Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000237-02.2015.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. PISO ESTADUAL PARA AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DE PARÂMETROS FEDERAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 29.561,95, sob fundamento de ausência de interesse de agir por se tratar de execução de pequeno valor à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e de normas federais correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir sob o argumento de baixo valor do crédito; e (ii) estabelecer se devem prevalecer os parâmetros federais ou a legislação estadual na fixação do piso mínimo para ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 preserva a autonomia dos entes federativos para fixar critérios próprios de ajuizamento, não impondo aplicação automática de parâmetros federais. 5. A extinção prevista na Resolução exige valor inferior a R$10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, requisitos não verificados no caso concreto. 6. O valor atualizado das CDAs (R$148.613,92) e o valor executado originário (R$29.561,95) afastam o enquadramento como execução de pequeno valor. 7. A Lei Complementar Estadual nº 130/2009 estabelece piso mínimo de 2.000 UFR/PI para ajuizamento de execução fiscal de ICMS, superior ao valor limite considerado na sentença. 8. É indevida a aplicação de normas federais destinadas à dívida ativa da União (Lei nº 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012) à execução promovida por ente estadual com legislação própria. 9. A presença de mecanismos administrativos de cobrança evidencia o atendimento às exigências procedimentais previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por baixo valor exige observância da autonomia normativa do ente federado quanto ao piso mínimo de ajuizamento. 2. Não se aplica automaticamente à execução fiscal estadual o parâmetro fixado por normas federais destinadas à dívida ativa da União. 3. Inexistindo enquadramento como execução de pequeno valor, subsiste o interesse de agir e deve prosseguir a execução fiscal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 178; Lei nº 6.830/80, arts. 7º e 8º; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 13.043/2014, art. 48; LC Estadual nº 130/2009, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Tribunal Pleno, j. 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.223.032/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.05.2011. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000237-02.2015.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000237-02.2015.8.18.0044
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE KLINGER NEIVA LOPES

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. PISO ESTADUAL PARA AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DE PARÂMETROS FEDERAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$ 29.561,95, sob fundamento de ausência de interesse de agir por se tratar de execução de pequeno valor à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e de normas federais correlatas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir sob o argumento de baixo valor do crédito; e (ii) estabelecer se devem prevalecer os parâmetros federais ou a legislação estadual na fixação do piso mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência normativa de cada ente federado.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 preserva a autonomia dos entes federativos para fixar critérios próprios de ajuizamento, não impondo aplicação automática de parâmetros federais.

5. A extinção prevista na Resolução exige valor inferior a R$10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis, requisitos não verificados no caso concreto.

6. O valor atualizado das CDAs (R$148.613,92) e o valor executado originário (R$29.561,95) afastam o enquadramento como execução de pequeno valor.

7. A Lei Complementar Estadual nº 130/2009 estabelece piso mínimo de 2.000 UFR/PI para ajuizamento de execução fiscal de ICMS, superior ao valor limite considerado na sentença.

8. É indevida a aplicação de normas federais destinadas à dívida ativa da União (Lei nº 10.522/2002 e Portaria MF nº 75/2012) à execução promovida por ente estadual com legislação própria.

9. A presença de mecanismos administrativos de cobrança evidencia o atendimento às exigências procedimentais previstas na Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.


Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal por baixo valor exige observância da autonomia normativa do ente federado quanto ao piso mínimo de ajuizamento. 2. Não se aplica automaticamente à execução fiscal estadual o parâmetro fixado por normas federais destinadas à dívida ativa da União. 3. Inexistindo enquadramento como execução de pequeno valor, subsiste o interesse de agir e deve prosseguir a execução fiscal.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 178; Lei nº 6.830/80, arts. 7º e 8º; Lei nº 10.522/2002, art. 20; Lei nº 13.043/2014, art. 48; LC Estadual nº 130/2009, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Tribunal Pleno, j. 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.223.032/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 31.05.2011.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (ID. 28979517), que foi interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (ID. 28979508), nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de JOSÉ KLINGER NEIVA LOPES - EPP.

Consta dos autos originários que o ESTADO DO PIAUÍ promoveu execução fiscal em desfavor do executado, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa regularmente constituídas, decorrentes de débitos tributários estaduais (ICMS), totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$29.561,95, acrescido de encargos legais, conforme discriminado nas CDAs acostadas à inicial de ID. 28979487 - Pág. 2.

A petição inicial foi recebida, tendo o Juízo de origem determinado a citação do executado para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou garantir a execução, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Consoante certidão cartorária, o executado foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não efetuando pagamento nem oferecendo garantia à execução.

Diante da ausência de manifestação do executado, foi expedido mandado de penhora, avaliação e intimação, com determinação para constrição de bens suficientes à satisfação do crédito executado.

Posteriormente, no curso da execução, sobreveio informação acerca do falecimento do executado, tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito em ID. 28979494, certificando-se o falecimento de JOSÉ KLINGER NEIVA LOPES. Diante disso, o ESTADO DO PIAUÍ requereu a expedição de ofícios aos órgãos competentes para averiguação acerca da existência de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, bem como identificação de eventuais sucessores e inventariantes.

Todavia, sobreveio sentença cujo teor culminou na extinção do feito executivo sob o fundamento de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de interesse processual, considerando que o crédito executado seria de pequeno valor (consolidado em valor igual ou inferior a R$20.000,00), não atendendo aos requisitos de admissibilidade processual previstos no microssistema normativo que disciplina as execuções fiscais de baixo valor (Resolução CNJ nº 547/2024; art. 20 da Lei nº 10.522/2002; art. 2º da Portaria MF nº 75/2012, com alterações posteriores; art. 48 da Lei nº 13.043/2014).

