Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0800201-52.2020.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800201-52.2020.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARIA ENOE DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. TEMA REPETITIVO 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DE PREJUDICIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS REPETITIVOS 1387 E 1300 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ENOE DA LUZ  em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI , nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial, a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de supostos desfalques, saques indevidos e má gestão financeira dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) .

O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça .

Inconformada, a parte autora interpôs tempestivo Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Argumenta, em síntese, que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações que discutem a má gestão das contas do PASEP. Requer a anulação da sentença e a aplicação da Teoria da Causa Madura para a procedência dos pedidos .

Devidamente intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva sob o argumento de que é mero arrecadador e depositário dos valores, cabendo a gestão ao Conselho Diretor do Fundo. Subsidiariamente, arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) ou decenal, bem como defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de perícia contábil.

O feito encontrava-se suspenso por determinação superior decorrente da afetação de temas repetitivos pelo STJ (Tema 1300), tendo a Secretaria certificado, em 26/11/2025, o Levantamento da Suspensão.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso V, alínea "b", autoriza o Relator a dar provimento ao recurso de forma monocrática quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 

É exatamente a hipótese dos autos.

a) Da Admissibilidade 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. O preparo encontra-se dispensado, visto que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida pelo juízo de origem. Conheço do recurso.

b) Das Preliminares Arguidas (Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil) 

A controvérsia preliminar que baseou a sentença de primeiro grau cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais desfalques na conta vinculada ao PASEP.

A sentença recorrida acolheu a tese de ilegitimidade do banco apelado. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, pacificou definitivamente a matéria em sentido oposto ao decidido pelo juízo a quo.

Conforme tese vinculante firmada pelo STJ: 

"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

Dessa forma, restando configurado o error in judicando na sentença originária, impõe-se a sua anulação, reconhecendo-se a plena legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da presente lide.

c) Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Temas 1150 e 1300 do STJ) e Desnecessidade de Trânsito em Julgado

Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.

Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão. Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada.

É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado. 

A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias. A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

Dessa forma, correta a certidão de levantamento de suspensão, estando o feito apto para o julgamento com a imediata e estrita aplicação dos Temas repetitivos do STJ.

d) Do Mérito do Recurso e da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura 

A apelante pugna pela aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura) para que este Tribunal julgue o mérito da ação desde logo. 

Contudo, vislumbro que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento em segunda instância. A extinção prematura do processo na origem impediu a formação do contraditório substancial e a devida dilação probatória (inclusive com o banco pugnando por perícia). O avanço para o julgamento meritório nesta Corte configuraria supressão de instância.

Ademais, ao retomar o seu curso regular no juízo de primeiro grau, a causa demandará o enfrentamento de teses e instrução que agora possuem contornos vinculantes definidos pelo STJ, servindo esta decisão como baliza para o juízo a quo:

i) Quanto à prescrição: O juízo de origem deverá apreciar as alegações de prescrição levantadas pela defesa à luz do Tema 1150 do STJ (que fixou o prazo decenal) e do Tema 1387 do STJ (que fixou como termo inicial a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, presumindo-se esta como a data do saque integral do principal).

ii) Quanto à instrução probatória: A apuração dos fatos deverá se nortear estritamente pelo Tema 1300 do STJ, que assentou a distribuição estática do ônus da prova, definindo que cabe ao autor provar a irregularidade dos saques ocorridos via crédito em conta ou Folha de Pagamento (FOPAG), sendo incabível a inversão do ônus da prova pelo CDC nestes casos, enquanto cabe ao banco provar a regularidade dos saques realizados diretamente nos caixas físicos.

Assim, impõe-se a baixa dos autos para que a origem dê regular prosseguimento ao feito, aplicando os entendimentos vinculantes das instâncias superiores na condução e julgamento final da causa.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, afastando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1150 do STJ.

Ato contínuo, por inaplicável a Teoria da Causa Madura, DETERMINA-SE o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular prosseguimento do feito.

A título de orientação, ressalta-se que a análise de eventuais prejudiciais de mérito (prescrição) e a condução da fase instrutória probatória pelo Juízo originário deverão observar as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1150, 1387 e 1300, cuja aplicabilidade é imediata.

Sem condenação em honorários recursais nesta fase, face à anulação da sentença terminativa.

Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem.

Cumpra-se. Intime-se. 


TERESINA-PI, na data da assinatura digital

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800201-52.2020.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800201-52.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA ENOE DA LUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2026