Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800693-58.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800693-58.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. INÉRCIA DO BANCO DIANTE DE DUPLA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO TED. SÚMULA 18 DO TJPI. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rocha da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, Juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Consta dos autos que o apelante, pessoa idosa com 71 anos de idade à época do ajuizamento, beneficiário do INSS (benefício nº 1499255168) no valor de um salário mínimo, noticiou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 16,10 (dezesseis reais e dez centavos), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 759616116, firmado com o apelado e cuja pactuação alega desconhecer ou não ter recebido os valores correspondentes.

Em razão disso, o apelante ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.

Citado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, juntando o instrumento contratual (ID 48004928), no qual figura assinatura manuscrita atribuída ao apelante. O banco, contudo, não apresentou o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro documento que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário.

Apresentada réplica pelo autor, na qual foram impugnadas as informações da defesa e reiterada a ausência de comprovação do repasse dos valores, o juízo determinou, em setembro de 2023, a intimação do banco para juntar cópia do contrato e comprovante de transferência dos valores ao apelante. O banco apresentou o contrato, mas permaneceu silente quanto ao comprovante de repasse.

Diante da persistente ausência do documento, o juízo proferiu novo despacho (ID  27622656) em dezembro de 2024, intimando o Banco Bradesco a apresentar o TED ou comprovante de resgate da ordem de pagamento do contrato questionado, bem como outros documentos que indicassem que a parte autora foi beneficiária do valor do negócio realizado, com prazo de 15 dias. O banco, novamente, quedou-se inerte.

Em 22 de julho de 2025, sobreveio sentença de improcedência. O juízo a quo reconheceu expressamente a ausência do TED, porém entendeu que tal fato, por si só, não seria suficiente para a declaração de nulidade da avença, ao argumento de que: (i) há contrato regular nos autos, com assinatura manuscrita da parte autora; (ii) a parte autora não trouxe seus próprios extratos bancários para comprovar a ausência do crédito; (iii) a ausência do TED deveria ser suprida pela parte autora, que não se desincumbiu do ônus probatório; e (iv) eventual ausência de recebimento do valor ensejaria ação de cobrança, não declaração de nulidade.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso em 28 de julho de 2025, tempestivamente, requerendo a reforma da sentença com fundamento na Súmula 18 do TJPI, na repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e em danos morais. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo.

O apelado apresentou contrarrazões em 20 de agosto de 2025, pugnando pela manutenção da sentença, alegando validade do contrato, ausência de prova de dano moral e litigância de má-fé do apelante.

É o relatório. Passa-se a decisão.


FUNDAMENTAÇÃO

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso merece conhecimento. A sentença combatida ostenta conteúdo definitivo, sendo o apelação o recurso adequado nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A tempestividade restou demonstrada: a ciência da sentença pelo patrono do apelante foi registrada em 23 de julho de 2025, e o recurso foi protocolado em 28 de julho de 2025, portanto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A representação processual está regular. O preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

O julgamento por decisão monocrática encontra amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, que autoriza o relator a, respectivamente, negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula do próprio tribunal. Como se demonstrará, a sentença impugnada diverge frontalmente das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, o que justifica e legitima o julgamento monocrático.


II. DAS PRELIMINARES

Não há preliminares a examinar. As contrarrazões do apelado limitaram-se ao mérito recursal, não suscitando questões processuais que obstaculizem o conhecimento do recurso.

Registra-se que a alegação de litigância de má-fé deduzida nas contrarrazões não constitui preliminar em sentido técnico, tratando-se de matéria de mérito que será enfrentada quando do exame do pleito indenizatório. De toda sorte, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a conduta dolosa exigida pelo art. 80 do CPC para configuração da litigância de má-fé, sendo insuficiente para tal conclusão a mera improcedência dos pedidos na origem ou o ajuizamento de ação questionando relação contratual.


III. DO MÉRITO

3.1. Da controvérsia central: a ausência de comprovação do repasse dos valores ao mutuário

A questão central deste recurso está circunscrita à ausência de comprovação, pela instituição financeira apelada, da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado para a conta bancária de titularidade do apelante.

