Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800892-65.2025.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual envolvendo empréstimo consignado, ante o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários e comprovação de requerimento administrativo para obtenção do contrato. II – Questão em discussão Discute-se a legitimidade da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem, com fundamento no poder geral de cautela, diante de fundada suspeita de demanda predatória, bem como a possibilidade de extinção do feito pelo não atendimento da ordem judicial. III – Razões de decidir Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo e adotar medidas necessárias à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, inclusive diante de indícios de litigância predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A determinação de juntada de extratos bancários e comprovação de requerimento administrativo não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao princípio do acesso à justiça, constituindo providência saneadora e proporcional ao contexto processual. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a eventual inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de instruir minimamente a inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC. O não cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, regularmente intimada a parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, inexistindo prejuízo irreversível ao direito material. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 c/c art. 139, III, do CPC, diante de fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial quando não atendida a determinação de emenda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800892-65.2025.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800892-65.2025.8.18.0051
APELANTE: JOANA BEATRIZ DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTS. 330, IV, E 485, I, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC APLICÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual envolvendo empréstimo consignado, ante o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários e comprovação de requerimento administrativo para obtenção do contrato.

II – Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da exigência de documentos determinados pelo juízo de origem, com fundamento no poder geral de cautela, diante de fundada suspeita de demanda predatória, bem como a possibilidade de extinção do feito pelo não atendimento da ordem judicial.

III – Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado dirigir o processo e adotar medidas necessárias à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, inclusive diante de indícios de litigância predatória.

  2. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

  3. A determinação de juntada de extratos bancários e comprovação de requerimento administrativo não configura cerceamento de defesa, tampouco afronta ao princípio do acesso à justiça, constituindo providência saneadora e proporcional ao contexto processual.

  4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a eventual inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de instruir minimamente a inicial, nos termos dos arts. 320 e 434 do CPC.

  5. O não cumprimento integral da ordem de emenda à inicial, regularmente intimada a parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.

  6. A extinção sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída, inexistindo prejuízo irreversível ao direito material.

IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos mínimos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 321 c/c art. 139, III, do CPC, diante de fundada suspeita de demanda predatória, sendo cabível o indeferimento da petição inicial quando não atendida a determinação de emenda.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOANA BEATRIZ DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0800892-65.2025.8.18.0051.

Na origem, a autora alegou a inexistência ou nulidade de relação contratual supostamente firmada com a instituição financeira ré, afirmando que descontos estariam sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação válida, notadamente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.

O magistrado de primeiro grau, considerando o elevado número de demandas semelhantes na Comarca e invocando o poder geral de cautela, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora juntasse, dentre outros documentos, cópia do contrato questionado ou comprovação de prévio requerimento administrativo, bem como extratos bancários referentes ao período indicado, advertindo quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento.

Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada.

Sobreveio sentença que, com fundamento nos arts. 320, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram juntados documentos reputados indispensáveis à propositura da ação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a exigência de juntada de extratos bancários e de comprovação de requerimento administrativo configura indevida inversão do ônus da prova; (ii) que, tratando-se de relação de consumo, deve ser aplicada a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) que a extinção do feito viola o direito constitucional de acesso à justiça; e (iv) que, diante de sua hipossuficiência, compete à instituição financeira apresentar o contrato e demonstrar a regularidade da contratação.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu determinação judicial expressa para emenda da inicial, sendo legítimo o indeferimento diante da ausência de documentos mínimos à formação da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: 

“Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO:

A juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Aqui não se refere tão somente a conta em que o(a) autor(a) recebe o benefício previdenciário, como também qualquer conta bancária que este(a) porventura mantenha vínculo ativo.

Procuração - A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de um ano, circunstância que, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, nenhuma medida a ser requisitada quanto a este ponto.

Cópia do contrato questionado - A inicial não é instruída com o contrato ou qualquer prova da solicitação administrativa de cópia à instituição financeira. Ora, se é questionado o lastro documental do negócio, a demanda acaba por trazer em si pretensão de que esse instrumento contratual seja trazido aos autos. Em casos semelhantes, o STJ tem entendido que a caracterização do interesse de agir pressupõe a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS). Assim, é necessário que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente cópia do contrato ou comprove tê-lo solicitado administrativamente ao fornecedor, de maneira adequada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.

Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.

Pedido incerto - O pedido está de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, cumpra o acima disposto, ficando desde logo advertida de que o não atendimento das determinações acima, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.” 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

Acerca do instrumento contratual, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Desso modo, é desproporcional exigir que a parte autora, na sua condição de consumidora, junte aos autos o instrumento contratual.

Contudo, a parte apelante não juntou aos autos os extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos solicitados pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Ademais, a alegação de violação ao direito ao acesso à justiça não se sustenta. Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800892-65.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA BEATRIZ DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026