
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800353-82.2021.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS INTIMAÇÕES JUDICIAIS. INÉRCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta por Sebastião Manoel do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. No curso do recurso, foi certificada a morte do autor, tendo o juízo oportunizado, por diversas vezes, a habilitação de seus sucessores, sem que houvesse manifestação dos herdeiros ou do patrono habilitado.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito e à consequente prejudicialidade do recurso de apelação.
3. O relator possui competência para negar conhecimento a recurso inadmissível ou prejudicado por meio de decisão monocrática, conforme previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. A morte de qualquer das partes no curso do processo acarreta a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, mediante habilitação nos autos, nos termos do art. 110 do CPC.
5. A habilitação processual depende de provocação da parte interessada, em observância ao princípio da inércia da jurisdição, não cabendo ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
6. Intimados o espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação, a ausência de manifestação no prazo designado enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 313, §2º, II, do CPC.
7. A persistência da inércia dos sucessores e do patrono habilitado, mesmo após reiteradas diligências judiciais e decurso de lapso temporal significativo, evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção processual nos termos do art. 485, IV, do CPC.
8. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação do espólio ou dos herdeiros do autor falecido, mesmo após regular intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito.
2. Extinto o processo em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento da parte autora, resta prejudicado o recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e §2º, II, 485, IV, 689, 932, III, 1.011, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO MANOEL DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Na sentença (ID nº 13189320), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (ID nº 13189323) a parte/apelante requer a reforma da sentença, para dar provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em contrarrazões (ID nº 13189327) o banco requerido, ora apelado, pugnando pelo desprovimento do recursos, mantendo a sentença em todos seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito - ID nº 14762892.
Certidão (ID nº 16414328) informando acerca do falecimento do autor da ação, ora apelante, o Sr. SEBASTIÃO MANUEL DO NASCIMENTO.
Decisão (ID nº 17812986) intimando o patrono do autor para proceder com a habilitação.
Pedido de dilação de prazo pelo patrono habilitado (ID n º 18376983).
Foram determinadas diligências para oportunizar a habilitação processual por mais duas vezes, através das Decisões contidas no ID nº 20822401 e no ID nº 20822401, no entanto, os herdeiros do de cujus, bem como o patrono habilitado, mantiveram-se inertes.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
a) Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade.
b) Da Prejudicialidade Recursal
Sobre o falecimento das partes no curso do processo, regulamenta o art. 110 do CPC, que “ Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Verifica-se que, mesmo após reiteradas tentativas de habilitação do herdeiros do de cujus, estes, bem como o patrono habilitado nos autos, mantiveram-se inertes.
No tocante à habilitação, dispõe o Código de Processo Civil que sua instauração depende de provocação de uma das partes, a fim de que se proceda à regularização da relação processual. O pedido de habilitação, portanto, encontra-se diretamente vinculado ao princípio da inércia da jurisdição, de modo que, inexistindo requerimento da parte interessada, não compete ao magistrado instaurar o incidente de ofício.
O artigo art. 313 do CPC que:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (grifei).
O art. 689 do CPC determina que:
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, decorridos quase 2 anos, sem a devida habilitação dos sucessores e mesmo realizadas as diligências destinadas à habilitação dos sucessores da parte autora falecida e permanecendo estes inertes, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que conduz à sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO O RECURSO interposto.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800353-82.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEBASTIAO MANOEL DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/03/2026