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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0759214-29.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIZABETH CIMENTOS LTDA. ADVOGADA: PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB/SP N°. 254.668) AGRAVADO: A B ARAUJO RODRIGUES LTDA. ADVOGADO: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO (OAB/PI N°. 10.692-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CANHOTO DE NOTA FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE E ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ART. 429, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA A FALSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação monitória ajuizada para cobrança de quantia decorrente de duplicata acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria. A parte ré opôs embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva, falsidade da assinatura constante no canhoto da nota fiscal e que a aquisição teria sido realizada por terceiro. O juízo de origem converteu o procedimento em comum e atribuiu à autora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova da falsidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal que acompanha duplicata utilizada para instruir ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. O art. 429 do CPC disciplina especificamente o ônus da prova em matéria de prova documental, distinguindo duas hipóteses: (i) alegação de falsidade documental, cujo ônus incumbe à parte que a argui; e (ii) impugnação de autenticidade, cujo ônus recai sobre quem produziu o documento. 5. No caso concreto, a parte ré não se limitou a impugnar genericamente a autenticidade do documento, mas afirmou expressamente que a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal seria falsa e teria sido realizada por terceiro estranho à empresa. 6. Tal circunstância caracteriza verdadeira alegação de falsidade documental, atraindo a incidência da regra prevista no art. 429, I, do CPC. 7. A decisão agravada aplicou indevidamente o art. 429, II, do CPC, confundindo os institutos da impugnação de autenticidade e da alegação de falsidade documental. 8. A jurisprudência reconhece que, quando a parte afirma a falsidade da assinatura aposta em documento, incumbe a ela comprovar a alegação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação expressa de falsidade de assinatura em documento configura hipótese de falsidade documental, atraindo a incidência do art. 429, I, do CPC. 2. Compete à parte que alega a falsidade do documento o ônus de demonstrá-la, não se aplicando a regra do art. 429, II, do CPC, própria da mera impugnação de autenticidade. 3. A decisão de saneamento que atribui ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura deve ser reformada quando a parte ré afirma expressamente a falsidade do documento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 429, I e II; 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 2152811-05.2022.8.13.0000, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2022; TJPR, Apelação nº 0017198-22.2016.8.16.0017, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Elizabeth Cimentos Ltda. (ID 26414369) contra decisão interlocutória (ID 77598472) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0801597-94.2023.8.18.0031, ajuizada em face de A B Araújo Rodrigues Ltda. Na origem, a agravante propôs ação monitória visando ao recebimento da quantia de R$ 27.862,23, decorrente da venda de produtos representada pela Duplicata nº 000.331726, emitida em 20/11/2021, instruindo a inicial com a duplicata, a nota fiscal correspondente e o comprovante de entrega da mercadoria. Regularmente citada, a parte ré opôs embargos monitórios, nos quais sustentou, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, alegando inexistência de relação jurídica com a autora; (ii) falsidade da assinatura aposta no canhoto de recebimento da mercadoria; e (iii) que a aquisição teria sido realizada por terceiro, o Sr. Francisco das Chagas Marques de Brito. Após a apresentação de impugnação aos embargos e demais manifestações das partes, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento, na qual converteu o procedimento monitório em procedimento comum e fixou os pontos controvertidos da lide, atribuindo à autora o ônus de comprovar, dentre outros aspectos, a autenticidade da assinatura constante no canhoto da nota fiscal, com fundamento nos arts. 373, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que houve equívoco na distribuição do ônus da prova, porquanto a parte ré arguiu falsidade da assinatura, hipótese em que incide a regra do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que alega a falsidade demonstrá-la. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido que incumbe à agravada o ônus de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no documento. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso (ID 26746775). A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 27922114). É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; Ademais, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte legítima e devidamente representada, estando acompanhado das peças obrigatórias e facultativas pertinentes. Assim, conheço do agravo de instrumento.
II. DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se a definir a quem compete o ônus da prova da falsidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal que acompanha a duplicata que fundamenta a ação monitória. O juízo de origem entendeu que caberia à autora comprovar a autenticidade da assinatura, com fundamento nos arts. 373, I, e 429, II, do CPC. Dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No que concerne especificamente à prova documental, o Código de Processo Civil estabelece regra própria no art. 429, nos seguintes termos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o legislador estabeleceu duas hipóteses distintas: 1. Arguição de falsidade documental - ônus da prova de quem alega a falsidade; 2. Impugnação de autenticidade - ônus da prova de quem produziu o documento. No caso concreto, verifica-se que a parte ré não se limitou a impugnar genericamente a autenticidade do documento, mas afirmou expressamente que a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal seria falsa e teria sido realizada por terceiro estranho à empresa. Tal circunstância configura verdadeira alegação de falsidade documental, e não mera impugnação da autenticidade. Nessas hipóteses, a regra aplicável é a prevista no art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus probatório à parte que alega a falsidade. A jurisprudência pátria consolidou entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE VEÍCULO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ROTATIVO . IMPUGNAÇÃO DO NUMERO DE SÉRIE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE/ADULTERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART . 429 INCISO I DO CPC. Nos termos do disposto no art. 429, inciso I do CPC, o ônus da prova recai sobre aquele que alega a falsidade do documento. (TJ-MG - AI: 21528110520228130000, Relator.: Des .(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CAMPO “FIADORES” NÃO É DA EMBARGANTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA FALSIDADE. RECURSO DA EMBARGANTE. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA . IMPUTAÇÃO A QUEM ALEGA A FALSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, I, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO AUTÊNTICO, NOS TERMOS DO ART . 411, DO CPC/15. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESISTÊNCIA DA PROVA PELA EMBARGANTE. NECESSIDADE DE BUSCA PELA VERDADE REAL . INDICATIVOS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SENTENÇA ANULADA. - Tendo a embargante alegado que a assinatura aposta no campo “fiadores” do contrato não é sua, cabe a ela provar a existência da falsidade, nos termos do que determina o art. 429, I, do CPC/15 .- O art. 411, do CPC/15, menciona expressamente em que situações o documento pode ser considerado autêntico, sendo certo que o art. 429, II, do mencionado Diploma Legal, só tem aplicação quando houver impugnação dessa autenticidade, o que não é o caso.- Ao determinar a intimação da embargante para efetuar o pagamento dos honorários periciais, deixou o MM . Juiz de advertir que a ausência de manifestação no prazo designado implicaria na desistência da prova.- Diante da ausência de manifestação da embargante, prudente que o Juízo Singular tivesse procedido a sua intimação para esclarecer se persistia a vontade de produzir a prova, sendo evidente que o prosseguimento do feito sem a perícia se mostrou precipitado.- Diante da necessidade de se buscar a verdade real, e em virtude dos fortes indicativos de que a assinatura da embargante pode, de fato, ter sido objeto de falsificação, de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que a prova pericial seja produzida.Recurso parcialmente provido . (TJPR - 18ª C.Cível - 0017198-22.2016.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24 .02.2021) (TJ-PR - APL: 00171982220168160017 Maringá 0017198-22.2016.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, verifica-se que a decisão agravada confundiu os institutos da impugnação de autenticidade e da alegação de falsidade documental, aplicando indevidamente o art. 429, II, do CPC, quando o caso se subsume à hipótese prevista no inciso I do referido dispositivo. Desse modo, a distribuição do ônus probatório promovida pelo juízo de origem revela-se juridicamente incorreta, impondo-se sua reforma. Ressalte-se, contudo, que a reforma da decisão deve se limitar à redistribuição do ônus da prova quanto à alegada falsidade da assinatura, permanecendo hígidos os demais aspectos da decisão de saneamento.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de estabelecer que incumbe à parte agravada o ônus de comprovar a alegada falsidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal, nos termos do art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
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0759214-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÔnus da Prova
AutorELIZABETH CIMENTOS LTDA
RéuA B ARAUJO RODRIGUES LTDA
Publicação21/04/2026