
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000699-74.2016.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais, em face de SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SESC PRAIA)/Apelado.
A distribuição da apelação ocorreu em 11/11/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 2017-0001.000350, conforme id. 29239924 – pág. 182, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.
A prevenção do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 2017-0001.000350, conforme id. 29239924 – pág. 182.
Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário.
Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos regimentais.
Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de cancelamento de ônus c/c danos morais, em face de SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ (SESC PRAIA)/Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 11/11/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2017-0001.000350, conforme id. 29239924 – pág. 182.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, atendendo-se às normas supra.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0000699-74.2016.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026