Razão disso, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: que a sentença vergastada se funda em aplicação equivocada da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; que o ente estadual possui piso próprio para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que, no tocante aos débitos de ICMS, referido limite corresponde a 5.000 UFR/PI, nos termos do art. 8º da LC nº 130/2009, montante que, inscrito em nome do contribuinte, perfaz atualmente o valor de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal perante o juízo de origem.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não constatar hipótese que justificasse sua intervenção (ID. 29739832).

Este o relatório.

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de JOSÉ KLINGER NEIVA LOPES - EPP, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de débitos de ICMS regularmente inscritos em dívida ativa, cujo valor, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 29.561,95, acrescido dos encargos legais, conforme discriminado nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial (ID. 28979487 – Pág. 2).

O magistrado singular extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, considerando que o crédito exequendo seria de pequeno valor (igual ou inferior a R$ 20.000,00), à luz do microssistema normativo atinente às execuções fiscais de baixo valor, invocando, para tanto, a Resolução CNJ nº 547/2024, o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, o art. 2º da Portaria MF nº 75/2012 e o art. 48 da Lei nº 13.043/2014.

Todavia, a sentença não merece subsistir.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

(STF - RE: 1355208 SC, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 25/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/12/2021)

Ademais, a própria Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, preserva a autonomia dos entes federativos para estabelecer critérios próprios acerca do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, não se podendo extrair do seu texto interpretação que conduza à prevalência automática de parâmetros fixados por normas federais sobre legislação estadual específica:

Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.


Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)


Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Nesse cenário, verifica-se que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como a disciplina estabelecida pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, condicionam a extinção da execução fiscal à efetiva caracterização de execução de baixo valor e à observância da autonomia normativa de cada ente federado para definir os parâmetros de conveniência e oportunidade no manejo da cobrança judicial de seus créditos.

In casu, de acordo com o § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, a extinção deve ocorrer quando se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, requisitos que manifestamente não se fazem presentes na hipótese dos autos. 

Com efeito, conforme último extrato de débitos juntado aos autos (ID. 28979518 – Pág. 1), os valores constantes das Certidões de Dívida Ativa referentes ao executado somam o montante de R$ 148.613,92, cifra que afasta o enquadramento da demanda como execução fiscal de pequeno valor à luz dos parâmetros gerais da Resolução nº 547/2024.

Outrossim, no que concerne ao art. 2º da Resolução nº 547/2024, também não se identifica óbice ao prosseguimento da execução. A norma exige a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, requisito que se reputa atendido quando demonstrada a existência de mecanismos normativos de parcelamento, programas de regularização fiscal ou mesmo notificação administrativa prévia, providências que, conforme alegado pelo ente exequente e compatíveis com a sistemática fazendária estadual, evidenciam a observância do iter procedimental exigido.

De igual modo, revela-se indevida a aplicação, pelo Juízo de origem, de parâmetros constantes da Lei nº 10.522/2002 e da Portaria MF nº 75/2012, diplomas normativos dirigidos à cobrança da dívida ativa da União, para extinguir execução fiscal promovida por ente estadual, notadamente quando existente legislação própria disciplinando a matéria.

No caso concreto, o ESTADO DO PIAUÍ demonstrou possuir legislação específica que estabelece o piso mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Com efeito, o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 130/2009 fixa, para débitos de ICMS, o limite mínimo correspondente a 2.000 UFR/PI, montante que, segundo informado pelo recorrente, corresponde atualmente a aproximadamente R$22.600,00. Veja-se:

Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado fica dispensada, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, do ajuizamento de execução fiscal cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam 2.000 UFR-PI.

§ 1° A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a peticionar a extinção das execuções fiscais cujas certidões de dívida ativa, somadas, não atinjam o valor de que trata o caput na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2° O disposto no § 1° não se aplica à hipótese de existirem, contra o mesmo contribuinte, duas ou mais execuções fiscais em trâmite na mesma Vara que, somadas, ultrapassem o valor estipulado no caput, hipótese em que as execuções fiscais deverão ser reunidas para processamento em conjunto.

§ 3 A previsão do caput e do § 1ª não acarreta remissão fiscal e não impede ou revoga a inscrição em Dívida Ativa e demais restrições daí decorrentes.

Observa-se, ademais, que o valor do crédito executado nos autos, R$29.561,95 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) supera o referido piso normativo estadual, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença quanto à suposta inexistência de interesse processual.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a extinção de execução fiscal com base no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ somente se justifica quando o valor executado é efetivamente inferior ao piso estabelecido pelo ente federado competente e ausentes providências administrativas prévias voltadas à cobrança do crédito tributário, requisitos que não se verificam no caso em exame.

Corroborando com o exposto:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL.NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. "A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN),somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)". ( REsp999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que "o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena'" (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos).4. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1223032 PE 2010/0200985-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011)

Nesse contexto, conclui-se que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar a competência normativa do ente estadual para fixar o parâmetro de ajuizamento de suas execuções fiscais, aplicando, indevidamente, normas federais voltadas à cobrança da dívida ativa da União.

Destarte, evidenciada a presença do interesse de agir e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000237-02.2015.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE KLINGER NEIVA LOPES

Publicação

09/04/2026