Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0764825-94.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM REDES SOCIAIS OFICIAIS. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ART. 37, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETIRADA DE PUBLICAÇÕES E ABSTENÇÃO DE NOVAS POSTAGENS COM CARÁTER PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada, no prazo de cinco dias, de publicações realizadas em perfis oficiais da Prefeitura em redes sociais que contenham nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou qualquer identificação de caráter pessoal e promocional, especialmente da Prefeita Municipal, bem como a abstenção de novas postagens dessa natureza, sob pena de multa. O agravante sustenta a inépcia da petição inicial, a generalidade da decisão e a violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação popular é inepta por suposta ausência de individualização das publicações reputadas irregulares; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a retirada de publicações institucionais com potencial caráter de promoção pessoal de autoridade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial da ação popular observa os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e elementos probatórios suficientes à compreensão da controvérsia, não se configurando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. 4. A apresentação de contestação no processo originário demonstra que o ente demandado compreendeu a imputação e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa. 5. A decisão agravada não possui caráter genérico, pois delimita o alcance da ordem judicial às publicações que contenham nomes, símbolos, imagens ou identificação pessoal ou promocional de autoridades, admitindo a continuidade de publicações institucionais de caráter informativo. 6. O art. 37, §1º, da Constituição Federal estabelece que a publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 7. Os elementos iniciais dos autos indicam a plausibilidade da tese de utilização de perfis oficiais do Município para divulgação de conteúdos que associam a imagem e o nome da gestora a realizações administrativas, ultrapassando o mero dever de informação. 8. O perigo de dano decorre da continuidade de publicidade institucional potencialmente personalista, que pode gerar prejuízos à moralidade e à impessoalidade administrativas, além de eventual desequilíbrio no contexto eleitoral. 9. A tutela deferida possui natureza inibitória e visa impedir a continuidade de conduta potencialmente lesiva aos princípios constitucionais da Administração Pública. 10. A eventual decisão administrativa de excluir integralmente redes sociais institucionais não decorre necessariamente da ordem judicial, que se limita à retirada de conteúdos incompatíveis com o art. 37, §1º, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicidade institucional deve observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas. 2. Não é inepta a petição inicial de ação popular que descreve a utilização de meios oficiais de comunicação para promoção pessoal de agente público e formula pedidos voltados à cessação da conduta. 3. Demonstrados indícios de utilização de publicidade institucional para promoção pessoal de autoridade pública, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada das publicações irregulares e a abstenção de novas práticas dessa natureza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §1º; CPC, arts. 300, 319, 330, §1º, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.730.834/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019; TJMG, AI nº 10000210570552001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 14.10.2021; TJMT, Apelação nº 0002435-77.2013.8.11.0011, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.06.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764825-94.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0764825-94.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA (OAB/PI N°. 6.466-A)

AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO (OAB/PI N°. 23.231-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM REDES SOCIAIS OFICIAIS. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. ART. 37, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETIRADA DE PUBLICAÇÕES E ABSTENÇÃO DE NOVAS POSTAGENS COM CARÁTER PROMOCIONAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão proferida em ação popular que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada, no prazo de cinco dias, de publicações realizadas em perfis oficiais da Prefeitura em redes sociais que contenham nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou qualquer identificação de caráter pessoal e promocional, especialmente da Prefeita Municipal, bem como a abstenção de novas postagens dessa natureza, sob pena de multa. O agravante sustenta a inépcia da petição inicial, a generalidade da decisão e a violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação popular é inepta por suposta ausência de individualização das publicações reputadas irregulares; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a retirada de publicações institucionais com potencial caráter de promoção pessoal de autoridade pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial da ação popular observa os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e elementos probatórios suficientes à compreensão da controvérsia, não se configurando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.

4. A apresentação de contestação no processo originário demonstra que o ente demandado compreendeu a imputação e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa.

