Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802388-08.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Morais, conheceu da Apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial. A decisão agravada aplicou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial, quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória e na necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios ou complementar documentos indispensáveis à regular constituição do processo. 4. A Súmula 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do juiz de prevenir abusos processuais. 5. O Tema 1198 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 6. No caso concreto, identificam-se elementos diferenciadores aptos a justificar o distinguishing, como o expressivo número de ações semelhantes propostas em curto intervalo, conteúdo padronizado das iniciais e ausência de documentação mínima para individualizar a relação jurídica. 7. A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período da contratação revela-se razoável e proporcional, por se tratarem de elementos de fácil acesso à parte e diretamente relacionados à causa de pedir. 8. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. 9. O não atendimento da determinação de emenda, quando regularmente oportunizado, configura desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de documentos para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 1198 do STJ. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. A Súmula 33 do TJPI constitui interpretação sistemática do ordenamento processual e não cria requisito autônomo de admissibilidade da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 139, III, 321, 485, IV, 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (Repetitivo); TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802388-08.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802388-08.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: DORALINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Morais, conheceu da Apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial. A decisão agravada aplicou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial, quando fundamentada em indícios concretos de litigância predatória e na necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à admissibilidade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprir vícios ou complementar documentos indispensáveis à regular constituição do processo.

4. A Súmula 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do juiz de prevenir abusos processuais.

5. O Tema 1198 do STJ firmou tese vinculante no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

6. No caso concreto, identificam-se elementos diferenciadores aptos a justificar o distinguishing, como o expressivo número de ações semelhantes propostas em curto intervalo, conteúdo padronizado das iniciais e ausência de documentação mínima para individualizar a relação jurídica.

7. A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado e extratos bancários do período da contratação revela-se razoável e proporcional, por se tratarem de elementos de fácil acesso à parte e diretamente relacionados à causa de pedir.

8. O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF, não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo.

9. O não atendimento da determinação de emenda, quando regularmente oportunizado, configura desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

10. A decisão monocrática enfrentou adequadamente as alegações recursais, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 927 e 10 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Constatados indícios concretos de litigância abusiva, é legítima a exigência fundamentada de documentos para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do Tema 1198 do STJ.

2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

3. A Súmula 33 do TJPI constitui interpretação sistemática do ordenamento processual e não cria requisito autônomo de admissibilidade da ação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 10, 139, III, 321, 485, IV, 489, § 1º, V e VI, 927 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (Repetitivo); TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 




Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DORALINA MARIA DE SOUZA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o descumprimento de determinação de emenda à inicial, à luz da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ.

Em decisão monocrática, foi consignado que a matéria controvertida encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal, nos termos da Súmula 33, sendo legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando presentes indícios de demanda predatória, razão pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que inexistem indícios concretos de litigância predatória. Aduz violação aos arts. 489, §1º, V e VI, 927 e 10 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, afirmando que a decisão agravada limitou-se a invocar precedente sem demonstrar a similitude fático-jurídica.

Argumenta a impossibilidade de exigência de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, defendendo que a Nota Técnica nº 06/2023 não possui natureza normativa apta a restringir o acesso à justiça. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o regular processamento da apelação.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

Recebo o recurso, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.


 

 

 

 

VOTO

 

 

 



REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. 


Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, quais sejam, a) juntar instrumento de mandato atual  da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Entretanto, o autor/agravante não atendeu ao determinado, se limitando a manifestar-se alegando a desnecessidade dos documentos exigidos.

Ressalte-se que, no caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, porquanto a situação fática ora examinada apresenta contornos próprios e diferenciadores, especialmente: (i) o expressivo número de ações propostas pela mesma autora em curto intervalo temporal; (ii) o conteúdo genérico e padronizado das exordiais; (iii) a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada; e (iv) indícios concretos de possível instrumentalização do Poder Judiciário mediante demandas seriadas.

Com efeito, a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Limita-se a explicitar interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, especialmente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da formação da relação processual e de prevenir abusos.

Ademais, o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o legislador e tampouco a interpretação jurisprudencial consolidada de estabelecer mecanismos de racionalização do acesso ao Judiciário, desde que proporcionais, razoáveis e voltados à tutela da própria ordem jurídica.

Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos.

Ademais, mesmo que assim não fosse, no caso concreto a exigência documental encontra fundamento direto no próprio Código de Processo Civil, sendo desnecessária qualquer invocação exclusiva do enunciado sumular. Portanto, ainda que se afastasse a aplicação literal da Súmula nº 33, subsistiria incólume a legitimidade da determinação judicial com base no arcabouço normativo vigente.

A propósito, colaciona-se precedentes, inclusive desta Corte Estadual:


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos 07/07/2025, 23:25 about:blank about:blank 5/8 termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Nesse diapasão, a exigência de apresentação de documentos específicos, quando fundada em critérios de razoabilidade e adequadamente motivada, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas antes, instrumento do sistema judiciário, voltado à higidez da prestação jurisdicional e à proteção do próprio contraditório.

Vale ainda destacar a recente e expressiva tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, com força vinculante para os juízos e tribunais pátrios, segundo a qual:

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, não apenas é legítima a exigência de documentos como os que foram solicitados nos autos — de posse da parte autora e diretamente correlacionados à causa de pedir — como ela é necessária e recomendável sempre que presente o risco de utilização indevida da jurisdição, por meio de demandas seriadas, genéricas e com evidentes traços de artificialidade ou instrumentalização.

Vale acrescentar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documentos de fácil acesso, como extratos bancários e comprovante de residência.

Logo, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda à inicial caracteriza inequívoca desídia processual e inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.

Insta consignar que a Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e acrescentando alegações de inconstitucionalidade de enunciado Sumular desta Corte e de sua inaplicabilidade ao caso concreto, anteriormente analisadas.

Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, tampouco no enunciado sumular invocado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 


DISPOSITIVO  


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0802388-08.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DORALINA MARIA DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2026