Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801126-20.2025.8.18.0060


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por reconhecer a configuração de demanda predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas em nome da autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários (com exigibilidade suspensa), aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, nos termos do art. 81 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CNJ e a outros órgãos. Posteriormente, o juízo reconsiderou parcialmente a decisão para afastar as penalidades impostas à autora, mantendo as demais disposições. No recurso, a autora pleiteia a anulação da sentença e o afastamento da multa aplicada ao patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da caracterização de demanda predatória; (ii) estabelecer se é legal a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do oficial de justiça comprova que a autora desconhece o advogado e não outorgou poderes para o ajuizamento das ações, evidenciando vício na constituição e no desenvolvimento válido do processo. 4. A consulta ao sistema processual confirma o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e fracionamento indevido da lide, o que caracteriza demanda predatória. 5. A ausência de autorização da parte compromete pressuposto processual essencial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC destinam-se às partes, não sendo cabível sua aplicação direta ao advogado que atua nos autos. 7. A responsabilidade civil do advogado por eventual atuação temerária deve ser apurada em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser imposta multa processual nos mesmos autos. 8. A comunicação dos fatos aos órgãos competentes para apuração disciplinar constitui medida adequada e suficiente para viabilizar eventual responsabilização profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de ciência e autorização da parte para o ajuizamento da demanda configura vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito por demanda predatória. 2. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são aplicáveis às partes, não podendo ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos. 3. A responsabilidade do advogado por atuação temerária deve ser apurada em ação própria ou na via disciplinar, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 485, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ação Rescisória nº 2222110-72.2023.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2024; TJ-MG, AC 51166578820248130024; STJ, REsp 1.590.698/RS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801126-20.2025.8.18.0060 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801126-20.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por reconhecer a configuração de demanda predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações idênticas em nome da autora. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários (com exigibilidade suspensa), aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado, nos termos do art. 81 do CPC, e determinou a expedição de ofícios à OAB/PI, ao Conselho Federal da OAB, ao CNJ e a outros órgãos. Posteriormente, o juízo reconsiderou parcialmente a decisão para afastar as penalidades impostas à autora, mantendo as demais disposições. No recurso, a autora pleiteia a anulação da sentença e o afastamento da multa aplicada ao patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da caracterização de demanda predatória; (ii) estabelecer se é legal a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão do oficial de justiça comprova que a autora desconhece o advogado e não outorgou poderes para o ajuizamento das ações, evidenciando vício na constituição e no desenvolvimento válido do processo.

4. A consulta ao sistema processual confirma o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e fracionamento indevido da lide, o que caracteriza demanda predatória.

5. A ausência de autorização da parte compromete pressuposto processual essencial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.

6. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC destinam-se às partes, não sendo cabível sua aplicação direta ao advogado que atua nos autos.

7. A responsabilidade civil do advogado por eventual atuação temerária deve ser apurada em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser imposta multa processual nos mesmos autos.

8. A comunicação dos fatos aos órgãos competentes para apuração disciplinar constitui medida adequada e suficiente para viabilizar eventual responsabilização profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de ciência e autorização da parte para o ajuizamento da demanda configura vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito por demanda predatória.

2. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são aplicáveis às partes, não podendo ser impostas diretamente ao advogado nos próprios autos.

3. A responsabilidade do advogado por atuação temerária deve ser apurada em ação própria ou na via disciplinar, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 485, I; Lei nº 8.906/1994, art. 32; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ação Rescisória nº 2222110-72.2023.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2024; TJ-MG, AC 51166578820248130024; STJ, REsp 1.590.698/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA DE FATIMA BEZERRA em face do BANCO BMG SA.

A Autora narrou que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) que afirma não ter solicitado, alegando ter sido induzida em erro pela instituição financeira. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 

Ausência de contestação, tendo em vista que o juízo de origem proferiu sentença extintiva antes da angularização processual.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“Uma pesquisa no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe pelo nome da autora, resultou em 84 (oitenta e quatro) processos com petição inicial padronizada, com idênticos fundamentos e pedidos, diferenciando somente o número do contrato (2293913834880, 1757790931800 e 6233913834880)

Ademais, parte autora não trouxe elementos suficientes para sustentar as suas alegações e que há indícios claros de demanda predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita.

RECONHEÇO a má-fé processual do advogado da autora e CONDENO, subsidiariamente com a parte autora, ao pagamento da multa prevista no art. 81, caput, do CPC, no percentual de 5% (cinco  por cento) do valor da causa, em razão da litigância de má-fé.

DETERMINO à secretaria que oficie a OAB/PI e o Conselho Federal da OAB, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.”

 

Após a prolação da sentença, o juízo determinou a intimação pessoal da autora por meio de oficial de justiça para esclarecer a ciência sobre os processos (ID 29648783). Em diligência, o oficial certificou que a requerente afirmou desconhecer o advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, bem como não ter assinado ou autorizado o ajuizamento de ações em seu nome (ID 29648785). 

