
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800046-50.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Uso]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviços de fornecimento de água.
A apelante, ao interpor o recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi indeferido por decisão do Juízo de origem, mantida por esta Câmara no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0752206-69.2023.8.18.0000 (Acórdão ID 20551811), transitado em julgado em 04 de dezembro de 2024 (ID 21760078), que confirmou ter a apelante plenas condições de arcar com as custas recursais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade e levantada a suspensão do feito (ID 25994747, de 25/06/2025), foi expedido despacho em 18 de novembro de 2025 (ID 29403536), determinando a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo legal, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco apresentou qualquer justificativa ou manifestação nos autos.
É o relatório. Decido.
O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, consistente no recolhimento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. O art. 1.007, caput, do CPC dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Na hipótese de o recorrente ter requerido a gratuidade da justiça e o pedido ter sido indeferido, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "o recorrente será intimado para realizar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de deserção". Trata-se de prazo peremptório, insuscetível de prorrogação.
No caso dos autos, a sequência procedimental é cristalina. O pedido de gratuidade da apelante foi definitivamente indeferido, com trânsito em julgado em 04/12/2024. Superada a causa de suspensão, foi a apelante regularmente intimada, em 18/11/2025, para recolher o preparo no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou recolhimento, resta configurada a deserção do recurso.
Consigne-se que a apelante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento básico em larga escala no Estado do Piauí, com capital social integralizado e receita anual expressivos, conforme documentação constante dos próprios autos (balanços patrimoniais). A conclusão definitiva do Colegiado no julgamento do Agravo Interno, de que a empresa possui plenas condições financeiras para arcar com as custas recursais, não comporta revisão nesta sede.
Não há falar em irregularidade na intimação ou em dilação do prazo. O ato intimatório foi expedido regularmente, via sistema PJe, e o prazo para recolhimento, fixado pelo legislador, é peremptório. A inércia da parte recorrente é suficiente para atrair a consequência legalmente prevista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e no prazo legal, implica deserção do recurso, não sendo possível nova oportunidade para a regularização (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, entre outros).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, declarando-a DESERTA, em razão do não recolhimento do preparo recursal após regular intimação.
Notifique-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau e, após, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0800046-50.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação06/03/2026