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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812472-92.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 973.827/RS; STF, RE 592.377; TJPI, Apelação nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Rel. Des. Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Assim, determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado para a mesma modalidade de crédito, com a restituição simples dos valores pagos indevidamente, mediante recálculo das parcelas em liquidação de sentença, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando preliminarmente nulidade por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o juízo não enfrentou adequadamente os argumentos e provas apresentados na contestação. Alega ainda cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial e outras provas que reputa necessárias para demonstrar a adequação das taxas de juros ao risco da operação. Sustenta também a inépcia da petição inicial, por não ter a autora indicado especificamente a cláusula contratual a ser revisada nem o valor incontroverso do débito. No mérito, afirma que a sentença utilizou de forma equivocada a taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir abusividade, defendendo que os juros cobrados refletem o alto risco de inadimplência das operações realizadas pela instituição, que atua concedendo crédito a consumidores com restrições financeiras, razão pela qual requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece provimento, sustentando que a sentença analisou adequadamente as provas constantes dos autos e reconheceu corretamente a abusividade das taxas de juros cobradas, as quais superam significativamente a taxa média de mercado para operações equivalentes. No mérito, afirma que a revisão contratual é admitida pelo ordenamento jurídico quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, sendo legítima a utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade. Rebate as preliminares levantadas pela apelante, defendendo que não houve ausência de fundamentação, nem cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram intimadas para indicar provas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, além de sustentar que a discussão acerca dos juros possui natureza predominantemente de direito, dispensando prova pericial. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATORVOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II– DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A instituição financeira apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo de origem teria promovido julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, reputando indispensável a dilação probatória para demonstrar que as taxas de juros pactuadas estariam adequadas ao risco da operação. No caso concreto, a controvérsia devolvida ao Juízo de origem limitava-se à aferição da possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de empréstimo pessoal não consignado, diante da alegada abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tendo o Juízo concluído pela suficiência do acervo probatório já constante dos autos. A insurgência da apelante, em verdade, não aponta fato controvertido dependente de prova técnica, mas sustenta que a análise da abusividade exigiria exame do perfil de risco da contratante, rating de crédito, histórico de negativação, fontes de renda, inexistência de garantias e outros elementos econômicos. A verificação da onerosidade excessiva, portanto, é realizada a partir da estrutura contratual e dos parâmetros de mercado disponíveis, não dependendo da validação técnico-atuarial interna da instituição financeira. Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. III – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO No que tange a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de plano, verifico que não merece prosperar. A decisão impugnada preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes, a saber, relatório, fundamentação e dispositivo, permitindo à parte sucumbente a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a sentença não pode ser considerada nula quando há motivação suficiente. Ademais, o CPC não exige extensa fundamentação, mas apenas que o juiz dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pela apelante.
IV- DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão gira em torno da controvérsia das cláusulas abusivas dos juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos de mora. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento: Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código. No que tange aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme o teor disposto na Súmula nº 596, do STF. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp nº 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nesse sentido, foi editado o enunciado da Súmula nº 382, do STJ, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Em relação à capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31.03.2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963/17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170/36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art.543-C do CPC) e pelo STF, no julgamento do RE 592.377. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou em súmulas a jurisprudência a respeito, in verbis: “Súmula nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual com contratos celebrados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". “Súmula nº 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Logo, considerando a constitucionalidade da Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta no contrato em questão, é de se manter hígida a avença, neste ponto. No caso específico, vê-se nos contratos que a taxa de juros mensal foi estipulada em 20,50% e 22% ao mês e 837,23% e 987,22% ao ano, incompatível com a média de mercado, pelo que vislumbro abusividade, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. Mesmo com a observação de tal flutuação nas taxas de juros, é certo que os limites da razoabilidade são ultrapassados quando o contrato celebrado entre as partes estabelece percentuais excessivos. Nesse ínterim, conforme a jurisprudência do STJ, reconhece-se a abusividade quando a taxa de juros transcende o dobro ou o triplo da média praticada. Veja-se: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des. Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017). No caso, em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso concreto em exame, analisando o contrato pactuado entre as partes (id nº 16155395), verifica-se que a taxa de juros mensal foi fixada em 22% e a taxa de juros anual em 987,22%, ao passo em que, conforme consta no sítio eletrônico do BACEN, a taxa média anual de juros atribuída ao tipo de contratação à época era de 25,54%. II – A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas “superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS , Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818 , Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” III - Em um simples cálculo aritmético, é possível verificar que o percentual mensal contratado pelas partes excede sobremaneira ao patamar adotado pelo STJ e, por conseguinte, restando inconteste a abusividade dos juros remuneratórios adotados na contratação, de modo que é devida a revisão contratual, para os fins de limitar os juros remuneratórios à taxa mensal de 25,54%, em conformidade com a taxa média de mercado à época da contratação. IV- Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0804645-71.2022.8.18.0039, Relator Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 18/10/2024)
V – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como VOTO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 14/04/2026
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0812472-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA ALMIRA DA SILVA SANTOS
Publicação14/04/2026