![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0840285-55.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DIDÁTICA. TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO. AMBIGUIDADE EDITALÍCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra acórdão que deu provimento à apelação de candidato para determinar sua reintegração ao concurso público da Secretaria Municipal de Educação e a reavaliação da prova didática, com o cômputo do tempo de montagem do material didático no tempo de apresentação, diante de ambiguidade nas regras editalícias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à perda superveniente do interesse de agir em razão do encerramento do certame; (ii) estabelecer se o acórdão violou o Tema nº 485 da repercussão geral do STF ao determinar nova avaliação do candidato; e (iii) determinar se houve omissão ou vício ao interpretar cláusula editalícia ambígua quanto ao cômputo do tempo de montagem do material didático.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova.4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela nulidade do ato eliminatório diante da ambiguidade editalícia.5. A homologação do certame não afasta o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos praticados durante sua execução, inexistindo perda superveniente do interesse de agir.6. A decisão embargada não substituiu a banca examinadora nem reavaliou critérios técnicos, limitando-se ao controle de legalidade da interpretação de cláusula editalícia ambígua, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.7. A alegação de violação às diretrizes hermenêuticas da LINDB traduz mera divergência interpretativa, incapaz de caracterizar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.8. A ausência de acolhimento dos embargos não impede o prequestionamento, garantido pelo art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A homologação do concurso público não impede o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos praticados em seu curso. 3. O controle judicial da interpretação de cláusula editalícia ambígua não configura substituição da banca examinadora nem afronta ao Tema nº 485 do STF. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ SOARES JÚNIOR, determinando sua reintegração ao concurso público e a reavaliação da prova didática, com o cômputo do tempo de montagem do material didático como parte da apresentação. O acórdão embargado de ID. 29085881 assentou, em síntese, que o edital do certame previa tempo mínimo de 20 (vinte) minutos para a exposição oral na prova didática, mas não esclareceu se esse tempo abrangia a montagem do material didático. Reconheceu-se a existência de lacuna normativa, bem como a presença de campo específico na ficha de avaliação para registro do tempo de montagem, circunstância que, aliada aos princípios da razoabilidade, legalidade, boa-fé e proteção da confiança, impunha a interpretação mais favorável ao candidato. Concluiu-se, assim, pela nulidade do ato eliminatório e pela necessidade de reavaliação da prova sob critérios compatíveis com a legalidade estrita. Em suas razões de ID. 29717192, o embargante sustenta, em síntese: omissão quanto à perda superveniente do interesse de agir, sustentando que o certame já se encontraria encerrado, com homologação do resultado final e convocação dos candidatos aprovados, o que tornaria inexequível a determinação judicial de reavaliação da prova didática; omissão quanto ao precedente vinculante firmado no Tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que a decisão embargada teria substituído a banca examinadora ao determinar nova avaliação do candidato, em afronta à orientação segundo a qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar critérios técnicos de correção de provas; inobservância das diretrizes hermenêuticas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob o argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites do edital ao considerar o tempo de montagem do material como integrante da apresentação, inovando na interpretação das regras do certame e violando o princípio da legalidade administrativa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e negar provimento à apelação, ou, subsidiariamente, o seu acolhimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Em contrarrazões (ID. 30853696), RAIMUNDO JOSÉ SOARES JÚNIOR pugna pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, sob o argumento de que se trata de mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inexistentes os vícios apontados. Sustenta que o julgado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia; que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face do acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ SOARES JÚNIOR, para reformar a sentença denegatória e determinar sua reintegração ao concurso público para provimento de cargos da Secretaria Municipal de Educação, bem como a reavaliação de sua prova didática, com o cômputo do tempo de montagem do material didático no tempo de apresentação, ante a ambiguidade verificada nas regras editalícias. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se houve ilegalidade no ato administrativo que eliminou o apelante da fase de prova didática do concurso público regido pelo Edital SEMEC n.