Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0851228-34.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alexsandro Fábio Pereira Silva, para desclassificar a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) para a conduta do art. 28 da mesma Lei (posse para consumo pessoal). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, especificamente quanto à análise do conjunto probatório (depoimentos de policiais e circunstâncias da prisão) que, no entender do Embargante, seriam suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, buscando-se a atribuição de efeitos infringentes para restaurar a sentença condenatória de primeiro grau. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, vícios estes não verificados no caso em tela. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva as razões que fundamentaram a desclassificação, pontuando a ausência de elementos típicos da mercancia (como balanças, embalagens ou investigação prévia) e a insuficiência da quantidade de droga para, isoladamente, sustentar a condenação por tráfico. 3. A pretensão do Embargante de rediscutir a valoração das provas e a dinâmica da prisão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando o rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 4. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mesmo para fins de prequestionamento. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão que determinou a desclassificação da conduta. Tese: A divergência entre a fundamentação adotada no acórdão e a tese defendida pela parte não configura omissão, sendo incabível o uso de embargos de declaração para a simples rediscussão do mérito probatório ou para a modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0851228-34.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0851228-34.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ALEXSANDRO FABIO PEREIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Alexsandro Fábio Pereira Silva, para desclassificar a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) para a conduta do art. 28 da mesma Lei (posse para consumo pessoal).

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, especificamente quanto à análise do conjunto probatório (depoimentos de policiais e circunstâncias da prisão) que, no entender do Embargante, seriam suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, buscando-se a atribuição de efeitos infringentes para restaurar a sentença condenatória de primeiro grau.

III – RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir ambiguidade, vícios estes não verificados no caso em tela. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva as razões que fundamentaram a desclassificação, pontuando a ausência de elementos típicos da mercancia (como balanças, embalagens ou investigação prévia) e a insuficiência da quantidade de droga para, isoladamente, sustentar a condenação por tráfico. 3. A pretensão do Embargante de rediscutir a valoração das provas e a dinâmica da prisão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando o rejulgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 4. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada argumento ou dispositivo legal invocado pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. 5. Inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mesmo para fins de prequestionamento.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão que determinou a desclassificação da conduta.

Tese: A divergência entre a fundamentação adotada no acórdão e a tese defendida pela parte não configura omissão, sendo incabível o uso de embargos de declaração para a simples rediscussão do mérito probatório ou para a modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO    

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão de ID 28944822, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo de Alexsandro Fábio Pereira Silva para desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso próprio (art. 28 da mesma Lei).

Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não teria analisado adequadamente os elementos probatórios que demonstram a traficância, como o testemunho policial e a suficiência probatória para a condenação original. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restaurar a condenação por tráfico.

A Defensoria Pública, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando a inexistência de vícios no acórdão e a nítida intenção de rediscussão do mérito.

É o relatório.

VOTO         

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso em tela, o Embargante aponta omissão quanto à análise de provas da traficância.

Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a decisão abordou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à desclassificação da conduta:

Nas fases de inquérito e judicial, o recorrente confirmou a propriedade da droga apreendida, alegando, porém, que a substância era para consumo próprio.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (4,7g de cocaína) em poder dos réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto característico, investigação prévia ou depoimento de usuário ou que pudessem respaldar a traficância.

Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.”

Nota-se que o colegiado expressamente consignou que a quantidade de droga apreendida foi considerada insuficiente para indicar finalidade mercantil. Mencionou que não houve apreensão de objetos característicos de tráfico (balanças, embalagens), investigação prévia ou depoimentos de usuários que corroborassem a mercancia. Ademais, apontou que a dinâmica da prisão e o conjunto probatório não ofereceram suporte seguro para a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas.

Dessa forma, a insurgência do Ministério Público não aponta um vício de integração (omissão), mas sim um inconformismo com a apreciação soberana das provas feita por esta Câmara. O efeito infringente pretendido é inviável nesta via recursal quando o julgado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária aos interesses da acusação.

A rediscussão de matéria de mérito é estranha à finalidade dos aclaratórios. Se o Embargante entende que houve erro na valoração da prova (error in iudicando), deve buscar a reforma da decisão por meio das vias recursais superiores adequadas.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024).

Logo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do CPP que autorizem o acolhimento do presente recurso.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Defensoria Pública e pela ausência de qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, voto pela REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão de ID 28944822.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851228-34.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEXSANDRO FABIO PEREIRA SILVA

Publicação

27/03/2026