5. A decisão agravada não possui caráter genérico, pois delimita o alcance da ordem judicial às publicações que contenham nomes, símbolos, imagens ou identificação pessoal ou promocional de autoridades, admitindo a continuidade de publicações institucionais de caráter informativo.

6. O art. 37, §1º, da Constituição Federal estabelece que a publicidade institucional deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

7. Os elementos iniciais dos autos indicam a plausibilidade da tese de utilização de perfis oficiais do Município para divulgação de conteúdos que associam a imagem e o nome da gestora a realizações administrativas, ultrapassando o mero dever de informação.

8. O perigo de dano decorre da continuidade de publicidade institucional potencialmente personalista, que pode gerar prejuízos à moralidade e à impessoalidade administrativas, além de eventual desequilíbrio no contexto eleitoral.

9. A tutela deferida possui natureza inibitória e visa impedir a continuidade de conduta potencialmente lesiva aos princípios constitucionais da Administração Pública.

10. A eventual decisão administrativa de excluir integralmente redes sociais institucionais não decorre necessariamente da ordem judicial, que se limita à retirada de conteúdos incompatíveis com o art. 37, §1º, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A publicidade institucional deve observar o princípio da impessoalidade, sendo vedada a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades públicas.

2. Não é inepta a petição inicial de ação popular que descreve a utilização de meios oficiais de comunicação para promoção pessoal de agente público e formula pedidos voltados à cessação da conduta.

3. Demonstrados indícios de utilização de publicidade institucional para promoção pessoal de autoridade pública, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada das publicações irregulares e a abstenção de novas práticas dessa natureza.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §1º; CPC, arts. 300, 319, 330, §1º, e 1.015, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.730.834/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.02.2019, DJe 11.03.2019; TJMG, AI nº 10000210570552001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 14.10.2021; TJMT, Apelação nº 0002435-77.2013.8.11.0011, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.06.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Pedro II/PI (ID 20771624) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Popular nº 0800516-71.2024.8.18.0065, ajuizada por Francisco José dos Santos Pereira, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos: “01. A retirada, em até 05 dias, de todas as publicações realizadas nos perfis oficiais da Prefeitura Municipal de Pedro II - PI, em qualquer rede social, que contenham nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter pessoal e/ou promocional de autoridades e/ou servidores públicos de quaisquer Poderes ou entes federativos, notadamente da Prefeita Municipal, consoante o preceito disposto no art. 37, § 1º, da CF/88; 02. A abstenção da reiteração da presente prática”, fixando multa de R$ 2.000,00 por descumprimento.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada possui caráter genérico; que a petição inicial seria inepta por não individualizar as postagens reputadas irregulares; que houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; e que estariam presentes os requisitos autorizadores da suspensão da eficácia da decisão recorrida.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID 20920068), sob o fundamento de que o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, consignando-se, ainda, que a decisão de origem está em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência pertinente.

A parte agravada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, pelo não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pelo improvimento do agravo (ID 27796767).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. A insurgência foi interposta na forma adequada, por parte legítima e interessada, com observância dos requisitos formais de admissibilidade, circunstância, aliás, já reconhecida na decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

Conheço, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO


O recurso não comporta provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção, ou não, da decisão que deferiu tutela de urgência para coibir, em perfis oficiais da municipalidade, publicações com conteúdo apto a caracterizar promoção pessoal de autoridade pública, especialmente da Prefeita Municipal.

Desde logo, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial.

O agravante sustenta que o autor não teria identificado, no processo originário, quais publicações configurariam favorecimento pessoal da Prefeita, o que prejudicaria sobremaneira o exercício da ampla defesa. O argumento, contudo, não se harmoniza com o que consta dos autos.

Conforme registrado no parecer ministerial, a ação popular observou os requisitos do art. 319 do CPC, com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e provas, inclusive com formulação de pretensões específicas voltadas à retirada de publicações de perfis oficiais da Prefeitura que contenham nomes, símbolos e imagens de autoridades ou identificação de caráter pessoal e/ou promocional, bem como à abstenção de novas práticas da mesma natureza.

