Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0832718-07.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0832718-07.2023.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]

EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

EMBARGADAS: GLEICE DA COSTA MIRANDA e GEORGIA AMANDA MIRANDA FARIAS

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES APÓS JULGAMENTO DOS RECURSOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de Declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face de acórdão que conheceu do Agravo Interno e lhe negou provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Após a interposição dos aclaratórios, as partes informaram a celebração de acordo, juntando minuta devidamente assinada por advogados com poderes especiais e comprovantes de pagamento, requerendo a homologação da transação e a extinção do processo com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes após o julgamento de recursos na instância recursal e antes do trânsito em julgado, bem como estabelecer os efeitos processuais dessa transação sobre os embargos de declaração pendentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator possui competência para homologar a autocomposição das partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil.

 4. A conciliação e a transação constituem instrumentos incentivados pelo ordenamento jurídico e podem ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação de sentença ou acórdão.

 5. A transação judicial acerca de direitos disponíveis, firmada por partes capazes e representadas por advogados com poderes específicos, produz efeitos processuais após a homologação judicial, extinguindo a relação jurídico-processual.

 6. A homologação do acordo celebrado pelas partes impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

 7. A superveniência da autocomposição torna prejudicado o exame dos embargos de declaração interpostos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Processo extinto com resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

 1. É possível a homologação de acordo celebrado entre as partes em instância recursal, mesmo após o julgamento de recursos e antes do trânsito em julgado.

 2. A homologação judicial da transação relativa a direitos disponíveis extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

 3. A celebração de acordo superveniente torna prejudicado o julgamento de recursos pendentes no processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I; CC, art. 840.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015; TJRN, Apelação Cível nº 0800570-48.2023.8.20.5131, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJMG, AI nº 0024131-65.3537.006, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 01.09.2022; TJRJ, Apelação nº 0035556-66.2018.8.19.0054, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 22ª Câmara Cível, j. 23.11.2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 27940372) em face do acórdão (ID 27467494) proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno interposto pela parte agravante, ora embargante, e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

Após a oposição dos presentes aclaratórios, a seguradora embargante peticionou nos autos informando a celebração de acordo entre as partes litigantes, para tanto, acostou a Minuta de Acordo, devidamente assinada pelos advogados legalmente constituídos e com poderes especiais para transigir, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 28836946).

Consta nos autos os respectivos comprovantes de pagamento nos valores acordados entre as partes (ID’s 29325227 e 29325229).

É cediço que mesmo após o julgamento dos recursos (Apelação Cível e Agravo Interno), as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial, incumbindo ao Relator homologar a autocomposição das partes, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção

de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das

partes:

(...)”


Neste sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei no 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005704820238205131, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 0024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes e extinção do feito. 2. Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação (REsp no 1267525 / DF RECURSO ESPECIAL Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 20/10/2015). 3. Extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, c/c artigo 932, I, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00355566620188190054, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021).


Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.


JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, notadamente quanto ao cumprimento do acordo, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.


À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832718-07.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832718-07.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

GLEICE DA COSTA MIRANDA

Publicação

07/03/2026