
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800025-33.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por pessoa analfabeta em face de instituição financeira.
Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta atende às formalidades legais previstas no art. 595 do CC; (ii) se a ausência de tais formalidades implica nulidade do negócio jurídico; e (iii) se configurado está o dever de reparação por danos morais e materiais.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 c/c art. 166, IV, do CC e Súmulas nº 30 e 37 do TJPI.
Comprovados os descontos em benefício previdenciário sem amparo contratual válido, é cabível a repetição do indébito em dobro, com compensação de valores efetivamente recebidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta da instituição bancária causou abalo moral à parte consumidora hipervulnerável, sendo devida indenização compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso provido para declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado na repetição do indébito em dobro, com a necessária compensação do valor recebido, e, ainda, condenar em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta que não observe a formalidade do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de formalidade contratual enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor autoriza indenização por danos morais em caso de descontos indevidos.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29268764), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 29268766), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, para contratação com pessoa analfabeta, bem como a invalidade do TED.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 29268774, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e dispensa de preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, infere-se que o Banco/Apelado apresentou o contrato objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital acompanhada de assinatura de duas testemunhas, todavia sem assinatura a rogo.
Nesse contexto, os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima mencionado são cumulativos, e não alternativos, sendo essa a forma prescrita em lei, de modo que a sua ausência torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV do CC.
Desse modo, embora o Banco/Apelado tenha comprovado a transferência de valores para a conta bancária da parte Apelante, consoante TED acostado em id nº 29268754 e 29268755, este não juntou os instrumentos contratuais com o preenchimento dos requisitos para contratar com pessoa analfabeta, não comprovando, portanto, a validade das contratações.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Assim, ante a ausência de demonstração da obediência das formalidades legais para a celebração de relação jurídica com pessoa analfabeta, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, veja-se: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da parte Apelante, consubstanciado em contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, em sua forma dobrada, ante a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Apelado, devendo, no entanto, ser compensado, da condenação, os valores recebidos pela parte Apelante de R$ 5.057,62 (cinco mil e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e R$ 9.844,96 (nove mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos:
a) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 595 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta;
b) a CONDENAÇÃO do APELADO à repetição do indébito, na forma DOBRADA, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), COMPENSANDO do valor de R$ 5.057,62 (cinco mil e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e R$ 9.844,96 (nove mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre os quais deverá incidir correção monetária a partir do depósito efetuado;
c) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009);
d) INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Recorrente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, fixando em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0800025-33.2024.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026