Decisão Terminativa de 2º Grau

PIS/PASEP 0750288-98.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0750288-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: HILDA DE SOUSA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME MODALIDADE DO SAQUE. TEMA 1300/STJ. DESCABIMENTO DA INVERSÃO GENÉRICA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I — RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória (saneadora) proferida nos autos do Processo nº 0810343-17.2020.8.18.0140, em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ajuizado por HILDA DE SOUSA SANTOS em decorrência de suposta má gestão de sua conta individualizada do PASEP.

Conforme narrado na petição inicial, a autora alega ser participante inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP e que, por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta, tendo recebido valor que reputou irrisório, sem a devida aplicação dos índices governamentais de correção. Atribuiu-se à causa o valor de R$19.752,33.

O juízo de origem proferiu decisão saneadora (ID 11655313, na origem) na qual: (i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, reconhecendo a legitimidade do banco para figurar no polo passivo; (ii) reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) rejeitou a prescrição suscitada, consignando que a ciência do saldo irrisório ocorreu em outubro de 2011 e que a ação foi proposta em março de 2020, dentro do prazo decenal; e (iv) deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese:

(a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero operador/depositário dos valores do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP — vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional — a responsabilidade pela remuneração das contas, de modo que a União Federal seria a única legitimada passiva; invocou, por analogia, a Súmula 77/STJ;

(b) a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no Tema Repetitivo 545/STJ (REsp 1.205.277/PB), sustentando que o termo inicial seria a data do último depósito no fundo (1988), de modo que eventual pretensão já estaria fulminada;

(c) subsidiariamente, que mesmo tomado como termo inicial o saque integral das cotas, ocorrido em 27/10/2011, a prescrição quinquenal já teria se consumado antes do ajuizamento da ação em março de 2020;

(d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e, consequentemente, o descabimento da inversão do ônus da prova.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada.

O processo foi suspenso em 26/01/2021 (ID 3196394) em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR Tema 1 do TJPI (nº 0756585-58.2020.8.18.0000). Certificado o cancelamento do referido IRDR (Id 15019543, de 26/01/2024), o feito foi reativado.

Em 03/09/2024, o relator então designado proferiu despacho (ID 19639975) intimando o Banco do Brasil para se manifestar sobre a fixação do Tema Repetitivo 1150/STJ, ocorrida em 13/09/2023, e esclarecer a subsistência do interesse recursal.

Posteriormente, nova suspensão foi determinada em 28/02/2025 (Id. 23300238) em razão do Tema 1300/STJ. Em 28/11/2025, certificou-se o levantamento da suspensão (Id. 29700877), reabrindo-se o caminho para o julgamento do recurso.

É o relatório. Passa-se à decisão.


II — FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 

As questões controvertidas, quais sejam, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e a distribuição do ônus da prova, estão todas resolvidas por teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente os Temas 1150, 1387 e 1300. 

Nos pontos em que a decisão agravada está em conformidade com essas teses, aplica-se o art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso. 

No ponto em que a decisão agravada contraria tese de tribunal superior (a inversão genérica do ônus da prova pelo CDC, em confronto com o Tema 1300/STJ), aplica-se o art. 932, V, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso. 

a) Admissibilidade

O recurso merece conhecimento.

A decisão impugnada tem natureza interlocutória e versa sobre rejeição de alegação de ilegitimidade de parte (art. 1.015, II, do CPC) e sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), hipóteses que autorizam expressamente o Agravo de Instrumento.

Quanto à tempestividade, a decisão agravada foi publicada em 03/12/2020, com início de contagem do prazo em 04/12/2020. O recurso foi interposto em 18/01/2021 (ID 3135737), dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, levando-se em conta a suspensão do expediente forense no período de recesso. O recurso é, portanto, tempestivo.

A representação processual está regularmente demonstrada, com procuração colacionada aos autos (ID 3135745). O preparo foi devidamente comprovado (ID 3135742). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

b) Preliminar — Competência da Justiça Estadual

A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Estadual com fundamento na Súmula 508 do STF. O agravante sustentou, em sua tese de ilegitimidade, que a União Federal seria a parte passiva correta, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. 

Com a fixação do Tema 1150/STJ reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para as demandas desta natureza, fica confirmada a competência da Justiça Estadual. Não há preliminar a acolher neste ponto.

c) Mérito do Agravo

c.1) Ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil

O agravante sustentou ser mero depositário/operador dos valores do PASEP, sem ingerência sobre os índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, razão pela qual a legitimidade passiva caberia exclusivamente à União Federal. Invocou precedentes do STJ então existentes e a Súmula 77/STJ, por analogia.

A tese não prospera.

Em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema Repetitivo 1150, cujo enunciado é expresso ao estabelecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Id. 19639975).