Diante de tais fatos, o juízo proferiu decisão, nos seguintes termos:

 

“Analisando o sistema PJe, verifico que o advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB/PI 15.510-A, CPF nº 052.824.023-43, ajuizou, apenas no primeiro trimestre do presente ano, 84 (oitenta e quatro) ações idênticas, utilizando o nome da autora em face de diversas instituições financeiras.

[...]

Diante de todo o exposto, observando que a autora não possuía conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, bem como sequer outorgou poderes ao causídico para representá-lo em juízo, reconsidero, a pedido da parte autora, a sentença proferida anteriormente, [...].

[...]

Por todo o exposto, diante da manifestação da parte autora, reconsidero a sentença proferida anteriormente, para tornar sem efeito quaisquer condenações relativas às custas processuais e aos honorários sucumbenciais, ou multa por litigância de má-fé impostas à autora, Sra. MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, devendo, ainda, ser retirada qualquer constrição (SerasaJud) em seu nome vinculada aos processos ajuizados pelo advogado Weverson Filipe Junqueira Silva, OAB PI15510-A.

Mantenho inalterada as demais disposições da sentença proferida.

Determino a abertura de Processo Administrativo junto ao SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para consolidação de todo o ocorrido e juntada de toda a documentação colhida por este juízo, a fim de que, em seguida, seja comunicado o Tribunal, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como o CIJEPI (Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí), a OAB/PI, o Conselho Federal da OAB, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Ministério Público Estadual, para fins de novas apurações e adoção das medidas cabíveis.

Rito dos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95.”

 

Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: a inexistência de má-fé processual, alegando que é pessoa idosa e hipossuficiente, vítima de fraude bancária. Defende o direito constitucional de gratuidade de justiça e argumenta a impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento de multa nos mesmos autos, sustentando que eventual responsabilidade profissional deve ser apurada em ação própria. Ao final, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos das partes e o conjunto probatório presente nos autos, concluo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, especificamente quanto à condenação do advogado da autora/recorrente ao pagamento de penalidade pecuniária por atitude antiética, com base nos arts. 80 e 81 do CPC.

No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste na validade da extinção do feito por demanda predatória e na legalidade da sanção imposta ao patrono.

Da análise dos autos, constata-se que a conduta processual do causídico foi devidamente confrontada com a realidade fática através de diligência do Oficial de Justiça. Na Certidão (ID 29648785), a senhora MARIA DE FATIMA BEZERRA afirmou categoricamente:


“que não tem conhecimento de alguma Ação Judicial ajuizada em seu nome na Comarca de Luzilândia, que não conhece o Advogado Weverson Filipe Junqueira Silva (...) que não tem conhecimento se alguém ajuizou alguma ação em nome no de 2025, se alguém ajuizou foi sem seu conhecimento, tendo em vista não haver assinado e não apôs sua digital em documento autorizando Advogado a ingressar na Justiça em seu nome contra qualquer Banco, porque não o procurou, bem como, não foi procurado por nenhum Advogado ou por outra pessoa no sentido de ingressar com ações na Justiça em seu nome.”

 

Tal prova é fulminante e corrobora a tese de demanda predatória e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 

No que tange à penalidade pecuniária aplicada ao advogado, a jurisprudência é assente no sentido de que as sanções por litigância de má-fé são aplicáveis às partes, e não aos seus procuradores. A responsabilidade do advogado por eventuais excessos ou lide temerária deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Nesse sentido, colacionam-se precedentes que espelham o entendimento das cortes superiores e estaduais:

TJ-SP

 

"Ação rescisória. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c.c Ressarcimento Material e Indenização por Dano Moral. Sentença de improcedência com a condenação da autora e seus advogados nas penas de litigância de má-fé. Inconformismo. Condenação solidária dos advogados por litigância de má-fé. Impossibilidade. Precedente do STJ . REsp. 1590698/RS. Penas por litigância de má-fé que são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa. Responsabilidade a ser apurada em ação própria, nos termos do artigo 32 da Lei 8 .906/1994. (...) Ação julgada procedente." 

(TJ-SP - Ação Rescisória: 2222110-72.2023.8.26 .0000 Catanduva, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado).

 

 

TJ-MG

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DESCONHECIMENTO DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51166578820248130024, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende, Data de Julgamento: 27/11/2025, Data de Publicação: 28/11/2025).


A aplicação de multa ao advogado nos mesmos autos em que atua cerceia seu direito de defesa e extrapola os limites da responsabilidade processual, que é restrita às partes. 

Assim, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para afastar a multa pecuniária direta.

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora/recorrente, Weverson Filipe Junqueira Silva, referente à multa por litigância de má-fé aplicada nos termos do art. 81 do CPC. Mantenho, no mais, a sentença recorrida em seus íntegros termos.

Sem imposição de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

Determino à Secretaria das Turmas Recursais a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Piauí (OAB/PI), encaminhando cópia desta decisão, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis quanto à apuração da conduta do advogado Weverson Filipe Junqueira Silva.

Por fim, determino que as futuras intimações referentes à parte BANCO BMG S.A. sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/PI 25052, conforme requerido em Contrarrazões (ID 29648796 - pág. 4).

É como voto.

 


 

Teresina, 02/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801126-20.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/04/2026