
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802072-21.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Assistenciais ]
APELANTE: SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO, SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES e pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI contra sentença e decisão integrativa proferidas nos autos da ação em que o autor postulou a implantação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, bem como o reconhecimento do direito à progressão funcional, com o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu omissão quanto ao pedido de progressão funcional e deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para deferir a progressão funcional do autor, mantendo a improcedência quanto ao pleito de implantação do piso salarial.
Em suas razões, SILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES sustenta, em síntese, que faz jus à implantação do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, aduzindo, ainda, a correlação entre o piso e a evolução funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2012, ao final requerendo a reforma da sentença no ponto em que rejeitou o pedido referente ao piso salarial.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI insurge-se contra o capítulo integrativo que reconheceu o direito à progressão funcional, alegando, em resumo, ausência de prova dos requisitos legais, impossibilidade de progressão automática, inadequação da via eleita e necessidade de observância das limitações fiscais e orçamentárias, pugnando pela reforma da decisão para restabelecer a improcedência integral da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, cada qual defendendo o desprovimento do recurso adverso.
É o relatório. Decido.
De partida, observa-se que o recurso foi indevidamente distribuído a esta Câmara Especializada Cível, uma vez que se trata de apelação interposta contra sentença proferida por juiz de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, alínea 'h', do RITJPI.
Não obstante, em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 59.655,54 - ID 27464731, pág. 15), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 27/08/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se a imediata remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.
0802072-21.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorSILLAS PAZ DOS SANTOS NUNES
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação06/03/2026