Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800405-43.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes, contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O Banco Apelante requer a improcedência da ação, enquanto o Autor Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro. 7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ. 8. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do Banco conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-43.2021.8.18.0049 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800405-43.2021.8.18.0049
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO ALBERTO ANTAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: JOAO ALBERTO ANTAO DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes, contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.

2. O Banco Apelante requer a improcedência da ação, enquanto o Autor Apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Analisar se há comprovação da regularidade do contrato bancário e da tradição dos valores ao consumidor. Definir a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos e a forma de restituição do indébito. Examinar a ocorrência de dano moral e o montante indenizatório adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Configurada a relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

5. O Banco não apresentou prova suficiente da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo para a conta do Autor, tornando nula a contratação nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
6. A ausência de prova da tradição dos valores e a realização de descontos indevidos evidenciam prática contrária à boa-fé objetiva, justificando a condenação do Banco ao pagamento da devolução em dobro.
7. O dano moral decorre da redução injustificada dos rendimentos da parte Autora, de natureza alimentar, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 497 do STJ.
8. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 revela-se insuficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação do Banco conhecida e desprovida. Apelação do Autor conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

10. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da tradição dos valores por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, a ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JOÃO ALBERTO ANTÃO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29229376), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 29229387, na qual pugnou, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 29229391), bem como Apelação Adesiva de id nº 29229392, pretendendo a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais e os honorários advocatícios.

Intimado, o 2º Apelado não apresentou contrarrazões.



 



VOTO

 




I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, CONHEÇO das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade recursal. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A recorreu da sentença de origem, pretendendo a reforma total da sentença, pugnando, em síntese, pelo julgamento totalmente improcedente da Ação, ao passo em que o 2º Apelante recorreu da sentença pretendendo a sua reforma parcial, para majorar a indenização por danos morais e honor´rios advocatícios.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante/1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que embora o 1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual de id nº 29229291, não comprovou o depósito de valores referente à contratação, tendo em vista que juntou meros prints do seu sistema interno (id nº 29229294), destituído de qualquer valor probatório, tendo em vista que se trata de documento produzido unilateralmente, desprovido de autenticação bancária.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

Súmula nº 18 do TJPI - “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Nesse contexto, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na sua Súmula nº 497.

Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 1º Apelado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (três mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do 2º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, no que concerne ao pedido do Apelante de majoração dos honorários advocatícios arbitrados no 1º grau, vislumbro que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação é adequado à natureza e complexidade da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, não havendo falar, pois, em majoração.

Desse modo, constata-se que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ.

Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800405-43.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO ALBERTO ANTAO DE SOUSA

Publicação

10/04/2026