Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0847594-30.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL POR ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde para o cargo de Odontólogo – Cirurgião Dentista ESF. A impetrante sustenta ilegalidade do Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que alterou os critérios de convocação para a prova de títulos, alegando que a modificação teria reduzido o quantitativo de candidatos convocados e ocasionado sua exclusão indevida do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de suposta ausência de citação da banca organizadora IDECAN; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao edital do concurso violou direito líquido e certo da candidata de prosseguir nas etapas subsequentes do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por ausência de citação da IDECAN é afastada, pois a instituição foi regularmente citada, conforme certidão constante dos autos, sendo aplicável a teoria da aparência quando o ato citatório é recebido por pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem demonstração de prejuízo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação recebida por terceiro que aparenta possuir poderes de representação da pessoa jurídica, desde que inexistente prejuízo à parte citada. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não sendo cabível quando inexistente comprovação inequívoca do alegado direito. O Poder Judiciário, no controle de legalidade de concursos públicos, não pode substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação ou no julgamento de provas, limitando-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo. A alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ampliou o número de candidatos aptos à convocação para a prova de títulos, passando a considerar o somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva para definição da cláusula de barreira, o que resultou no aumento do número de candidatos convocáveis. Ainda que a apelante tenha alcançado a 57ª colocação, permaneceria fora do limite de convocação para a prova de títulos, pois o novo critério permitiria a convocação de 44 candidatos, inexistindo alteração de sua situação fática no certame. A candidata não comprovou nos autos sua classificação final no concurso, apresentando apenas resultados parciais das provas objetiva e discursiva, o que impede o reconhecimento do alegado direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da citação de pessoa jurídica pode ser reconhecida quando recebida por terceiro que aparenta possuir poderes de representação, desde que não haja demonstração de prejuízo, conforme a teoria da aparência. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação. A alteração de edital que amplia o número de candidatos aptos à fase subsequente do concurso público não configura ilegalidade nem gera direito líquido e certo quando o candidato permanece fora do limite de convocação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 1.010 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.859.791/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no RMS nº 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS nº 69.008/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847594-30.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0847594-30.2024.8.18.0140
APELANTE: KARINY ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IVANIA FAUSTO GOMES, KALIANI ALVES DE SOUSA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL POR ADITIVO. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde para o cargo de Odontólogo – Cirurgião Dentista ESF. A impetrante sustenta ilegalidade do Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que alterou os critérios de convocação para a prova de títulos, alegando que a modificação teria reduzido o quantitativo de candidatos convocados e ocasionado sua exclusão indevida do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de suposta ausência de citação da banca organizadora IDECAN; e (ii) estabelecer se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao edital do concurso violou direito líquido e certo da candidata de prosseguir nas etapas subsequentes do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade por ausência de citação da IDECAN é afastada, pois a instituição foi regularmente citada, conforme certidão constante dos autos, sendo aplicável a teoria da aparência quando o ato citatório é recebido por pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem demonstração de prejuízo.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação recebida por terceiro que aparenta possuir poderes de representação da pessoa jurídica, desde que inexistente prejuízo à parte citada.

  3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não sendo cabível quando inexistente comprovação inequívoca do alegado direito.

  4. O Poder Judiciário, no controle de legalidade de concursos públicos, não pode substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação ou no julgamento de provas, limitando-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo.

  5. A alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ampliou o número de candidatos aptos à convocação para a prova de títulos, passando a considerar o somatório das vagas imediatas e do cadastro de reserva para definição da cláusula de barreira, o que resultou no aumento do número de candidatos convocáveis.

  6. Ainda que a apelante tenha alcançado a 57ª colocação, permaneceria fora do limite de convocação para a prova de títulos, pois o novo critério permitiria a convocação de 44 candidatos, inexistindo alteração de sua situação fática no certame.

  7. A candidata não comprovou nos autos sua classificação final no concurso, apresentando apenas resultados parciais das provas objetiva e discursiva, o que impede o reconhecimento do alegado direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade da citação de pessoa jurídica pode ser reconhecida quando recebida por terceiro que aparenta possuir poderes de representação, desde que não haja demonstração de prejuízo, conforme a teoria da aparência.

  2. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação.

