Acórdão de 2º Grau

Perseguição 0801657-27.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO (STALKING). LEI MARIA DA PENHA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PERSECUTÓRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Piripiri/PI que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua ex-companheira. Consta dos autos que, após o término do relacionamento, o acusado passou a perseguir e ameaçar a vítima, realizando ligações insistentes, abordagens em via pública e afirmando que a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida, o que levou a vítima a temer por sua integridade física e a alterar sua rotina e residência. A sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado, fixando pena privativa de liberdade, contra a qual a defesa interpôs recurso pleiteando absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de ameaça e perseguição no contexto da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal possui natureza habitual, exigindo reiteração de condutas que causem perturbação ou intimidação à vítima, circunstância demonstrada pelos relatos constantes dos autos, incluindo ligações insistentes, abordagens públicas e comportamento obsessivo do acusado. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos do processo, como depoimentos testemunhais e circunstâncias que evidenciam o temor experimentado pela ofendida. O conjunto probatório revela que o comportamento do réu gerou intenso temor e abalo psicológico na vítima, a ponto de levá-la a alterar sua rotina e mudar de residência, circunstância que reforça a caracterização das condutas persecutórias e ameaçadoras. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada diante da intensidade da conduta e do comportamento motivado por ciúme possessivo, entendido pela jurisprudência como manifestação de dominação e subjugação da mulher em contexto de violência de gênero. A valoração negativa das consequências do delito é justificada pelo impacto psicológico causado à vítima e pela necessidade de afastamento de sua residência habitual, circunstância que extrapola os efeitos ordinários do delito de perseguição. A incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, ambas fundamentadas no mesmo contexto de violência contra a mulher, configura bis in idem, impondo-se o afastamento da agravante genérica pelo princípio da especialidade. Mantida a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, procede-se à readequação da pena, fixando-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do contexto de violência de gênero, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial valor probatório em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal exige reiteração de condutas capazes de perturbar ou intimidar a vítima, caracterizando-se como infração de natureza habitual. Configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante prevista no art. 147-A, §1º, II, do mesmo diploma, quando ambas se fundamentam no mesmo contexto de violência contra a mulher. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, III, 59, 61, II, “f”, 147 e 147-A, §1º, II; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 108.350/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2019, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801657-27.2024.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801657-27.2024.8.18.0033
APELANTE: VALDEMAR PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO (STALKING). LEI MARIA DA PENHA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PERSECUTÓRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM ENTRE AGRAVANTE GENÉRICA E MAJORANTE ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Piripiri/PI que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima sua ex-companheira. Consta dos autos que, após o término do relacionamento, o acusado passou a perseguir e ameaçar a vítima, realizando ligações insistentes, abordagens em via pública e afirmando que a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida, o que levou a vítima a temer por sua integridade física e a alterar sua rotina e residência. A sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado, fixando pena privativa de liberdade, contra a qual a defesa interpôs recurso pleiteando absolvição por insuficiência de provas e revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de ameaça e perseguição no contexto da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se houve bis in idem na dosimetria da pena em razão da aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal possui natureza habitual, exigindo reiteração de condutas que causem perturbação ou intimidação à vítima, circunstância demonstrada pelos relatos constantes dos autos, incluindo ligações insistentes, abordagens públicas e comportamento obsessivo do acusado.

  2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos do processo, como depoimentos testemunhais e circunstâncias que evidenciam o temor experimentado pela ofendida.

  3. O conjunto probatório revela que o comportamento do réu gerou intenso temor e abalo psicológico na vítima, a ponto de levá-la a alterar sua rotina e mudar de residência, circunstância que reforça a caracterização das condutas persecutórias e ameaçadoras.

  4. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada diante da intensidade da conduta e do comportamento motivado por ciúme possessivo, entendido pela jurisprudência como manifestação de dominação e subjugação da mulher em contexto de violência de gênero.

  5. A valoração negativa das consequências do delito é justificada pelo impacto psicológico causado à vítima e pela necessidade de afastamento de sua residência habitual, circunstância que extrapola os efeitos ordinários do delito de perseguição.

  6. A incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, ambas fundamentadas no mesmo contexto de violência contra a mulher, configura bis in idem, impondo-se o afastamento da agravante genérica pelo princípio da especialidade.

  7. Mantida a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, procede-se à readequação da pena, fixando-se a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

  8. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do contexto de violência de gênero, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, sendo igualmente inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não se revelar socialmente recomendável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial valor probatório em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  2. O crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal exige reiteração de condutas capazes de perturbar ou intimidar a vítima, caracterizando-se como infração de natureza habitual.

  3. Configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal e da majorante prevista no art. 147-A, §1º, II, do mesmo diploma, quando ambas se fundamentam no mesmo contexto de violência contra a mulher.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, 44, III, 59, 61, II, “f”, 147 e 147-A, §1º, II; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 108.350/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.03.2019, DJe 01.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Lúcia Maria Teles de Melo Lima.