A sentença recorrida, conquanto tenha reconhecido expressamente a inércia do banco diante de duas determinações judiciais de juntada do TED, concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de que: (a) existe contrato com assinatura manuscrita válida nos autos; (b) a parte autora não juntou seus extratos bancários para demonstrar a ausência do crédito; e (c) a ausência de recebimento do valor ensejaria ação de cobrança, e não nulidade do contrato.

Com a devida vênia ao entendimento adotado na origem, a sentença não merece ser mantida.

3.2. Da aplicação da Súmula 18 do TJPI

Este Tribunal editou a Súmula 18 com o seguinte teor:

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

O enunciado estabelece dois pilares inafastáveis: (i) a ausência de transferência do valor ao mutuário enseja a declaração de nulidade da avença; e (ii) essa ausência pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º do CPC.

No caso concreto, ambos os pilares estão preenchidos com precisão cirúrgica.

Quanto ao segundo pilar: o juízo determinou expressamente, em despacho (ID 27622651) de setembro de 2023, que o banco juntasse o comprovante de transferência dos valores. O banco permaneceu silente quanto a esse específico documento, limitando-se a juntar o contrato. Diante da persistência da omissão, novo despacho (ID 27622656) foi proferido em dezembro de 2024, desta vez com comando ainda mais específico, determinando a juntada do TED "ou comprovante de resgate da ordem de pagamento do contrato questionado e outros documentos que indiquem que a parte autora foi beneficiária do valor do negócio realizado". Novamente, o banco quedou-se inerte.

Portanto, o mecanismo de comprovação previsto na própria Súmula 18 foi acionado pelo juízo (duas vezes) e a instituição financeira, em ambas as oportunidades, deixou de cumprir a determinação judicial. Está, assim, demonstrada por via judicial a ausência de comprovação da transferência, nos exatos termos do enunciado sumulado.

A conclusão que se impõe, à luz da Súmula 18, é a declaração de nulidade da avença.

3.3. Do equívoco da sentença ao exigir os extratos bancários da parte autora

O juízo sentenciante entendeu que, mesmo após a inércia do banco, incumbia à parte autora juntar seus extratos bancários para demonstrar que o valor não lhe foi creditado. Esse entendimento, com a devida vênia, esvazia por completo a eficácia da Súmula 18 e do próprio mecanismo de distribuição do ônus probatório.

O comprovante de transferência (TED) é um documento gerado e custodiado pela própria instituição financeira no momento da operação. É prova que está na esfera exclusiva de disponibilidade do banco, não do consumidor. O extrato bancário do mutuário, por sua vez, pode não refletir a operação com precisão suficiente a depender da conta utilizada, do lapso temporal e da forma de lançamento, e ainda que refletisse, a ausência de um lançamento específico em extrato do correntista não substitui o comprovante de emissão que o banco, por obrigação contratual e regulatória, deveria deter.

Exigir do consumidor que prove um fato negativo (que o dinheiro não entrou em sua conta) quando o banco, titular da prova direta do fato positivo correspondente, foi intimado e silenciou, equivale a impor prova diabólica ao hipossuficiente. Esse resultado é precisamente o que a Súmula 18 buscou evitar.

3.4. Da aplicação da Súmula 26 do TJPI e da inversão do ônus da prova

A Súmula 26 deste Tribunal dispõe:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

No presente caso, a hipossuficiência do apelante em relação ao banco apelado é manifesta sob todas as suas dimensões. O apelante é pessoa idosa, com 71 anos de idade à época do ajuizamento, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e qualificado na inicial como semianalfabeto. A vulnerabilidade econômica, técnica e informacional do apelante perante uma instituição financeira de grande porte como o Banco Bradesco é presumível e inequívoca.

No que toca à exigência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o apelante os forneceu: noticiou o contrato questionado, indicou o número da operação (759616116), demonstrou os descontos mensais em seu benefício previdenciário e impugnou especificamente a ausência de comprovação do repasse. Isso é suficiente para o mínimo probatório exigido pela Súmula 26.

Operada a inversão do ônus, cabia ao banco provar que transferiu os valores ao mutuário. Não o fez, mesmo após duas determinações judiciais específicas para tanto. A consequência jurídica é inarredável: o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e a presunção opera em favor do consumidor.