A disciplina legal da inépcia é taxativa. O art. 330, § 1º, do CPC somente considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.

Ao revés, a narrativa autoral descreve a utilização das redes sociais institucionais para divulgação de conteúdo que, em tese, ultrapassa o caráter informativo e educativo da publicidade oficial, incidindo na vedação do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, a própria existência de contestação no feito originário, mencionada pelo Ministério Público Superior, evidencia que o ente demandado compreendeu a imputação e exerceu defesa técnica, o que enfraquece, em grau máximo, a alegação de prejuízo processual.

Também não procede a alegação de que a decisão agravada seria genérica.

O juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, foi expresso ao consignar que a determinação não abrangia indiscriminadamente todas as publicações realizadas pelo Município, mas apenas aquelas que “possuem nomes, símbolos e imagens de autoridades, ou qualquer identificação de caráter pessoal e/ou promocional de autoridades e/ou servidores públicos de quaisquer poderes ou entes federativos”, acrescentando que “as publicações de caráter informativo, ainda que presentes autoridades, poderão ser normalmente veiculadas, desde que não tragam indícios de favorecimento a pessoas”.

Logo, a ordem judicial contém critério material suficiente para seu cumprimento: devem ser suprimidas somente as postagens que, a partir de seu conteúdo concreto, revelem identificação pessoal ou promocional incompatível com o regime constitucional da publicidade institucional. A circunstância de a análise demandar cotejo entre o conteúdo publicado e os limites do art. 37, § 1º, da Constituição não a torna genérica; revela, isto sim, a natureza normativa do comando e sua aderência ao caso.

No plano do mérito recursal estrito, a decisão agravada encontra respaldo nos requisitos do art. 300 do CPC.

A probabilidade do direito foi reconhecida a partir do acervo probatório inicial, notadamente fotos e vídeos que indicariam o uso de perfis vinculados ao Município para promoção pessoal da gestora. O magistrado de primeiro grau afirmou, de modo claro, que “grande parte das notícias veiculadas supera o mero dever de informação à população, evidenciando realizações e feitos do trabalho da Prefeita - e não da Administração Municipal”.

Esse fundamento foi reiterado pelo relator na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ao destacar que, analisados os autos de origem, o juízo singular verificou que a requerida, no exercício do cargo de Prefeita, teve diversas notícias vinculadas ao seu nome e ao seu apelido, promovendo verdadeira promoção pessoal, em cenário agravado pelo contexto eleitoral.

O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente. O juízo a quo registrou que a prática, ao ferir os princípios da Administração Pública, gera prejuízos sociais a cada dia em que se verifica, seja por publicidade pessoal custeada pelos munícipes, seja por acréscimo de popularidade ou desequilíbrio eleitoral, sobretudo em ano de eleições municipais. Tal conclusão é compatível com a natureza da tutela inibitória deferida: impedir a continuidade de comportamento potencialmente lesivo à impessoalidade e à moralidade administrativas.

Sobre o tema, são pertinentes os precedentes já colacionados nos autos.

No âmbito do próprio exame liminar recursal, consignou-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE NOTÍCIAS E PUBLICAÇÕES NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA QUE PROMOVESSEM AGENTES PÚBLICOS E ABSTENÇÃO DE NOVAS POSTAGENS - PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE - ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CARACTERIZADOS. - De acordo com a redação do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação oficial, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de modo a preservar o princípio da impessoalidade, um dos basilares da Administração Pública - Ante a demonstração mínima de que algumas notícias e publicações realizadas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal veiculavam expressamente o nome do Prefeito Interino não com o intuito informativo, mas sim de promoção pessoal, revela-se correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada de tais publicações e a abstenção de realização de novas postagens nesse sentido. (TJ-MG - AI: 10000210570552001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

