Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801147-77.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


PROCESSO Nº: 0801147-77.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE MANOEL PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485 do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.

  2. O magistrado de origem determinou que a parte autora apresentasse documentos considerados essenciais à verificação da plausibilidade da demanda — dentre eles procuração com poderes específicos, extratos bancários do período da contratação e demais elementos indicados na decisão interlocutória — em razão da existência de indícios de litigância predatória.

  3. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou os documentos solicitados nem justificou o descumprimento da determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da inicial.

II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda da inicial.

III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende sua reforma ou invalidação.
6. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo com fundamento na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, formulada diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
7. Entretanto, nas razões recursais, a parte apelante limitou-se a sustentar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a inversão do ônus da prova, sem impugnar os fundamentos processuais que motivaram a extinção do feito.
8. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade.
9. Nos termos da Súmula nº 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para sanar a deficiência recursal quando configurada a ausência de dialeticidade.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação não conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por José Manoel Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

Na petição inicial, o autor alegou ser beneficiário da previdência social e ter constatado a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou que a contratação seria inexistente ou nula, notadamente por não terem sido observados os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, com a apresentação de documentos considerados essenciais à verificação da plausibilidade da demanda, dentre eles: procuração com poderes específicos para o contrato discutido, extratos bancários do período da contratação e demais elementos indicados na decisão interlocutória, advertindo que o descumprimento da determinação implicaria o indeferimento da inicial.

A determinação judicial foi fundamentada na existência de indícios de demanda repetitiva ou predatória, com base na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que admite a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita dessa espécie de litigância.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, não apresentando os documentos requisitados nem justificativa para o descumprimento.

Diante disso, o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consignando que a ausência dos documentos essenciais inviabilizava a análise da pretensão deduzida em juízo.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a contratação questionada seria nula, pois realizada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, inexistindo comprovação válida da contratação ou do depósito do valor do empréstimo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os contratos impugnados, com restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais.

O Banco Santander apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que o autor não cumpriu a determinação judicial de emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis à análise da demanda, circunstância que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Remetidos os autos a este Tribunal, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido. 

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.

O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória. Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Recomendação nº 159, do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos procuração com poderes específicos para o contrato discutido, extratos bancários do período da contratação, dentre outros documentos, não tendo a parte autora cumprido com a determinação.

A parte apelante se limita a arguir que o contrato impugnado é nulo, além de pugnar pela inversão do ônus da prova.

Percebe-se que a parte apelante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela sentença, pois trata acerca, unicamente, da questão referente a nulidade do contrato e da inversão do ônus da prova, não se manifestando acerca dos elementos de convicção do ato decisório, dentre eles o fato de justificar a exigibilidade de diversos documentos em razão da suspeita de litigância predatória.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - negritei

Desse modo, a apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual a recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) – negritei

Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:

SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801147-77.2025.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801147-77.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE MANOEL PEREIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

06/03/2026