
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0844031-33.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
APELADO: EUDIMAR PIRES DE SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Eudimar Pires de Sousa e pelo Banco Bradescard S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. O autor pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal alegada pela instituição financeira ou o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações que envolvem descontos indevidos decorrentes de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, afastando-se a alegação de prescrição trienal.
4. Verifica-se a regularidade formal do recurso da instituição financeira, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.
5. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida do empréstimo consignado nem apresenta documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, inclusive por fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias.
7. A ausência de comprovação da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
8. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem mero aborrecimento e atingirem a dignidade do consumidor.
9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para sua majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários em relações de consumo.
2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a fixação do quantum indenizatório segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 932, V, “a”, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eudimar Pires de Sousa em face do Banco Bradescard S.A., em razão de descontos em seus proventos previdenciários, referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado.
A sentença prolatada no ID 25049298 julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apelou (ID 25049300), sustentando a ocorrência de prescrição trienal, a inexistência de ilícito e a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por sua vez, o autor também apelou (ID 25049303), requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 25049304), nas quais se defende o não conhecimento do recurso da instituição financeira por ausência de dialeticidade recursal.
Sem parecer ministerial
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes e o interesse recursal, conheço dos recursos interpostos.
II – DAS PRELIMINARES
II.1 – Da Preliminar de Prescrição Trienal (Apelação do Banco).
Alega o apelante a ocorrência da prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Todavia, em se tratando de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor hipossuficiente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento majoritário neste Egrégio Tribunal de Justiça é pela aplicação do prazo de cinco anos nas ações que buscam a repetição de indébito e indenização por danos morais, inclusive nos casos de descontos indevidos oriundos de relações bancárias com prestações sucessivas, como é o caso.
Afasta-se, a preliminar de prescrição.
II.2 – Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade (Contrarrazões do Banco)
Suscita-se, nas contrarrazões, a não observância do requisito de dialeticidade recursal pelo apelante banco. No entanto, verifica-se que as razões de apelação enfrentam os fundamentos da sentença, havendo impugnação específica dos pontos decididos, o que é suficiente para configurar a regularidade formal exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC.
Rejeita-se, a preliminar vindicada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – Da Nulidade do Contrato e Repetição de Indébito.
Restou incontroverso que o autor não reconhece o contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário. O banco réu, por sua vez, não logrou demonstrar a regularidade da contratação, tampouco apresentou documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Ausente comprovação da regular contratação, impõe-se a nulidade do negócio e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por conseguinte, aplica-se ao caso sub judice a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ademais, o TJPI possui entendimento consolidado, por meio das Súmulas 18 e 26, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Deste modo, patente o nexo de causalidade na presente lide em discussão.
III.2 – Dos Danos Morais e Pedido de Majoração.
A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário é fato que extrapola o mero aborrecimento, afetando diretamente a dignidade do consumidor. A indenização fixada em R$ 2.000,00 revela-se adequada e proporcional ao dano, não merecendo majoração.
Mantém-se, a condenação em danos morais nos termos da sentença.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, "a", do CPC, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, afasto as preliminares suscitadas e nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se a sentença de ID 25049298 em todos os seus termos.
Determinar ex officio, que sobre o valor da condenação a título de indenização por danos morais e sobre os valores a serem restituídos em dobro incidirá correção monetária com base no IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme §1º do art. 406 do Código Civil e os consectários legais devem observar a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de ordem pública.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0844031-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuEUDIMAR PIRES DE SOUSA
Publicação09/04/2026