Também foi invocado, com acerto, o precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RITO PROCESSUAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.347/1985 - LOGOMARCA E SLOGAN IDENTIFICADORES DE GESTÃO MUNICIPAL - PROMOÇÃO PESSOAL - FERIMENTO AO § 1º DO ART. 37 DA CF/88 - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. Embora o juízo a quo tenha inserido em sua fundamentação um parágrafo sobre o paralelismo entre a conduta do apelante e as hipóteses normativas dos arts. 10, IX e 11, I, da Lei nº 8.429/1992, a menção não prejudica nem o conteúdo do restante da fundamentação, que se encaixa no quadro da Ação Civil Pública, nem o do dispositivo sentencial, que foi prolatado dentro dos limites do pedido efetuado pelo Ministério Público, sem aplicar nenhuma das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A publicidade oficial dos atos estatais referentes a programas, obras, serviços e campanhas jamais pode aludir a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou gestões governamentais, o que efetivamente aconteceu no caso em tela. Mesclaram-se interesses coletivos e particulares, situação inadmissível do ponto de vista do princípio da impessoalidade. Por decorrência, restaram também vulnerados os princípios da legalidade e da moralidade. Sendo viciado o ato, o numerário empregado para realizá-lo, proveniente dos cofres públicos, deverá ser ressarcido ao Município. O dano ao erário, desse modo, deve ser reparado na medida da utilização indevida de recursos públicos para a consecução da atividade ilegítima. (TJ-MT - APL: 00024357720138110011 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/06/2017)

No parecer ministerial, trouxe-se, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça cuja ratio guarda pertinência com a matéria, ao reconhecer a ilicitude da promoção pessoal em publicidade custeada pelo poder público:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. BANNERS EM LOCAIS PROIBIDOS. PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FINALIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 9. Os requisitos básicos para a Ação Popular - a ilegalidade e lesividade - foram preenchidos. (...) 11. (...) não houve a utilização do nome do Prefeito nos banners, mas apenas símbolos da Municipalidade, conforme documentação juntada aos autos. Entretanto, tal fato não implica inversão do resultado do julgado. E isso porque é certo que nem sempre a promoção pessoal se faz de forma direta. No caso dos autos, a propaganda realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, visto que não se configura ato, programa, obra, serviço ou campanha do órgão público que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. (...) 15. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1730834 SP 2018/0049898-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)”

Portanto, a promoção pessoal pode ocorrer de forma indireta e é incompatível com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal quando a publicidade estatal se afasta de seu caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Importa destacar que o voto não está a afirmar, desde logo, a ocorrência definitiva de ilicitude ou a procedência final da ação popular. A cognição própria do agravo, neste momento, é sumária. O que se examina é se a tutela provisória deferida em primeiro grau encontra apoio racional suficiente nos elementos constantes dos autos. E a resposta é afirmativa.

Há, de um lado, plausibilidade concreta da tese autoral de que determinadas postagens associaram a imagem e o nome da gestora a feitos administrativos de maneira a transbordar o mero dever de informar. De outro, há risco inerente à perpetuação da conduta, sobretudo porque a publicidade institucional, quando contaminada por viés personalista, compromete a neutralidade administrativa e potencializa proveito político indevido.

Também não convence o argumento de que o Município precisou excluir toda a sua rede social para cumprir a liminar. A eventual opção administrativa por interpretação maximalista da ordem judicial não converte, por si só, um comando constitucionalmente balizado em decisão genérica ou inexequível. O que se exigia — e continua a se exigir — é a retirada apenas do conteúdo incompatível com o art. 37, § 1º, da Constituição.

Por fim, o parecer ministerial é convergente com essa leitura ao afirmar que as postagens nos perfis da Prefeitura, em parceria com gestores públicos, deixaram a finalidade basilar de servir como meio de informação à população para se converter em instrumento de promoção pessoal, inexistindo justificativa suficiente para modificação da decisão contestada.

Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor preserva, em sede de tutela provisória, os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, sem impedir a continuidade da publicidade oficial legítima, desde que desprovida de viés personalista.

 

III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos em que proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0764825-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS PEREIRA

Publicação

31/03/2026