º 02/2024, promovido pelo Município de Teresina em parceria com o IDECAN, em razão de o candidato ter realizado sua exposição oral em 19 (dezenove) minutos, quando o edital exigia tempo mínimo de 20 (vinte) minutos. Assim, o cerne da discussão recursal repousa sobre os seguintes pontos: alegada omissão do edital quanto à inclusão do tempo de montagem do material didático no cômputo total da aula; existência de campo específico na ficha de avaliação da banca para aferição do tempo de montagem; e necessidade de aplicar a interpretação mais favorável ao candidato diante de ambiguidade editalícia. Pois bem, sobre a matéria, é cediço que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Todavia, tal vinculação não é absoluta, devendo ser lida à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e legalidade (CF, art. 37, caput). No caso concreto, acerca da prova didática, o edital prevê que: 11. DA PROVA DIDÁTICA 11.1. De caráter eliminatório e classificatório, consiste na exposição oral sobre temas relacionados ao conteúdo programático da disciplina do candidato, que constarão em Edital de Convocação e será sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência de sua realização. 11.2. A Prova Didática tem como objetivo apurar a capacidade de planejamento de aula, de comunicação e de síntese do candidato, bem como seu conhecimento do conteúdo de aula a ser proferida e capacidade de transposição didática desse conteúdo, no tempo mínimo de 20 (vinte) minutos e máximo de 25 (vinte e cinco) minutos e valerá 50 (cinquenta) pontos. (...) 11.7. O candidato deverá, imediatamente antes de dar início à Prova Didática, distribuir o Plano de Aula aos membros da Banca Examinadora do Concurso Público, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: a) identificação do candidato; b) o tema da aula; c) habilidade(s) a ser(em) desenvolvida(s); d) conteúdo/objeto do conhecimento; e) estratégias de ensino; f) materiais de ensino; g) procedimentos de avaliação; e h) bibliografia básica consultada. 11.7.1. A Banca Examinadora poderá prever um tempo, após o término da apresentação do candidato de no máximo, 10 (dez) minutos, para arguição do candidato, acerca do conteúdo da aula. 11.7.2. Será ELIMINADO nesta etapa o candidato que não atingir o tempo mínimo ou o que ultrapassar o tempo máximo destinado à exposição oral, conforme este edital. 11.7.3. Caberá aos membros da Banca Examinadora informar ao candidato o término do tempo da Prova Didática, levantando uma placa com a informação, com a antecedência de dez minutos. 11.8. Na avaliação da Prova Didática, a Banca Examinadora levará em conta, fundamentalmente, os elementos e definições contidos nos Critérios Avaliativos constantes neste edital. (...) 11.15. O resultado da Prova Didática será divulgado no endereço eletrônico www.idecan@org.br, conforme data estabelecida no Cronograma – Anexo VI, deste Edital. 11.15.1. Será permitido Recurso contra resultado da Prova Didática, conforme data estabelecida no Cronograma – Anexo VI, deste Edital. 11.17. A Prova Didática será filmada para fins de avaliação da banca examinadora, configurando a inscrição no Concurso Público como autorização do candidato para uso de sua imagem com esta finalidade. 11.18. O candidato considerado ELIMINADO nesta etapa poderá solicitar, presencialmente, cópia de suas imagens (filmagens), através de Requerimento (acostado documento comprobatório de ressarcimento do custo do serviço nos termos do art. 12 da Lei de Acesso à Informação), direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP: 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8h às 13h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital. (...) Observa-se, portanto, que não há qualquer menção expressa ao tempo de montagem do material didático. Por outro lado, a ficha de avaliação da banca examinadora, constante dos autos, contém campo específico para o “tempo de montagem”, o que demonstra que esse período integra a dinâmica da prova e não pode ser ignorado, conforme documento acostado na ID. 24899098. Logo, há evidente lacuna normativa, pois o edital não esclarece se o tempo de montagem compõe ou não o tempo mínimo de exposição, ensejando dupla interpretação possível. A jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a ambiguidade, omissão ou obscuridade das regras de um edital de concurso público deve ser resolvida, em regra, em favor do candidato. Essa interpretação se baseia nos princípios da proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. A Administração Pública, ao elaborar o edital, tem o dever de ser clara e precisa. Se a própria Administração cria uma regra dúbia, não pode, posteriormente, adotar a interpretação que seja mais prejudicial ao candidato. Corroborando com o exposto é o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.392.816/PE, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o edital de um concurso público exigia que o candidato obtivesse, no mínimo, 50% de acertos em cada disciplina. Ocorre que a prova de Raciocínio Lógico continha 15 questões, logo, a controvérsia surgiu porque é matematicamente impossível obter exatamente 50% de acertos em 15 questões (o que corresponderia a 7,5 acertos). A banca examinadora, então, decidiu arredondar a nota para cima, eliminando candidatos que acertaram 7 questões e exigindo, na prática, 8 acertos. Isso elevava o percentual de aprovação para 53,33%, contrariando a própria regra do edital. O STJ, então, reverteu a eliminação do candidato, estabelecendo que a dúvida ou a falha na elaboração da regra editalícia deve ser interpretada em favor do candidato. A Corte entendeu que a Administração Pública, ao optar por um número ímpar de questões, criou a ambiguidade e não poderia adotar a interpretação que fosse mais prejudicial ao concursando: (...) Além disso, a Administração Pública está estritamente vinculada ao edital do certame, sendo-lhe vedado interpretar ou aplicar suas cláusulas de modo restritivo ao direito do candidato, especialmente quando o texto é ambíguo ou comporta dupla leitura: (...) Diante disso, a omissão quanto à forma de cômputo do tempo de montagem do