Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801257-73.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegava a nulidade de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta a inexistência de instrumento contratual válido e a ausência de comprovação de transferência do valor contratado, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação mediante análise de contrato firmado por biometria facial, com captura de “selfie”, e comprovante de disponibilização do crédito na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de inexistência de instrumento contratual válido e de ausência de comprovação da transferência do crédito ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial, com captura de “selfie”, modalidade admitida como forma válida de contratação eletrônica. O comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor evidencia a efetiva liberação do crédito contratado. A presença de documentação idônea comprobatória da contratação e da liberação do valor afasta a alegação de fraude ou de inexistência do negócio jurídico. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e captura de “selfie”, constitui meio válido de manifestação de vontade quando acompanhada de documentação que comprove a identificação do contratante. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor afasta alegação de inexistência de contratação ou de fraude. Inexistindo irregularidade na contratação do empréstimo consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801257-73.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801257-73.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se alegava a nulidade de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta a inexistência de instrumento contratual válido e a ausência de comprovação de transferência do valor contratado, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação mediante análise de contrato firmado por biometria facial, com captura de “selfie”, e comprovante de disponibilização do crédito na conta do autor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de inexistência de instrumento contratual válido e de ausência de comprovação da transferência do crédito ao consumidor. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A documentação apresentada pela instituição financeira demonstra a existência do contrato de empréstimo consignado firmado por meio de biometria facial, com captura de “selfie”, modalidade admitida como forma válida de contratação eletrônica. 

  1. O comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor evidencia a efetiva liberação do crédito contratado. 

  1. A presença de documentação idônea comprobatória da contratação e da liberação do valor afasta a alegação de fraude ou de inexistência do negócio jurídico. 

  1. Inexistindo ato ilícito ou irregularidade na contratação, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e captura de “selfie”, constitui meio válido de manifestação de vontade quando acompanhada de documentação que comprove a identificação do contratante. 

  1. A comprovação da disponibilização do crédito na conta do consumidor afasta alegação de inexistência de contratação ou de fraude. 

  1. Inexistindo irregularidade na contratação do empréstimo consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 98, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante análise da documentação apresentada pelo banco, consistente no contrato assinado por biometria facial, com captura de "selfie", e no comprovante de disponibilização do crédito na conta da parte autora, afastando a ocorrência de ato ilícito ou fraude. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico por falta de instrumento contratual e ausência de TED válido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801257-73.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FERREIRA DE CARVALHO FILHO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

12/04/2026