
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0806794-33.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Correção Monetária]
APELANTE: JOSE GERALDO NUNES DO REGO, CONRADO CUNEGUNDES MOTA NETO, RAIMUNDO IVAN MOTA, ROZANGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA
APELADO: CONRADO CUNEGUNDES MOTA NETO, RAIMUNDO IVAN MOTA, ROZANGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA, JOSE GERALDO NUNES DO REGO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ GERALDO NUNES DO REGO e por RAIMUNDO IVAN MOTA e ROZÂNGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA (apelação adesiva), contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806794-33.2019.8.18.0140, movido por José Geraldo Nunes do Rego em face dos ora Apelados.
Na sentença (ID nº 20323172), o juízo da 6ª Vara Cível de Teresina acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos Apelados, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos executados, em razão da extinção da fiança, com fundamento no art. 838, I, do Código Civil, e, por conseguinte, determinou a extinção da execução em relação a ambos, nos termos do art. 924, III, do CPC.
1ª Apelação – JOSÉ GERALDO NUNES DO REGO (ID nº 20323186): Insurge-se contra a sentença alegando, em síntese, que (i) não houve assunção de dívida ou substituição do devedor principal; (ii) o acordo homologado apenas parcelou débito vencido, não havendo novação ou alteração da obrigação garantida; (iii) os fiadores participaram do ato por meio de procurador com poderes para transigir; (iv) a cláusula contratual previa o retorno da execução à forma originária em caso de inadimplemento; (v) a penhora do bem de família dos fiadores é juridicamente possível. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a reintegração dos fiadores ao polo passivo da execução.
Contrarrazões (ID nº 20323189): O Apelante principal pugna pela manutenção da sentença quanto à ausência de condenação em honorários, sustentando que a exceção de pré-executividade não enseja, por si só, fixação da verba, especialmente quando não há condenação de mérito.
2ª Apelação – RAIMUNDO IVAN MOTA e ROZÂNGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA – Apelação Adesiva (ID nº 20323191): Os Apelados, ora recorrentes adesivos, alegam que a sentença, embora tenha reconhecido a ilegitimidade passiva e os tenha excluído da execução, silenciou quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da procedência de sua pretensão resistida. Requerem, pois, a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões (ID nº 20323194): Sustenta a responsabilidade dos fiadores, e a impossibilidade de ser condenado em honorários. Requer a improcedência do recurso e a condenação dos apelantes em litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade (ID nº 21720488).
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase processual, interesse público qualificado que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), os recursos devem ser admitidos, o que impõe seus respectivos conhecimentos.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, vez que já existe disposição da matéria dos autos conforme súmulas vigentes do Superior Tribunal de Justiça:
2.2 Da Apelação de José Geraldo Nunes Do Rego:
O recorrente José Geraldo Nunes do Rego, credor exequente, alega em síntese: que (i) não teria havido alteração substancial da obrigação principal, (ii) os fiadores participaram da audiência de conciliação por meio de procurador com poderes para transigir e (iii) não se configuraria moratória apta a extinguir a fiança, motivo pelo qual requer o retorno dos fiadores ao polo passivo da demanda executiva. Entretanto, razão não assiste ao primeiro apelante.
Com efeito, o contrato de fiança rege-se por normas específicas de interpretação restritiva, conforme dispõe o art. 819 do Código Civil:
“Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”
Ademais, o art. 838, I, do mesmo diploma, estabelece que o fiador se desobriga:
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
“I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.”
Tais comandos legais são claros no sentido de que qualquer concessão de prazo, renegociação de dívida, ou modificação no pacto obrigacional original, ainda que de natureza meramente temporal, exige aquiescência expressa do fiador, sob pena de exoneração da garantia fidejussória.
No caso concreto, extrai-se dos autos que foi entabulado acordo judicial homologado entre as partes em 25/04/2018, no qual restou definido o parcelamento do débito originado de aluguéis vencidos, com previsão de pagamento em 30 parcelas mensais, incluindo entrada de R$ 20.000,00.
O termo de acordo (Id 4576631) dispõe expressamente:
“Em caso de descumprimento, os autores seguirão com a execução sobre o valor total do débito conforme contrato de locação.”
É certo que essa cláusula visa preservar a integridade do título executivo, mas não supre a exigência legal de consentimento expresso do fiador quanto à modificação do vencimento das obrigações garantidas.
Ressalte-se que, ao ser provocada para tanto, a autoridade judiciária de origem examinou a procuração outorgada ao advogado Dr. José Renato Mota, representante dos fiadores, ora apelados, nos autos da ação de origem n.º 0003232-54.2016.8.18.0140, constatando que, embora o patrono possuísse poderes para transigir, não lhe foram outorgados poderes especiais e expressos para deliberar especificamente sobre a garantia fidejussória.
