
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0807432-32.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA DE NAZARE PESSOA BARBOSA DE LACERDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ART. 932, V, "B", DO CPC. CONTRARIEDADE DA SENTENÇA A PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. TEMA 1300 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 545/STJ). INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES APÓS O SAQUE INTEGRAL NA APOSENTADORIA. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NOVA DISTRIBUIÇÃO CONFORME TEMA 1300 DO STJ. SAQUES NA BOCA DO CAIXA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR A REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE NAZARÉ PESSOA BARBOSA DE LACERDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da "Ação Revisional PASEP c/c Danos Morais" ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira requerida.
Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma total da sentença. Argumenta, em síntese, que a decisão de base laborou em erro ao não inverter o ônus da prova. Alega que apresentou aos autos a microfilmagem dos extratos (obtidos em 12/08/2019) com códigos de débitos não reconhecidos e laudo pericial contábil, e que caberia ao banco demonstrar a lisura das transações e o destino dos recursos subtraídos durante o período em que administrava a conta.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo o chamamento da União Federal ao feito e a consequente remessa à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o Tema 545 do STJ. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, alegando ausência de provas de saques irregulares, inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de inversão do ônus da prova (prova diabólica) e que apenas cumpre determinações do Conselho Diretor do Fundo.
O feito encontrava-se suspenso nesta Corte por determinação atrelada à admissão de afetação de recursos repetitivos. Contudo, sobreveio certidão atestando o levantamento da suspensão, estando os autos maduros para julgamento.
É breve o relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático
O recurso é tempestivo, adequado à espécie e a parte apelante encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, de proêmio, o cabimento do julgamento monocrático no presente caso, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. A matéria devolvida a este Tribunal encontra-se inteiramente pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Temas 1150, 1300 e 1387), cujas teses vinculantes evidenciam que a sentença de piso deve ser reformada.
2.2. Da Questão Processual Prévia: Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado
Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.
Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.
A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior aos eventuais recursos interpostos, o que não ocorreu no caso vertente. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão colacionada aos autos, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação dos precedentes firmados pelo STJ.
2.3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil
O Banco Apelado reitera a tese de que seria parte ilegítima para constar no polo passivo da ação, argumentando que atua como mero operador financeiro sob as ordens do Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União, e tenta aplicar por analogia a Súmula 77 do STJ.
A alegação não prospera e esbarra frontalmente na tese vinculante firmada pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ. A Corte Superior, ao apreciar a matéria, consolidou o entendimento no item "i" de sua ementa de que:
"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa."
Considerando que a causa de pedir deduzida pela Apelante assenta-se exatamente na falha da prestação de serviço decorrente de supostos desfalques patrimoniais e ausência da devida correção em sua conta individual (art. 5º da LC nº 08/1970), a legitimidade do Banco do Brasil S/A é inequívoca, o que atrai a competência absoluta da Justiça Comum Estadual. Preliminar rechaçada.
2.4. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição e seu Termo Inicial
O Banco Apelado invoca a incidência do prazo prescricional quinquenal (Decreto n. 20.910/32), escorado no Tema 545 do STJ.
Há manifesta impropriedade na tese da defesa. O mencionado Tema 545 aplica-se exclusivamente às ações promovidas contra a União Federal em que se discute estritamente diferenças de correção monetária. Tratando-se o presente feito de ação de reparação por danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço (desfalques) ajuizada contra uma sociedade de economia mista (Banco do Brasil), a regra é distinta.
O STJ pacificou a controvérsia através dos Temas Repetitivos 1150 e 1387. De acordo com o Tema 1150 (item ii), "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
Ainda, quanto ao termo inicial (actio nata), o Tema 1387 do STJ determinou que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
No caso em tela, a parte Apelante comprovou que teve ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio apenas ao solicitar a microfilmagem dos extratos ao final de sua vida laboral, no ano de 2019, momento em que se deparou com um saldo ínfimo frente ao seu tempo de contribuição. Tendo a ação sido proposta em 2020, resta evidente que não transcorreu o lapso decenal.
Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
2.5. Do Mérito: Da Distribuição do Ônus da Prova e da Falha na Prestação de Serviço (Tema 1300 do STJ)
A controvérsia de mérito recai sobre a existência ou não de saques indevidos e não aplicação correta dos rendimentos na conta PASEP da Autora, bem como sobre quem recai o ônus probatório destas ocorrências.
O magistrado a quo julgou a lide improcedente por entender que a parte Autora não teria comprovado cabalmente o ato ilícito cometido pelo Banco. Contudo, a sentença de origem merece reforma, pois inverteu a lógica probatória que deve reger a matéria, conforme recentemente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1300, o STJ estabeleceu balizas cristalinas e objetivas acerca do ônus da prova em ações que contestam saques no PASEP. A tese firmada estabelece que:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
Observando detidamente os autos, constata-se que a materialidade dos débitos restou incontroversa, sendo demonstrada por meio de documentação trazida aos autos pela própria instituição financeira requerida (vide documento de ID 3758792 - "Transcrição Microficha MARIA DE NAZARE PESSOA").
O referido documento, fornecido pelo próprio Banco do Brasil, confessa e aponta a existência de diversos débitos que reduziram drasticamente o saldo histórico da autora ao longo da administração da conta. Tais débitos não possuem a especificação de transferência eletrônica direta (como FOPAG ou crédito em conta corrente), enquadrando-se na modalidade de saques físicos no caixa ou retiradas contábeis internas sob a gestão exclusiva do banco.
Neste cenário, nos estritos ditames do Tema 1300 do STJ, tendo a própria instituição financeira colacionado a prova de que os valores saíram da conta (ID 3758792), caberia a ela o ônus incontornável de demonstrar a legalidade e a destinação proba das deduções efetuadas (art. 373, inciso II, do CPC). Contudo, o Banco Apelado limitou-se em sua defesa a teses genéricas.
O Banco detém a totalidade do acervo sistêmico e documental, mas não apresentou um único recibo assinado, comprovante de saque ou prova documental que ateste que a Apelante (ou alguém por ela autorizado) efetuou a retirada dos valores no caixa, tampouco justificou de forma individualizada e contábil a evaporação do saldo demonstrado na microficha por ele mesmo juntada.
A não desincumbência do ônus probatório por parte do Banco do Brasil caracteriza evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e torna inafastável o dever de reparar os desfalques apontados na exordial.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ancorado nos permissivos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em flagrante confronto com os precedentes vinculantes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Temas 1150, 1387 e 1300), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
a) REFORMAR a sentença de 1º grau;
b) AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a prejudicial de prescrição;
c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (art. 487, I, do CPC), para condenar o Banco do Brasil S/A exclusivamente à reparação por danos materiais, consubstanciada na restituição à Apelante da diferença dos valores indevidamente desfalcados de sua conta individual do PASEP sob a rubrica de saques não reconhecidos. O quantum exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, devendo incidir sobre a diferença devida a correção monetária pelos índices oficiais a partir da data em que cada saque indevido ocorreu, e juros de mora legais contados da citação (art. 405 do CC), devendo ser observado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003 e, a partir da vigência do atual Código Civil, a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, alinhando-se à jurisprudência pátria no sentido de que a falha na prestação do serviço consubstanciada no desfalque de saldo do PASEP, por si só, configura dissabor de ordem patrimonial, não ensejando dano moral in re ipsa sem a efetiva comprovação de violação aos direitos da personalidade da autora (REsp 1.573.859/SP).
e) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ante a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação material (já englobando o trabalho recursal, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do Banco Apelado e 30% (trinta por cento) a cargo da Apelante. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas legais, baixem-se os autos à origem.
Teresina-PI, data da assinatura digital
0807432-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE NAZARE PESSOA BARBOSA DE LACERDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026