![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802332-21.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL E TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. VÍDEOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM COMPORTAMENTO VEXATÓRIO, OFENSIVO OU HUMILHANTE. MERO DESENTENDIMENTO OU ABORRECIMENTO COTIDIANO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802332-21.2024.8.18.0152 Trata-se de ação de indenização por danos morais em face da empresa ré, em que a parte autora sustenta que, ao tentar utilizar atendimento preferencial por estar acompanhada de criança de colo, foi impedida de acessar o caixa rápido do estabelecimento. Afirma, ainda, que durante o episódio teria sido tratada de maneira desrespeitosa pelos funcionários da demandada, circunstância que, segundo alega, lhe ocasionou significativo abalo moral. Em razão disto, pleiteou indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da violação aos direitos da personalidade; da responsabilidade objetiva da recorrida; da inversão do ônus da prova; do cabimento da indenização; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença em todos seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, a controvérsia recursal decorre de ação indenizatória por danos morais na qual a parte autora sustenta ter sido impedida de utilizar atendimento preferencial em estabelecimento comercial, apesar de estar acompanhada de criança de colo, alegando ainda ter sido tratada de forma desrespeitosa pelos funcionários da empresa ré, circunstância que, segundo afirma, teria lhe causado constrangimento e abalo moral indenizável. Todavia, da análise do conjunto probatório constante dos autos, especialmente das imagens registradas pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, não se verifica a ocorrência de qualquer conduta ilícita, agressiva ou desrespeitosa por parte dos prepostos da requerida. Ao contrário, os elementos probatórios indicam que a situação narrada pelo autor não ultrapassou o âmbito de um mero desentendimento cotidiano, inexistindo demonstração de exposição vexatória ou de violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. Com efeito, embora a legislação assegure atendimento prioritário às pessoas acompanhadas de criança de colo, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral, sendo imprescindível a demonstração de efetiva ofensa à dignidade ou de tratamento humilhante, o que não se verificou no caso concreto. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/04/2026
|
|
0802332-21.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAPHAEL LEITE PINHEIRO BATISTA
RéuSENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Publicação26/04/2026