e ordenada.
Ademais, considerando que a interposição de recurso manifestamente incabível aciona desnecessariamente a máquina judiciária e protela o trânsito em julgado de matéria já pacificada pelo Colegiado, incide o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referido dispositivo impõe ao relator o dever de condenar o agravante ao pagamento de multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível. No presente caso, a natureza do erro (grosseiro) atrai a incidência da sanção.
DISPOSITIVO
Posto isso, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível e constituir erro grosseiro.
Em observância ao art. 1.021, § 4º, do CPC, CONDENO a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado.
Ressalto, todavia, que por ser a agravante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade tanto das custas processuais quanto da multa ora aplicada ficará suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da anotação da penalidade para fins de controle de futuras interposições, conforme a regra do § 5º do art. 1.021 do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
0801579-92.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026