Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804624-75.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0804624-75.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ANTONIO EDIO LEITE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta em face de instituição financeira, na qual o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios, capitalização irregular de juros e cobrança indevida de seguro prestamista, com restituição dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade ou pela suposta ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da sentença, expondo argumentos jurídicos aptos a demonstrar o inconformismo da parte recorrente.

  2. Mantém-se o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte adversa produzido prova capaz de afastá-la.

  3. Reconhece-se que os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor.

  4. Afasta-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, pois não há prova de que a taxa pactuada diverge de forma significativa da média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, ônus que incumbia à parte autora.

  5. Considera-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento contratual.

  6. Conclui-se pela inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação revisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando a apelação apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos.

  2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar elementos concretos que afastem o benefício da justiça gratuita.

  3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se presume e deve ser demonstrada mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

  4. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, art. 51, IV. CPC, arts. 99, §3º; 373, I; 932, III, IV e V; 1.010; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §11; 98, §3º. MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STF, Súmula 596; STF, RE 592.377/RS, Tema 33 da repercussão geral; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801373-58.2020.8.18.0033, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 26.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0816532-16.2017.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.04.2023.



I. RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO EDIO LEITE DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 29050837 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, porém concluiu que a taxa de juros pactuada não se mostrou abusiva em relação à média de mercado e que a capitalização de juros era permitida, pois expressamente prevista no contrato. Assim, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois o contrato bancário conteria irregularidades e cláusulas abusivas. Sustenta que a mera formalização contratual não é suficiente para validar o negócio jurídico quando houver violação aos princípios da boa-fé, transparência e direito à informação. Afirma a ilegalidade da cobrança de tarifa de seguro no valor de R$ 1.630,46, sob o argumento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Aduz, ainda, a existência de capitalização diária de juros sem a devida informação clara no contrato, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos da petição inicial e da réplica, em desacordo com o art. 1.010 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar, sustenta a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante para a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu que não há abusividade nas taxas de juros aplicadas, pois estas se encontram dentro dos parâmetros da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassando patamar considerado abusivo pela jurisprudência. Defende que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente pela parte autora, com pleno conhecimento das cláusulas, taxas e encargos incidentes, inexistindo irregularidade na contratação, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


a) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade


A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


b) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita


A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


c) Do Mérito Recursal


A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos pactuados em contrato de empréstimo consignado, especificamente no que tange aos juros remuneratórios e à capitalização mensal.

Adianto, desde logo, que a pretensão do apelante não merece prosperar.

A possibilidade de revisão dos contratos bancários é matéria pacificada na jurisprudência pátria, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a intervenção do Poder Judiciário nos pactos firmados entre particulares é medida de caráter excepcional, justificada apenas diante de flagrante ilegalidade ou onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

O princípio da autonomia da vontade, pilar do direito contratual, deve ser prestigiado, presumindo-se que as partes, ao celebrarem o negócio jurídico, agiram de forma livre e consciente, aceitando as condições propostas.

No que concerne aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), e deste Egrégio Tribunal de Justiça, orienta que a sua abusividade não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no caso concreto. O parâmetro para tal aferição não é a antiga Lei de Usura, inaplicável às instituições do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596, STF), mas sim a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período.

Conforme entendimento deste Tribunal:


EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é admissível que a parte autora, nas razões recursais, modifique o pedido e/ou a causa de pedir formulados na inicial, inclusive sem que a parte contrária tenha sido intimada para se manifestar na fase de conhecimento, sob pena de se incorrer em violação ao princípio contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como afronta ao princípio da estabilidade processual (segurança jurídica). 2. Utilizada a taxa de juros média de mercado, definida pelo Banco Central, como referência para apurar a abusividade, ou não, dos juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo consignado, não fora demonstrada significativa diferença entre ambas para justificar a declaração da ilegalidade da cláusula e mudança da taxa conforme pretendido pela parte recorrente, devendo ser mantido o contrato. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801373-58.2020.8.18.0033, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 26/05/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No caso em tela, o apelante limita-se a alegar genericamente a abusividade dos juros, sem, contudo, produzir prova mínima de que a taxa contratada discrepa de forma substancial da média de mercado vigente à época da contratação. Tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, e sua inércia probatória impede o acolhimento da tese recursal. Não se pode chancelar a revisão contratual com base em meras conjecturas.

Quanto à capitalização mensal de juros, sua cobrança é igualmente lícita, desde que expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), conforme entendimento sumulado pelo STJ:


Súmula 539, STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada."


Súmula 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."


Este Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente aplicado tal entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, conforme a Súmula nº 596 do STF. 2. É possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. 3. No julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema nº 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, a qual estabeleceu a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. Evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratuais, de modo que está em consonância com o patamar razoável e proporcional, a sentença não merece reforma. 7. O STJ aprovou a Súmula 382, a qual define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816532-16.2017.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


No presente caso, o contrato prevê expressamente as taxas mensal e anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, autoriza a cobrança da capitalização pactuada, não havendo que se falar em ilegalidade.

Portanto, ausente a demonstração de qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos contratados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, em prestígio à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por estar o recurso em confronto com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em consequência, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804624-75.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804624-75.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO EDIO LEITE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026