3.5. Da inaplicabilidade do raciocínio da sentença sobre "ação de cobrança"

A sentença sugeriu que, existindo contrato válido, eventual ausência de recebimento dos valores pelo mutuário ensejaria ação de cobrança contra o banco, e não declaração de nulidade do negócio. Esse raciocínio não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada desta Câmara e do enunciado sumulado.

A Súmula 18 não fez essa distinção. O enunciado é expresso: a ausência de transferência do valor enseja a declaração de nulidade da avença. A validade formal do instrumento contratual, ou seja, existência de assinatura manuscrita, como verificado no presente caso, não afasta a aplicação do enunciado quando não há prova de que o objeto do contrato (a entrega do valor financiado) foi cumprido pelo banco.

Com efeito, no contrato de mútuo, a entrega do valor mutuado é elemento constitutivo e essencial do negócio jurídico, não mera obrigação contratual posterior. Sem a prova da entrega do dinheiro, não se perfectibiliza o contrato de empréstimo. Nesse contexto, a nulidade declarada pela Súmula 18 tem fundamento substancial, e não apenas formal.

3.6. Da repetição do indébito em dobro

Declarada a nulidade da avença, os valores mensais descontados do benefício previdenciário do apelante (R$ 16,10 mensais) constituem cobranças indevidas, fazendo incidir o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito do consumidor à repetição em dobro do que pagou em excesso.

A devolução em dobro pressupõe a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. No caso concreto, não há como reconhecer engano justificável: o banco foi instado judicialmente por duas vezes a comprovar o repasse dos valores e permaneceu deliberadamente inerte. Essa conduta omissiva, reiterada e consciente, afasta qualquer tese de engano e caracteriza, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos fixados pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, são devidos ao apelante o dobro de todos os valores descontados a título do contrato nº 759616116, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

3.7. Dos danos morais

Os danos morais são devidos e estão in re ipsa no presente caso. O desconto reiterado no benefício previdenciário de pessoa idosa, com renda de apenas um salário mínimo, compromete diretamente a subsistência do consumidor e daqueles que dele dependem, caracterizando ofensa à dignidade que transcende o mero aborrecimento cotidiano.

A conduta do banco, ao firmar contrato de empréstimo consignado cujo repasse de valores não comprovou e, ainda assim, efetuou descontos mensais no único meio de renda do apelante, é suficientemente lesiva para ensejar reparação extrapatrimonial.

Quanto ao quantum, o pedido de R$15.000,00 formulado pelo apelante revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso: não há registro de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o valor do desconto mensal é de R$16,10, e não se noticia repercussão externa do dano. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando as funções compensatória e pedagógica da indenização, bem como a condição de idoso hipossuficiente do apelante e o porte econômico da instituição financeira ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Reconhecida a nulidade do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, o que orienta a incidência dos encargos moratórios sobre ambas as condenações.

Relativamente aos danos materiais (repetição do indébito em dobro), juros e correção monetária incidem a partir de cada desembolso/desconto indevido, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ.

Sobre o valor fixado a título de danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

3.8. Dos honorários advocatícios

Invertida a sucumbência, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista a natureza e complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos do apelante.

Os honorários fixados em primeiro grau em desfavor do apelante ficam invertidos e cancelados, considerando sua condição de beneficiário da justiça gratuita e o ora reconhecimento do seu direito.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com as Súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de improcedência e JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por José Rocha da Silva, nos seguintes termos:

a) Declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 759616116, firmado entre as partes, bem como de todos os seus efeitos e consectários legais;

b) Condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário do apelante a título do referido contrato, com encargos calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), aplicando-se: (i) exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (ii) correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02 a partir de 30/08/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, devendo os valores ser apurados em fase de liquidação de sentença;

c) Condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão: (i) juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); (ii) aplicando-se, quanto aos índices, exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice, e correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02 a partir de 30/08/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024;

d) Condeno o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento das custas processuais de ambos os graus e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, data do sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800693-58.2020.8.18.0135 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800693-58.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/03/2026