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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800660-19.2021.8.18.0043
EMENTA
IREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO APENAS DE SALÁRIOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS E DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014; TST, Súmula nº 363; TRT18, ROT nº 0011743-75.2014.5.18.0006, Rel. Des. Celso Moredo Garcia, 3ª Turma, j. 28.08.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800660-19.2021.8.18.0043 Trata-se de Recurso Inominado, contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES em face do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, condenando o réu ao pagamento das seguintes verbas, nos termos do título judicial formado nos autos da ação trabalhista nº 0001485-35.2013.5.22.0101: 1. Indenização substitutiva referente ao período da estabilidade gestacional; 2. FGTS do período de vínculo de fato; 3. Salários vencidos no período laborado; 4. Determinação para que se proceda à anotação na CTPS, se ainda pertinente". Razões da recorrente, alegando, em suma, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (…)" Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito: "Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140. "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)". Pois bem, é nesse sentido que o pleito quanto a assinatura da CTPS, merece reforma. Corroborando com tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Súmula nº 363 do TST, estabelece que a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público restringe os direitos do trabalhador ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, não subsistindo o direito a anotações em CTPS. Desse modo, sendo a nulidade absoluta, o vínculo não produz efeitos jurídicos válidos para fins de registro profissional, uma vez que tal obrigação não foi contemplada pelo referido verbete sumular. Da mesma forma, o pleito de indenização pela estabilidade gestacional não deve ser atendido, pois a proteção à maternidade e a garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT) pressupõem a existência de um vínculo jurídico apto a produzir efeitos de permanência, admitir o pagamento da referida indenização extrapola diretamente os limites fixados na Constituição Federal e nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, vejamos: "CONTRATO NULO. EFEITOS. ESTABILIDADE GESTANTE PREVISTA NO ART. 10, II, B, DO ADCT . O contrato nulo por ausência de concurso público não gera efeitos além do direito ao pagamento dos salários e depósitos do FGTS, consoante entendimento estampado na Súmula 363 do Colendo TST. Sendo assim, é indevida a estabilidade gestante. Ademais a proteção à infância e à maternidade, prevista no art. 10, II, b, do ADCT, é contra despedida injusta ou arbitrária, o que não ocorre quando a dispensa é dever de ofício do administrador por haver contrariedade à norma constitucional no momento da contratação . Recurso provido para excluir a condenação." (RO-0001785-79.2011.5 .18.0003, TRT18, Segunda Turma, Rel. Des. Breno Medeiros, julgado em 5-6-2012) . (TRT18, ROT - 0011743-75.2014.5.18 .0006, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 28/08/2015)". Diante de todo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município quanto à obrigação de assinatura e baixa da CTPS e julgar improcedente o pedido de indenização substitutiva decorrente de estabilidade gestacional, mantendo no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800660-19.2021.8.18.0043
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS NUNES
Publicação26/04/2026