Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802127-20.2018.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária do INSS que alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar de descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário. A autora sustenta ausência de apresentação do contrato pelo banco réu e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado atribuído à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito, e em qual modalidade; e (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, pois não apresenta o instrumento contratual nem documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora, limitando-se à alegação de contratação via terminal eletrônico mediante senha. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. 6. A fraude ou eventual atuação de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 7. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. 8. Demonstrado que o banco creditou na conta da autora a quantia de R$ 750,00 referente ao empréstimo, impõe-se a compensação desse valor com o montante a ser restituído. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora, especialmente em contexto de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável, diante da redução injustificada de verba alimentar. 10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato ou de prova idônea da contratação de empréstimo consignado impede a instituição financeira de comprovar a existência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, inclusive quando resultantes de fraude praticada por terceiros. 4. A comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor autoriza sua compensação com o montante a ser restituído. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, §1º; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.809.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802127-20.2018.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802127-20.2018.8.18.0049
APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária do INSS que alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar de descontos mensais incidentes em seu benefício previdenciário. A autora sustenta ausência de apresentação do contrato pelo banco réu e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado atribuído à autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito, e em qual modalidade; e (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, com possibilidade de inversão do ônus da prova.

4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado, pois não apresenta o instrumento contratual nem documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da autora, limitando-se à alegação de contratação via terminal eletrônico mediante senha.

5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

6. A fraude ou eventual atuação de terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

7. Os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando a cobrança viola a boa-fé objetiva.

8. Demonstrado que o banco creditou na conta da autora a quantia de R$ 750,00 referente ao empréstimo, impõe-se a compensação desse valor com o montante a ser restituído.

9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora, especialmente em contexto de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável, diante da redução injustificada de verba alimentar.

10. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e cumprir função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação do contrato ou de prova idônea da contratação de empréstimo consignado impede a instituição financeira de comprovar a existência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A cobrança indevida em relação de consumo autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, inclusive quando resultantes de fraude praticada por terceiros. 4. A comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor autoriza sua compensação com o montante a ser restituído. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, §1º; CC, arts. 398, 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.809.916/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.09.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOANA MARIA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29272752), a Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 29272754), a parte Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado não apresentou nenhum contrato referente ao empréstimo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29272757, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

É o Relatório.


 


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

Ademais, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público na matéria que justifique a sua intervenção, nos moldes do art. 178, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se devida a concessão da inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.

Ressalte-se que, embora o Apelado justifique a ausência de instrumento contratual, em razão da contratação ter sido efetuada em terminal de autoatendimento mediante utilização de senha eletrônica, é cediço que nesses tipos de contratações, a instituição financeira tem a possibilidade de expedir no caixa eletrônico ao menos um extrato de Comprovante de Empréstimo Pessoal, contudo, o Apelante não juntou qualquer documento apto a demonstrar que, de fato, houve a contratação por parte da parte Apelante.

Isso porque, a mera alegação do Apelado de que houve a contratação mediante a utilização da senha eletrônica desacompanhada de qualquer prova mínima, não é suficiente para desconstituir os fatos alegados pela Apelante, uma vez que impossibilita a constatação por este Relator acerca da manifestação de vontade da parte Apelante em efetuar a aludida contratação, sobretudo porque se trata de pessoa analfabeta.

Ademais, em caso de fraude, a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilitando a fraude na utilização de dados de terceiro, deve ser responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor se da operação decorrer uma cobrança indevida, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), uma vez que a responsabilidade da empresa decorre do próprio risco da atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado, verbis:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. FATO DE TERCEIROS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A fraude cometida não elide a responsabilidade do comerciante que negocia com terceiro estelionatário, uma vez que cabe à sociedade empresária verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiro, como a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos “causados à vítima, que foi inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.916/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019).”


Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:


“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem comprovar a anuência do Apelante na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Contudo, constata-se que, embora o Banco/Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) para a conta do Apelante, referente ao empréstimo pessoal, através da juntada do extrato bancário da conta do Recorrente em id nº 29272746.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, descontando-se o montante de R$ R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) da repetição do indébito devida.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelado da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas indevidamente descontadas, abatendo-se o montante de R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais), disponibilizado na conta bancária da parte Apelante, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;

b) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do procurador do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802127-20.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/04/2026