  3. A alteração de edital que amplia o número de candidatos aptos à fase subsequente do concurso público não configura ilegalidade nem gera direito líquido e certo quando o candidato permanece fora do limite de convocação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 1.010 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.859.791/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no RMS nº 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RMS nº 69.008/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.08.2025.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, rejeitando a preliminar, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para, manter a sentença recorrida em seus termos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KARINY ALVES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz(a) da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR impetrado pela ora apelante em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE (FMS) E PELO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), ora apelados.

A sentença (Id 24880198), foi no seguinte termo:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e condeno a impetrante em custas processuais. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Inconformada a autora interpôs recurso de Apelação (Id 24880203), levanta preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida da apelada IDECAN. No mérito, reafirma os argumentos da inicial.

Requer, o conhecimento e provimento do apelo, dando provimento para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de citação válida da apelada IDECON. Caso não seja acolhida a preliminar, requer no mérito, a suspensão do ato/decisão impugnado, tornando sem efeito o Aditivo nº 04 ao edital nº 01/2024, determinado a sua convocação de modo a reconhecer o direito líquido e certo de ser convocada a apresentar os seus títulos; seja julgada procedente a ação reformando a sentença recorrida, bem como a condenação do apelado em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Contrarrazões (Id 24880220), apresentadas pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, rechaça os argumentos expendidos pela apelante. Aduz equivocada premissa adotada pela recorrente; Do poder discricionário da administração e do mérito administrativo. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus termos.

Recurso recebido em ambos os recursos (Id 27599805).

Parecer Ministerial (Id 28097805), opina pelo conhecimento do recurso, seja rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada.

É o relatório,

Juíza ConvocadaJuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

2 ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

2.1. Da Preliminar de nulidade por ausência de citação da apelada IDECAN.

Nas razões do recurso, a recorrente alegou nulidade da sentença por ausência de citação da IDECAN. A preliminar não deve prosperar, haja vista que a apelante não levantou nenhuma tese para reconhecer a preliminar suscitada, tratando-se no caso de alegação infundada, uma vez que a apelada IDECON, foi devidamente citada, conforme consta da certidão (Id 24880187).

Desse modo, apesar de o instituto não ter se manifestado no processo, não houve prejuízo ao Instituto, haja vista que a Fundação Municipal de Saúde, apresentou contestação e obteve decisão favorável, de modo que não há que se falar em irregularidade, ainda que o recebimento da carta de citação tenha ocorrido por terceiro que não o representante legal da pessoa jurídica. Esse é o entendimento consolidado pelo STJ.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ATO CITATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…). 2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação recebida por pessoa que não ostenta formalmente poderes de representação é válida, à luz da teoria da aparência, e se a decisão monocrática que reconheceu tal validade encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, de modo a afastar o agravo interno interposto contra ela. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo à parte citada. 4. A decisão agravada está em sintonia com precedentes desta Corte que reconhecem a regularidade do ato citatório praticado nessas condições, afastando a alegada nulidade diante da ausência de prejuízo e da compatibilidade com a teoria da aparência (AgInt no REsp 1.774.909/PR; AgInt no REsp 1.887.914/PR). IV. RECURSO IMPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.791/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

3 DO MÉRITO

Na origem, alega a autora ter participado de certame promovido pela Fundação Municipal de Saúde (FMS), para o cargo de ODONTÓLOGO - Cirurgião Dentista ESF, 40h, na modalidade ampla concorrência, e obtido resultado objetivamente classificatório, figurando, segundo afirma, na 57ª colocação final, após as provas objetivas e discursivas.

Assevera que, que, em razão de alteração superveniente do Edital de nº 01, de 09 de abril de 2024 (24880167), realizada pelo Aditivo de nº 4 (doc. nº 24880170), de 13 de setembro de 2024, o quantitativo de candidatos passíveis de convocação para a prova de títulos teria sido reduzido, resultando em sua exclusão indevida do certame.

É cediço que o mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a assegurar o direito líquido e certo do impetrante, quando este se vê em situação de constrangimento, tendo seus direitos e garantias fundamentais restringidos por terceiros.

Desse modo, de acordo com a lei do mandado de segurança, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Logo, vale ressaltar que, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas, como firmado por nossos tribunais. Veja-se.

