
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800032-35.2022.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: EVA MARIA MARQUES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA E IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO UNIPESSOAL COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SESSÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 937 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Caso em exame
Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta por consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. A embargante sustenta nulidade do julgamento por ausência de inclusão do feito em pauta e impossibilidade de realização de sustentação oral.
II – Questão em discussão
Verifica-se se a decisão monocrática padeceria de nulidade por ausência de pauta de julgamento e cerceamento de defesa, bem como se estariam configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
III – Razões de decidir
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, os embargos opostos contra decisão unipessoal são apreciados monocraticamente pelo próprio relator.
A decisão embargada foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria, notadamente a Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo obrigatoriedade de submissão prévia ao colegiado.
A sustentação oral é prerrogativa vinculada a julgamento colegiado (art. 937 do CPC), não se aplicando a decisões monocráticas proferidas no exercício da competência legal do relator.
Inexistindo sessão colegiada, não há que se falar em inclusão em pauta ou cerceamento de defesa.
O contraditório foi integralmente observado, tendo a parte apresentado contestação, contrarrazões e os presentes embargos.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas à apreciação recursal.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de matéria já decidida.
IV – Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há nulidade por ausência de inclusão em pauta ou impossibilidade de sustentação oral quando a decisão é proferida monocraticamente com fundamento no art. 932 do CPC.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cíveis opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800032-35.2022.8.18.0030, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por EVA MARIA MARQUES em desfavor da instituição financeira ora embargante, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que passou a gerar descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato nº 413242492, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação, sob o fundamento de que houve disponibilização do valor na conta da autora e posterior saque, entendendo caracterizada a contratação eletrônica válida.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de comprovação da contratação válida, inexistência de TED ou comprovante de depósito e falha na prestação do serviço, pugnando pela nulidade do contrato, restituição em dobro e condenação em danos morais.
Apresentadas contrarrazões pelo banco recorrido, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, sendo proferida decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 41324292; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante creditado; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) aplicar juros e correção monetária nos termos da legislação vigente; e (v) inverter o ônus da sucumbência.
Contra essa decisão, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando, em síntese, nulidade do julgamento por ausência de inclusão do feito em pauta e impossibilidade de realização de sustentação oral, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja declarada a nulidade do decisum e determinado novo julgamento com a prévia intimação para eventual sustentação oral.
É o relatório. Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por EVA MARIA MARQUES, reformando integralmente a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato nº 41324292, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como inverter o ônus sucumbencial.
O embargante sustenta, em síntese, nulidade do julgamento sob o argumento de ausência de inclusão em pauta e impossibilidade de requerer sustentação oral, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
É o essencial. Decido.
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
Outrossim, os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.
A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia, especialmente quanto:
à ausência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado;
à insuficiência da mera disponibilização de valores para legitimar o negócio jurídico;
à incidência da Súmula nº 18 do TJPI;
à restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável;
à configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar.
O que se verifica é o inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob o manto de alegada nulidade processual.
A tese de nulidade por ausência de inclusão em pauta e impossibilidade de sustentação oral não procede.
A decisão embargada foi proferida monocraticamente, com fundamento no art. 932 do CPC, em consonância com entendimento consolidado desta Corte e com a jurisprudência dominante acerca da matéria.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior. A hipótese dos autos, nulidade de contrato por ausência de comprovação da contratação válida em empréstimo consignado, encontra respaldo direto na Súmula nº 18 do TJPI e em jurisprudência pacificada desta Câmara.
Em julgamentos monocráticos não há sessão colegiada, inexistindo, por consequência lógica, pauta de julgamento ou fase para sustentação oral.
A sustentação oral é prerrogativa vinculada a julgamento colegiado (art. 937 do CPC), não se aplicando às decisões monocráticas proferidas no exercício da competência legal do relator.
Assim, inexiste qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
O contraditório foi plenamente observado, tendo o embargante apresentado contestação na origem, contrarrazões ao recurso de apelação e, agora, os presentes embargos.
Não há nulidade a ser reconhecida.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões devolvidas à apreciação recursal, fundamentando de forma suficiente a reforma da sentença.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da prova, tampouco constituem sucedâneo recursal.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800032-35.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVA MARIA MARQUES
Publicação06/03/2026