Nestes termos, tal ausência macula a eficácia da manifestação de vontade atribuída ao advogado, pois, à luz da jurisprudência dominante, a manutenção da fiança após modificação do pacto principal depende de outorga específica.
É o que consagra o Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustrado no julgado:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ACORDO EFETUADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS NÃO ANUIU. APLICAÇÃO CORRETA DA SÚMULA 214/STJ.1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 2. Segundo o entendimento do enunciado n. 214 da Súmula desta Corte, devem ser afastadas do fiador as obrigações decorrentes da transação, efetuada entre locador e locatário, à qual não anuiu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 722.245/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
Transcreve-se ainda, expressamente a súmula n° 214 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 214 - STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Portanto, não se exige a novação objetiva ou alteração substancial da dívida para se reconhecer a incidência do art. 838, I, CC. A mera concessão de novo prazo para pagamento já caracteriza moratória e, se ocorrida sem anuência expressa do fiador, extingue a fiança de pleno direito.
Cumpre destacar que, mesmo diante da cláusula contratual que previa responsabilidade solidária dos fiadores por eventual renegociação da obrigação principal, prevalece o princípio da especialidade da garantia fidejussória, o qual veda qualquer extensão tácita ou implícita do alcance da fiança, sob pena de afronta à própria natureza do instituto.
No que tange à alegação de litigância de má-fé por parte dos fiadores, também entendo que não restou demonstrada conduta reprovável, dolosa ou maliciosa capaz de ensejar a aplicação de sanção processual.
A oposição de exceção de pré-executividade, com base em interpretação plausível da ausência de anuência, é exercício legítimo do direito de defesa, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública, como a legitimidade e a subsistência da fiança.
Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparo neste tópico, por ter corretamente reconhecido a extinção da fiança prestada por RAIMUNDO IVAN MOTA e ROZÂNGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA, declarando sua ilegitimidade passiva para fins do cumprimento de sentença, e, com isso, determinando a extinção da execução quanto a eles, com base no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se por fim que especificamente em relação à recorrida Rozângela Maria Ribeiro Neto Mota também há fundamento autônomo apto a sustentar a manutenção da sentença.
Conforme consignado pelo juízo de origem, a referida executada não firmou o contrato de locação de forma inequívoca na qualidade de fiadora, havendo apenas a outorga uxória em razão de ser cônjuge do fiador Raimundo Ivan Mota, circunstância evidenciada, inclusive, pelo fato de que o campo destinado ao segundo fiador no contrato encontra-se sem a correspondente assinatura.
Considerando que a fiança constitui garantia que não admite interpretação extensiva, nos termos do art. 819 do Código Civil, não se pode presumir a assunção da obrigação fidejussória pela mencionada recorrida.
Assim, também por esse fundamento, mostra-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ilegitimidade passiva de Rozângela Maria Ribeiro Neto Mota.
2.3 Das Apelações de Raimundo Ivan Mota e Rozângela Maria Ribeiro Neto Mota:
Por oportuno, cumpre também apreciar a apelação adesiva, na qual se insurge contra a omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução em relação a eles. Com efeito, razão lhes assiste.
A pretensão resistida foi integralmente acolhida em sede de exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Apelados e consequente extinção da execução em relação a ambos. Ainda que se trate de execução, é inegável que houve resistência expressa à pretensão executiva, circunstância que atrai a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive em sua literalidade quanto à execução “resistida ou não”.
Ademais, o fato de a extinção da execução em relação aos Apelados ter se dado por decisão judicial que lhes foi inteiramente favorável impõe, como consectário lógico, o reconhecimento de sua condição de vencedores na relação processual, o que lhes assegura o direito à verba honorária de sucumbência. A omissão da sentença neste ponto, portanto, deve ser corrigida em sede recursal.
Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, acolhida a exceção de pré-executividade com a exclusão do executado do polo passivo, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo executado. Transcreve-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART . 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015 . 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOSÉ GERALDO NUNES DO REGO.
Em paralelo, CONCEDO PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA interposta por RAIMUNDO IVAN MOTA e ROZÂNGELA MARIA RIBEIRO NETO MOTA, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de JOSÉ GERALDO NUNES DO REGO, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (equivalente ao valor da execução que lhes estava sendo indevidamente exigida), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Considerando ainda que o recurso foi retirado de sessão, conforme a certidão ID n° 28458880, e foi observada a possibilidade de proceder com o julgamento monocrático dos autos (em razão da existência de súmula do Superior Tribunal de Justiça), proceda-se com a desconsideração do relatório constante do ID n° 28173971.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0806794-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOSE GERALDO NUNES DO REGO
RéuCONRADO CUNEGUNDES MOTA NETO
Publicação07/03/2026