1. Em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 2. Neste sentido, o e. STF, ao julgar o RE 630.733, com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."Acórdão 1185779, 07151508120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento:
15/07/2019, Publicado no DJE: 19/07/2019.

Na hipótese dos autos, pretende a apelante o reconhecimento de suposto direito líquido e certo a permanecer habilitada no certame e, prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, apontando como ato coator, eivado de alegada ilegalidade, do Aditivo de nº 4/2024 (Id 24880170), que promoveu as alterações no edital do certame: Vejamos.

"1. Retificar o subitem 8.3:

1.1.Onde se lê:

8.3. Somente será corrigida a prova de redação do
candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte)
vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital, para cada
modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos aos critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital.”

1.2. Leia-se:

8.3. Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado, em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital ou um total de vagas imediatas acrescido do cadastro reserva, o que for maior, a considerar para cada modalidade (ampla concorrência e PCD), obedecidos aos critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital. ”

2. Retificar o subitem 10.1:

2.1.Onde se lê:

10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes.”

2.2. Leia-se:

10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo aos critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes.”

Dessa maneira, observa-se que, antes do referido aditivo, o Edital autorizava a convocação de candidatos classificados em posição equivalente a duas vezes o número de vagas imediatas, que era de apenas 04 vagas, como se pode observar no documento de nº 24880167. Assim, somente 8 candidatos seriam chamados à prova de títulos.

De acordo com o aditivo acostado no ID 24880167, pág. 35, o número de candidatos aptos a seguirem para a fase subsequente, ao contrário do que afirma a impetrante, teve um aumento e não uma redução, uma vez que com o aditivo nº 04, passou-se a considerar, para o cálculo da cláusula de barreira, o somatório do número de vagas imediatas mais o número do cadastro de reserva. Assim, de 8 candidatos classificados para prova de títulos, passou-se a ter 44 candidatos aptos à convocação, referentes a soma das 04 vagas imediatas e das 40 vagas de cadastro de reserva.

Ocorre que, mesmo após o aditivo, evidentemente favorável aos candidatos do certame, conforme demonstrado acima, a impetrante continuaria fora da lista de convocados, já que, segundo afirma, ficou classificada na 57º posição.

Observa-se, contudo, que a classificação final da apelante no certame sequer pode ser verificada a partir da análise dos autos, tendo em vista que a recorrente em suas manifestações e a documentação em anexo, pela parte fazem referência, apenas, e de forma isolada, ao resultado definitivo das provas objetivas (Id 24880171, pág. 93), onde a apelante consta na 77º posição, e ao resultado definitivo das provas subjetivas (Id 24880173, pág. 28), no qual consta o seu status de classificada, porém em lista em ordem alfabética, impossibilitando a determinação da sua colocação.

Assim, o aditivo nº 04, que a apelante deseja ser anulado, além de mais benéfico aos candidatos em geral, não alterou a situação fática da autora/apelante, que, com ou sem a superveniência deste, não conseguiria se classificar para a fase de títulos, não havendo, portanto, ilegalidade no ato de modificação do edital, bem como direito líquido e certo à convocação.

Portanto, embora o edital vincule, também, a Administração Pública e, por isso, esta deva observar as suas disposições expressas, reforçamos que o Poder Judiciário, a pretexto de exercer controle de legalidade, não pode avaliar e interferir no mérito de atos administrativos, pelo que não havendo flagrante ilegalidade no procedimento do certame, não se justifica a intervenção jurisdicional meramente pela existência de alteração na redação original do edital de abertura.

A propósito:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao preparo recursal, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois a decisão padece de omissão. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) (...) (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 69.008/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Na forma apontada, entendo pela legalidade do Edital nº 04/2024, visto que garantiu a observância dos princípios que regem a administração pública. Até porque, a recorrente não comprovou a sua classificação final no certame, mesmo que ela, apelante tivesse obtido a 57ª posição, não seria convocada para a prova de títulos.

4 DISPOSITIVO

Em face do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, rejeitando a preliminar, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para, manter a sentença recorrida em seus termos.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

               JUÍZA CONVOCADA

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0847594-30.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

KARINY ALVES DE SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

25/04/2026