
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000035-73.1988.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EZEQUIAS GONÇALVES COSTA, FARNCSICO DE PAULA GONÇALVES, GERVÁSIO COSTA FILHO, JOÃO PESSOA GONÇALVES COSTA, MARIA DE NAZARPE MELO COSTA, FAZENDA CONCEICAO S/A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo apelante em desfavor de EZEQUIEL GONÇALVES COSTA e outros, ora apelados.
A sentença recorrida (ID 17375156) extinguiu o processo de execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.
Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso (ID 17375175). Em suas razões, alega a ausência de desídia por parte do exequente bem como a inexistência de prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 17375182), defendendo a manutenção da sentença.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
De início, preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
No presente recurso, discute-se a extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente.
Pois bem. Desde logo, importa registrar que a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, IAC nº 1 no Recurso Especial 1.604.412/SC, ocasião em restaram firmadas as seguintes teses:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
No presente caso, a lide originou-se em 1988, visando a cobrança de dívida decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo firmado em 1984. Após décadas de tramitação e tentativas de localização de bens, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença em 24/11/2023.
Analisando-se detidamente autos, verifica-se que o Banco exequente/apelante não foi previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes da prolação da sentença extintiva, em flagrante afronta à Tese 1.4 do IAC nº 1/STJ.
Do histórico processual infere-se que, em 15/02/2017, houve despacho (ID 17375125 pág. 212) intimando o exequente para manifestar interesse no feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, do CPC). Registra-se que o despacho determinou a manifestação sob pena de extinção por abandono e não por prescrição. O banco atendeu a essa intimação requerendo o prosseguimento do feito.
Em 19/05/2020 o juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo por 1 ano (ID 17375138), com fundamento no art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis, entretanto nada tratou sobre prescrição intercorrente. O banco foi intimado desta decisão.
Em 17/09/2020 o magistrado indeferiu um novo pedido de pesquisa de bens e reiterou que o processo permaneceria suspenso (ID 17375142). Referida decisão também nada tratou especificamente sobre a prescrição.
Por fim, em 13/03/2023 foi diretamente proferida a sentença extintiva declarando a prescrição intercorrente (ID 17375156).
Conclui-se, portanto, que, embora a prescrição pareça materialmente configurada devido à inércia de décadas, a ausência de intimação prévia específica para o contraditório sobre a prescrição intercorrente, e não apenas sobre o abandono da causa, padece de regularidade formal e fere frontalmente a Tese 1.4 do STJ.
Dessa forma, sob a égide dos precedentes obrigatórios do STJ, a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
[...]
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Para além disso, a sentença padece de vício de fundamentação, na medida em que deixou de apontar os termos inicial e final da prescrição. Trata-se, portanto, de decisão notoriamente genérica, cuja ausência de fundamentos vai de encontro ao dever de fundamentação imposto ao magistrado pelo ordenamento pátrio:
Constituição Federal de 1988
Art. 93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Código de Processo Civil
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Por conseguinte, a sentença merece ser reformada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo de execução.
Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso V, alínea “c”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, c do CPC, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0000035-73.1988.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEZEQUIAS GONÇALVES COSTA, FARNCSICO DE PAULA GONÇALVES, GERVÁSIO COSTA FILHO, JOÃO PESSOA GONÇALVES COSTA, MARIA DE NAZARPE MELO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026