material didático não pode ser interpretada em prejuízo do candidato. A razoabilidade impõe reconhecer que a preparação do material integra o ato de execução da prova, sobretudo quando tal atividade é expressamente reconhecida na ficha de avaliação. À luz do exposto, resta claro que a eliminação do apelante por não alcançar o tempo mínimo de 20 minutos na prova didática, sem que houvesse previsão expressa sobre a inclusão ou não do tempo de montagem do material didático no cômputo da aula, configura medida ilegítima e desarrazoada, sobretudo diante da omissão normativa do edital e da existência de campo específico na ficha de avaliação destinado a esse tempo. A interpretação estrita e desfavorável ao candidato, adotada pela banca examinadora, ofende os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação dos atos administrativos e ampla defesa, violando o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ambiguidade ou omissão de cláusula editalícia deve ser interpretada em favor do administrado. (...) Destarte, o embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos: que o julgado teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de perda superveniente do interesse de agir, diante do encerramento do certame, com homologação do resultado final e convocação dos candidatos aprovados; que teria havido omissão quanto à incidência do precedente vinculante firmado no Tema nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão teria substituído a banca examinadora ao determinar nova avaliação do candidato; e que o acórdão teria incorrido em vício de fundamentação ao supostamente extrapolar os limites do edital, em afronta às diretrizes hermenêuticas da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, ao considerar o tempo de montagem do material didático como integrante da prova. Pois bem, conforme relatado, os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, salvo quando os vícios apontados foram determinantes para a solução da controvérsia. Em análise detida do voto embargado, constata-se que todos os pontos relevantes à controvérsia foram examinados de forma fundamentada. O acórdão enfrentou expressamente a questão central do litígio, qual seja, a legalidade do ato eliminatório, assentando que o edital do certame exigia tempo mínimo de 20 minutos para a prova didática, mas não esclareceu se tal período incluía o tempo de montagem do material, circunstância que, aliada à existência de campo específico na ficha de avaliação para esse registro, evidenciava ambiguidade normativa a ser interpretada em favor do candidato. No que concerne à alegação de omissão quanto à suposta perda superveniente do interesse de agir, verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional concedida, concluindo pela nulidade do ato eliminatório e pela necessidade de reavaliação da prova didática. A mera homologação do certame não tem o condão de afastar o controle jurisdicional de legalidade dos atos administrativos praticados em seu curso, sobretudo quando evidenciada ilegalidade apta a macular a exclusão do candidato, circunstância que afasta a tese de ausência superveniente de interesse processual. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao Tema nº 485 da repercussão geral do STF. O voto condutor do acórdão embargado não promoveu reavaliação de critérios técnicos ou substituição da banca examinadora, limitando-se ao controle de legalidade do ato administrativo impugnado, notadamente no que concerne à interpretação de cláusula editalícia ambígua, providência plenamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores e compatível com o precedente invocado. Não obstante, o acórdão examinou expressamente a ambiguidade do edital e fundamentou sua conclusão nos princípios da legalidade, da razoabilidade, da boa-fé e da proteção da confiança, concluindo que a eliminação fundada em interpretação restritiva e desfavorável ao candidato configurava medida ilegítima e desarrazoada. Assim, a insurgência do embargante revela mera divergência interpretativa quanto à solução adotada, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Desse modo, não se identificam os vícios apontados pelo embargante, evidenciando-se que os presentes aclaratórios ostentam nítido caráter infringente, pretendendo rediscutir matéria já suficientemente enfrentada no acórdão embargado. Ademais, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Logo, como restou demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como sustentado pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, ainda que se admita a intenção de prequestionamento, a jurisprudência pátria estabelece que não é necessário o acolhimento formal dos embargos de declaração para tal finalidade. O art. 1.025 do CPC é claro: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não obstante a ausência de vício no julgado, há precedentes do STJ que admitiram o acolhimento simbólico dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do conteúdo decisório. Contudo, tal medida é facultativa, e sua adoção não é exigência legal, já que o art. 1.025 do CPC já garante o prequestionamento independentemente de acolhimento formal. Por essa razão, não vejo necessidade de acolhimento simbólico para fins de prequestionamento, especialmente considerando que o acórdão enfrentou adequadamente as teses trazidas e que os autos não revelam qualquer omissão ou vício processual. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, ressaltando-se, contudo, que a matéria ventilada resta prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
|
|
0840285-55.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO JOSE SOARES JUNIOR
RéuMUNICIPIO TERESINA/PI
Publicação09/04/2026