Decisão Terminativa de 2º Grau

Uso 0800046-50.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800046-50.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Uso]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


JuLIA Explica

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviços de fornecimento de água.

A apelante, ao interpor o recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi indeferido por decisão do Juízo de origem, mantida por esta Câmara no julgamento do Agravo Interno Cível nº 0752206-69.2023.8.18.0000 (Acórdão ID 20551811), transitado em julgado em 04 de dezembro de 2024 (ID 21760078), que confirmou ter a apelante plenas condições de arcar com as custas recursais.

Certificado o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento da gratuidade e levantada a suspensão do feito (ID 25994747, de 25/06/2025), foi expedido despacho em 18 de novembro de 2025 (ID 29403536), determinando a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.

Decorrido o prazo legal, a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, tampouco apresentou qualquer justificativa ou manifestação nos autos.

É o relatório. Decido.

O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, consistente no recolhimento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. O art. 1.007, caput, do CPC dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

Na hipótese de o recorrente ter requerido a gratuidade da justiça e o pedido ter sido indeferido, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que "o recorrente será intimado para realizar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão, sob pena de deserção". Trata-se de prazo peremptório, insuscetível de prorrogação.

No caso dos autos, a sequência procedimental é cristalina. O pedido de gratuidade da apelante foi definitivamente indeferido, com trânsito em julgado em 04/12/2024. Superada a causa de suspensão, foi a apelante regularmente intimada, em 18/11/2025, para recolher o preparo no prazo de 5 dias. 

Escoado o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou recolhimento, resta configurada a deserção do recurso.

Consigne-se que a apelante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento básico em larga escala no Estado do Piauí, com capital social integralizado e receita anual expressivos, conforme documentação constante dos próprios autos (balanços patrimoniais). A conclusão definitiva do Colegiado no julgamento do Agravo Interno, de que a empresa possui plenas condições financeiras para arcar com as custas recursais, não comporta revisão nesta sede.

Não há falar em irregularidade na intimação ou em dilação do prazo. O ato intimatório foi expedido regularmente, via sistema PJe, e o prazo para recolhimento, fixado pelo legislador, é peremptório. A inércia da parte recorrente é suficiente para atrair a consequência legalmente prevista.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação e no prazo legal, implica deserção do recurso, não sendo possível nova oportunidade para a regularização (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, entre outros).

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, declarando-a DESERTA, em razão do não recolhimento do preparo recursal após regular intimação.

Notifique-se as partes.

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau e, após, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-50.2021.8.18.0031 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800046-50.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Uso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

06/03/2026