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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800892-65.2025.8.18.0051
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame II – Questão em discussão III – Razões de decidir
IV – Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA BEATRIZ DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800892-65.2025.8.18.0051. Na origem, a autora alegou a inexistência ou nulidade de relação contratual supostamente firmada com a instituição financeira ré, afirmando que descontos estariam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação válida, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. O magistrado de primeiro grau, considerando o elevado número de demandas semelhantes na Comarca e invocando o poder geral de cautela, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse, dentre outros documentos, cópia do contrato questionado ou comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como extratos bancários referentes ao período indicado, advertindo quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada. Sobreveio sentença que, com fundamento nos arts. 320, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram juntados documentos reputados indispensáveis à propositura da ação. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a exigência de juntada de extratos bancários e de comprovação de requerimento administrativo configura indevida inversão do ônus da prova; (ii) que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) que a extinção do feito viola o direito constitucional de acesso à justiça; e (iv) que, diante de sua hipossuficiência, compete à instituição financeira apresentar o contrato e demonstrar a regularidade da contratação. Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu determinação judicial expressa para emenda da inicial, sendo legítimo o indeferimento diante da ausência de documentos mínimos à formação da relação processual. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:
Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Acerca do instrumento contratual, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desso modo, é desproporcional exigir que a parte autora, na sua condição de consumidora, junte aos autos o instrumento contratual. Contudo, a parte apelante não juntou aos autos os extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos solicitados pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Ademais, a alegação de violação ao direito ao acesso à justiça não se sustenta. Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800892-65.2025.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA BEATRIZ DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026