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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760339-32.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BALANÇOS CONTÁBEIS COM DÉFICITS EXPRESSIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 98 e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.03.2020, DJe 23.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.082.623/SP, 4ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.02.2020, DJe 04.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de LUCIANO PIO DA SILVA e MARIA ELIANE SOARES CRUZ PIO, ora recorridos. No ID 26987912 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação monitória. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que é instituição filantrópica mantenedora de hospital de referência no tratamento oncológico no Estado do Piauí, reconhecida como entidade beneficente de assistência social (CEBAS), e que demonstrou incapacidade financeira por meio de documentos contábeis, como balanços patrimoniais e demonstrações de resultados, que apontam déficits significativos entre 2020 e 2024, com prejuízo acumulado superior a R$ 70 milhões. Sustenta, ainda, a existência de precedentes judiciais que reconhecem seu direito à gratuidade judiciária e afirma que o indeferimento do benefício pode comprometer a continuidade dos serviços essenciais prestados à população carente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da justiça gratuita. Expedida a intimação, não foi possível localizar a parte agravada (ID 27585043). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, cumpre elucidar ser desnecessária a intimação da parte apelada para o deslinde da lide, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra dispensável a intimação do requerido para apresentação de contraminuta em recurso, quando ainda não houver sido citada na ação originária, ante a inexistência de relação processual constituída. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES . 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020)
Assim, não havendo qualquer violação às garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, as quais poderão ser exercidas junto ao juízo de origem, passo a proferir o voto desta Relatoria. Compulsando os autos, nota-se que o agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita. Nesse tema, registra-se que prestação jurisdicional implica dispêndios financeiros, de modo que os custos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário devem ser suportados tanto pelo Estado, quanto pelas partes. Nesse contexto, o recolhimento das custas processuais configura requisito processual objetivo de validade, indispensável ao regular desenvolvimento da demanda. Diante de tais premissas, a concessão da assistência judiciária gratuita reveste-se de caráter excepcional, ao passo que o adimplemento das despesas processuais constitui a regra geral, conforme se extrai da interpretação do artigo 82 do Código de Processo Civil:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.
Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. Assim, tanto para a concessão quanto para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a análise da capacidade econômica do requerente, a fim de verificar se possui ou não condições de arcar com as despesas processuais, evitando-se, desse modo, que aquele detentor de recursos seja indevidamente beneficiado, o que acabaria por desnaturar o instituto. No caso em exame, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil limita a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica às pessoas naturais. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, de forma idônea, a sua incapacidade financeira, conforme se passa a expor:
Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O entendimento acima colacionado garante o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Acrescente-se, ainda, que a súmula mencionada também estabelece a obrigatoriedade da pessoa jurídica comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a qual não se presume, diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a agravante trouxe aos autos elementos documentais robustos que demonstram a condição precária de suas finanças, mormente: (i) balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis (DREs) de 2020 a 2024, indicando sucessivos déficits operacionais, inclusive com resultado negativo de R$ 24.110.738,00 em 2021 e R$ 13.098.761,00 em 2024; (ii) acúmulo de prejuízos superior a R$ 67 milhões ao longo do quinquênio analisado; e (iii) relação de débitos pendentes com fornecedores. Ademais, mostra-se plenamente plausível que a diminuição dos rendimentos de uma empresa, em razão de obrigações financeiras, venha a comprometer o seu fluxo de caixa, especialmente diante do cenário econômico vigente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
Registra-se, ainda, que a concessão da justiça gratuita possui natureza precária e revogável, o que não compromete a segurança jurídica do processo, tampouco gera prejuízo à parte contrária, uma vez que eventual má-fé ou ausência de requisitos poderá ser corrigida no curso do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a gratuidade é benefício de natureza processual, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto diante de alteração da situação econômica da parte ou apresentação de novos elementos probatórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)
No mesmo entendimento, manifesta-se o Egrégio TJPI: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio. 3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2º, do CPC). 5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758133-16 .2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considera-se que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o Agravante, na condição de servidor público estadual, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, conclui-se que o Agravante preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto à justiça gratuita é medida que se impõe . 5. Efeito suspensivo/ativo concedido. (TJ-PI - AI: 07567908720208180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar deferida anteriormente. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0760339-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
RéuLUCIANO PIO DA SILVA
Publicação16/04/2026