Como consta nos autos, a vítima relatou que manteve relacionamento amoroso com o apelante por cerca de um ano e meio, tendo o relacionamento sido encerrado aproximadamente três meses antes do registro da ocorrência. Após o término, o acusado passou a não aceitar o fim da relação, adotando comportamento agressivo, com constantes ligações telefônicas, perseguições e ameaças, inclusive afirmando que mataria a vítima e, em seguida, tiraria a própria vida.

Segundo fatos narrados nos autos, quando a vítima se dirigia à igreja que frequenta, foi abordada pelo apelante em via pública, momento em que este, em tom alterado e agressivo, exigiu conversar com ela, afirmando que não aceitava o término do relacionamento e que “isso não ficaria assim”. A vítima declarou ainda temer por sua integridade física, pois o acusado possuía arma de fogo e já havia demonstrado comportamento violento anteriormente. O episódio foi presenciado por testemunhas que se encontravam nas proximidades.

Diante da notícia do fato, foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher de Piripiri/PI, com a finalidade de apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino. No curso das investigações, foram colhidos o depoimento da vítima e de testemunhas, além de outros elementos informativos que embasaram a persecução penal.

Encerrada a fase investigatória, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado, a qual foi recebida pelo Juízo de primeiro grau. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação, sendo posteriormente realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do acusado.

Concluída a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, após o que sobreveio sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade penal do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A, §1º, II, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão condenatória.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Encaminha-se ao Revisor. Após, para inclusão em Pauta Virtual.

VOTO

Conheço do recurso de APELAÇÃO CRIMINAL eis que nele presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, é valido ressaltar que a defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, o que não vale prosperar tendo em vista que o crime de perseguição previsto no art.147-A do CPB (VEDE REDAÇÃO), é considerada infração habitual que exige a reiteração da conduta considerada per tubadora. Nos autos do processo em epígrafe, as provas colhidas, como o depoimento da vítima e confirmação testemunhal de discussões públicas na igreja, demonstram o comportamento obsessivo do réu, que forçou a ofendida a mudar de residência por temor ao comportamento do réu.


A palavra de vítima, em delitos cometidos sob a Lei Maria da Penha, contém valor probatório diferenciado, sendo suporte idôneo para o decreto condenatório quando, encontra-se em consonância com o pânico demonstrado pela mudança de domicílio, tal afirmação encontra respaldo na jurisprudência abaixo:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N . 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2 . A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3 . A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC 461 .478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima . 6. Recurso não provido.


(STJ - RHC: 108350 RN 2019/0044247-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019)

Passa-se á análise da dosimetria da pena e recálculo:

I- Primeira Fase: Pena-Base

O juiz fixou a pena-base acima do mínimo (10 meses) valorando negativamente as circunstâncias judiciais da CULPABILIDADE e as CONSEQUÊNCIAS. Vejamos a seguir:

Culpabilidade: acentuada pelo "ciúme doentio", que o STJ qualifica como exteriorização de domínio e subjugação da mulher, apto a exasperar a pena, tal entendimento encontra-se respaldo na jurisprudência abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS . CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2 . O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base. 3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea. 4 . Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido .


(STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

As consequências são igualmente graves: o "exílio forçado" da vítima de sua própria residência extrapola a perturbação inerente ao stalking e justifica o aumento . Assim, mantenho a pena-base em 10 meses.

II- Segunda Fase: Pena Intermediária

Nesta fase, assiste razão á defesa, o magistrado aplicou a agravante do art.61,II, “f” do CP, conforme redação abaixo:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[…]

II - ter o agente cometido o crime:

[…]

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;”

O que ocorre, é o fato do crime já ser majorado na terceira fase pelo art.147-A,§ 1º,II (VEDE REDAÇÃO), que pune a conduta contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (contexto doméstico).

A aplicação cumulativa de ambos os institutos sobre o mesmo substrato fático configura inadmissível bis in idem . Pelo princípio da especialidade, decoto a agravante genérica. Pena intermediária mantida em 10 meses.

II- Terceira Fase: Pena Definitiva

Na última fase da dosimetria da pena, incide a majorante do § 1°, inciso II, do art.147-A. Segue cálculo abaixo:

10 meses x (½ x 10) = 15 meses

PENA DEFINITIVA: 01 ano e 03 meses de reclusão.

Apesar de o réu ser primário e a pena ser inferior a 4 anos, mantenho o regime inicial SEMIABERTO. A existência de circunstâncias judiciais negativas (art. 59) e o contexto de violência de gênero permitem a fixação de regime mais gravoso que o aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, para assegurar a prevenção do crime. Pelo mesmo motivo (judiciais negativas e temor da vítima), inviável a substituição por penas restritivas de direitos, por não ser a medida socialmente recomendável (art. 44, III, CP).

Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da PGJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, afastar a agravante do art. 61, II, "f", do CP e FIXAR a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial SEMIABERTO e os demais termos da sentença.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801657-27.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Perseguição

Autor

VALDEMAR PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026