
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0848928-02.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. PROVA DA TRANSAÇÃO DO VALOR. SÚM. Nº 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo consignado.
2. O Juízo de origem reconheceu a validade do contrato eletrônico e indeferiu os pedidos indenizatórios, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com assinatura eletrônica simples e autenticação biométrica, é válido e eficaz, e se há prova de irregularidade ou fraude que justifique a indenização pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC (Súmula nº 297/STJ). Correta a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (CDC, art. 6º, VIII).
5. O contrato eletrônico foi apresentado com biometria facial, geolocalização, IP e documentos pessoais, atendendo aos requisitos do art. 104 do CC e às disposições da Lei nº 14.063/2020 e da Lei nº 13.986/2020, que autorizam a celebração de contratos e cédulas de crédito bancário em meio eletrônico.
6. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, mantém-se a validade da avença e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
7. Majoram-se os honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “É válido o contrato eletrônico firmado com assinatura digital ou biometria facial, nos termos da legislação vigente, cabendo ao consumidor comprovar a irregularidade ou a fraude alegada para fins de indenização.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da Justiça gratuita.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, de modo a acolher os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO
De início, realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à observância das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI.
Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 3354259 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 29133562, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como houve comprovação do pagamento do contrato, conforme se observa do extrato bancário anexado no id nº 29133575, no dia 22/10/2021 com o valor de R$ 521,58 (quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.
A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:
Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.
Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.
No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica da Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.
Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0848928-02.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação09/03/2026