Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800660-19.2021.8.18.0043


Ementa

IREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS E DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Município de Buriti dos Lopes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca das Chagas dos Santos Nunes, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional, depósitos de FGTS do período laborado, salários vencidos e à determinação de anotação do vínculo na CTPS, com base em título judicial formado em ação trabalhista. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público produz efeitos jurídicos aptos a ensejar anotação em CTPS; e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de trabalho impede o reconhecimento de indenização decorrente de estabilidade gestacional. A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o ato de contratação realizado em desacordo com essa exigência, nos termos do art. 37, II e §2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações realizadas sem concurso público não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A nulidade do contrato de trabalho impede a produção de efeitos típicos de vínculo empregatício regular, razão pela qual não subsiste o dever de anotação do contrato na CTPS, conforme orientação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A garantia de estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT pressupõe vínculo jurídico válido e apto a gerar continuidade da relação de emprego, circunstância inexistente quando a contratação é nula por ausência de concurso público. O reconhecimento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, em hipótese de contrato nulo, extrapola os efeitos jurídicos admitidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e gera apenas o direito ao pagamento dos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. A nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública impede a anotação do vínculo na CTPS. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT não é aplicável a contrato de trabalho nulo decorrente de contratação sem concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363; TRT18, ROT nº 0011743-75.2014.5.18.0006, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 28.08.2015. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800660-19.2021.8.18.0043 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800660-19.2021.8.18.0043
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

IREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS E DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Buriti dos Lopes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisca das Chagas dos Santos Nunes, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional, depósitos de FGTS do período laborado, salários vencidos e à determinação de anotação do vínculo na CTPS, com base em título judicial formado em ação trabalhista.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público produz efeitos jurídicos aptos a ensejar anotação em CTPS; e (ii) estabelecer se a nulidade do contrato de trabalho impede o reconhecimento de indenização decorrente de estabilidade gestacional.
  3. A Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sendo nulo o ato de contratação realizado em desacordo com essa exigência, nos termos do art. 37, II e §2º.
  4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações realizadas sem concurso público não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
  5. A nulidade do contrato de trabalho impede a produção de efeitos típicos de vínculo empregatício regular, razão pela qual não subsiste o dever de anotação do contrato na CTPS, conforme orientação da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
  6. A garantia de estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT pressupõe vínculo jurídico válido e apto a gerar continuidade da relação de emprego, circunstância inexistente quando a contratação é nula por ausência de concurso público.
  7. O reconhecimento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, em hipótese de contrato nulo, extrapola os efeitos jurídicos admitidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
  8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula e gera apenas o direito ao pagamento dos salários relativos ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS.
  2. A nulidade do contrato de trabalho com a Administração Pública impede a anotação do vínculo na CTPS.
  3. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT não é aplicável a contrato de trabalho nulo decorrente de contratação sem concurso público.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363; TRT18, ROT nº 0011743-75.2014.5.18.0006, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 28.08.2015.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800660-19.2021.8.18.0043
APELANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, condenando o réu ao pagamento das seguintes verbas, nos termos do título judicial formado nos autos da ação trabalhista nº 0001485-35.2013.5.22.0101: 1. Indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional; 2. FGTS do período de vínculo de fato; 3. Salários vencidos no período laborado; 4. Determinação para que se proceda à anotação na CTPS, se ainda pertinente".

Razões da recorrente, alegando, em suma, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

  Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

  É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.

 Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

(…)"


  Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:

"Art. 37. (…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"


  O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

  Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.

"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)".

  Pois bem, é nesse sentido que o pleito quanto a assinatura da CTPS, merece reforma. Corroborando com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Súmula nº 363 do TST, estabelece que a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público restringe os direitos do trabalhador ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não subsistindo o direito a anotações em CTPS. Desse modo, sendo a nulidade absoluta, o vínculo não produz efeitos jurídicos válidos para fins de registro profissional, uma vez que tal obrigação não foi contemplada pelo referido verbete sumular. 

Da mesma forma, o pleito de indenização pela estabilidade gestacional não deve ser atendido, pois a proteção à maternidade e a garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT) pressupõem a existência de um vínculo jurídico apto a produzir efeitos de permanência, admitir o pagamento da referida indenização extrapola diretamente os limites fixados na Constituição Federal e nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, vejamos:

"CONTRATO NULO. EFEITOS. ESTABILIDADE GESTANTE PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ADCT . O contrato nulo por ausência de concurso público não gera efeitos além do direito ao pagamento dos salários e depósitos do FGTS, consoante entendimento estampado na Súmula 363 do Colendo TST. Sendo assim, é indevida a estabilidade gestante. Ademais a proteção à infância e à maternidade, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, é contra despedida injusta ou arbitrária, o que não ocorre quando a dispensa é dever de ofício do administrador por haver contrariedade à norma constitucional no momento da contratação . Recurso provido para excluir a condenação." (RO-0001785-79.2011.5 .18.0003, TRT18, Segunda Turma, Rel. Des. Breno Medeiros, julgado em 5-6-2012) . (TRT18, ROT - 0011743-75.2014.5.18 .0006, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 28/08/2015)".

Diante de todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município quanto à obrigação de assinatura e baixa da CTPS e julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, mantendo no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos. 

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800660-19.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES

Publicação

26/04/2026