A tese vinculante do STJ superou os precedentes invocados pelo agravante e afastou definitivamente a aplicação analógica da Súmula 77/STJ ao Banco do Brasil no contexto das ações sobre contas do PASEP. O banco, como administrador e gestor operacional das contas individualizadas, responde pelas falhas decorrentes desta atuação.

A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, mostrou-se acertada e está em plena conformidade com a orientação vinculante do STJ.

Nego provimento ao recurso neste ponto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC.

c.2) Prescrição

O agravante sustentou, em caráter principal, a ocorrência de prescrição quinquenal com fundamento no Tema 545/STJ (REsp 1.205.277/PB), argumentando que o termo inicial seria a data do último depósito no fundo (1988). Subsidiariamente, arguiu que, mesmo adotado como termo inicial o saque integral em 27/10/2011, a prescrição quinquenal já teria se consumado.

A tese não prospera em nenhuma de suas formulações.

Em primeiro lugar, o Tema Repetitivo 545/STJ aplica-se especificamente às ações promovidas contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários). 

A pretensão deduzida por Hilda de Sousa Santos diz respeito à má gestão da conta pelo Banco do Brasil (falha na prestação do serviço e ausência de aplicação dos rendimentos), não sendo ação de cobrança de expurgos inflacionários contra a União. Os pressupostos fáticos e jurídicos são distintos, razão pela qual o Tema 545 não incide no caso.

Em segundo lugar, o Tema Repetitivo 1150/STJ (tese ii) fixou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A tese iii do mesmo tema estabeleceu que o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.

Em terceiro lugar, o Tema Repetitivo 1387/STJ especificou o marco inicial, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos em conta individualizada do PASEP.

Aplicando essas teses ao caso concreto: o saque integral das cotas ocorreu em 27/10/2011, data reconhecida pelo próprio agravante em suas razões recursais (Id. 3135737). O prazo prescricional decenal iniciou-se nesta data e se encerraria em 27/10/2021. A ação foi ajuizada em março de 2020, portanto dentro do prazo legal. Não há prescrição a ser reconhecida.

Não há prescrição a ser reconhecida.

Nego provimento ao recurso neste ponto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC.

c.3 Ônus da prova — Inaplicabilidade da inversão genérica pelo CDC

Neste ponto, o recurso merece parcial acolhimento.

O juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento genérico no Código de Defesa do Consumidor. O agravante impugnou essa decisão, sustentando a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão.

Registre-se, preliminarmente, que a agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões (ID 16449814, despacho de 10/04/2024), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme registro pelo sistema em 21/05/2024, satisfazendo-se assim a exigência do art. 932, V, do CPC para o provimento monocrático do recurso.

Antes de adentrar o mérito, cumpre assentar a plena aptidão deste processo para imediato julgamento com aplicação do Tema 1300/STJ, a despeito de o acórdão paradigma ainda não ter transitado em julgado.

Este feito encontrava-se suspenso por força do art. 1.037, II, do CPC. Publicado o acórdão paradigma do Tema 1300, incide de forma incontornável o art. 1.040, III, do CPC, que determina que os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. A norma condiciona a retomada à mera publicação do acórdão paradigma, não ao seu trânsito em julgado. 

A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, tendo firmado que a pendência de embargos de declaração ou de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias, salvo concessão de efeito suspensivo pelo tribunal superior, o que não ocorreu no presente caso. Exigir o trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

Assentada a aplicabilidade imediata do Tema 1300, passa-se ao mérito.

O Tema Repetitivo 1300/STJ estabeleceu regra específica e vinculante para a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP: cabe ao participante o ônus de provar os saques realizados sob a forma de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por constituírem fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo expressamente incabível a inversão pelo CDC (art. 6º, VIII) ou a redistribuição pelo CPC (art. 373, § 1º); e cabe ao Banco do Brasil o ônus de provar os saques realizados em caixa das agências, por constituírem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A inversão genérica do ônus da prova com base no CDC, tal como deferida na decisão saneadora, contraria diretamente essa tese vinculante. Deve ser reformada a decisão agravada neste ponto, determinando-se ao juízo de origem que distribua o ônus da prova conforme a modalidade de cada saque contestado, observando estritamente os critérios fixados pelo Tema 1300/STJ.

Dou parcial provimento ao recurso neste ponto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC.


III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada exclusivamente no tocante à distribuição do ônus da prova, afastando a inversão genérica fundada no Código de Defesa do Consumidor, de modo que o encargo probatório passe a observar a modalidade de cada saque contestado, nos estritos termos do Tema Repetitivo 1.300/STJ. 

Fica mantida, no mais, a decisão recorrida em sua integralidade, inclusive quanto à legitimidade passiva do agravante e à rejeição da prescrição, em conformidade com os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, ambos do STJ.

Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.

Intimem-se as partes para ciência.

Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750288-98.2021.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750288-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PIS/PASEP

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HILDA DE SOUSA SANTOS

Publicação

06/03/2026