Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802357-81.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802357-81.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPS (proc. nº. 0802357-81.2025.8.18.0028), ajuizada por VALDIVINO PEREIRA DA COSTA, ora apelado.

Na sentença (id.29075770), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (id.29075775), o banco apelante sustenta preliminarmente, a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, ao argumento de que o primeiro desconto teria ocorrido em 2019 e a ação apenas foi ajuizada em 2025. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação ocorreu por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal, cartão com chip, biometria e duplo fator de autenticação, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 784, §4º, do CPC, e Instruções Normativas do INSS. Defende a validade da assinatura eletrônica e a legalidade da contratação por aplicativo e terminal de autoatendimento, descrevendo as etapas do procedimento eletrônico. Alega, ainda, que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da parte autora, configurando utilização do numerário e aceitação tácita do negócio. Sustenta a inexistência de dano moral e do dano material e, subsidiariamente a aplicação da modulação da repetição do indébito. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (id.29075781), a parte apelada argumenta que não celebrou contrato de empréstimo, destacando ser pessoa analfabeta, e invoca a Súmula nº 30 do TJPI, sustentando a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. Aduz, ainda, que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária autenticada pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Por fim, requer, o desprovimento do recurso e a manutenção da declaração de nulidade, da repetição do indébito e da indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.

 

III. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL

O apelante aduz a necessária aplicação da prescrição trienal ao caso concreto, consoante preconiza o art. 206, § 3o, V do Código Civil.

Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC, prescrição quinquenal, a qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão de reparação pelos danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível No 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito ao empréstimo consignado, com início dos descontos ocorrido em 31/07/2019 (id.29075763, pg.3) e final dos descontos previsto para 31/07/2025.

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2025, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

“SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

“SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

“SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignado nº 123372263094, supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou aos autos suposto contrato bancário firmado entre as partes, com assinatura a rogo e subscrito por (02) duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis:

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Ademais, verifica-se dos documentos juntados aos autos de id.29075756 que o apelado trata-se de pessoa analfabeta e, que portanto, não pode firmar contrato digital na forma eletrônica, com utilização de senha pessoal, cartão com chip, biometria e duplo fator de autenticação, conforme defendido pela instituição financeira.

Com efeito, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 30 do TJPI).

Ressalte-se não haver que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

Neste contexto, considerando que o início dos descontos iniciaram-se em 31/07/19 ((id.29075763, pg.13), a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelada no valor de R$ 2.100,83 no dia 13/06/19 (id.29075763, pg.2), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas no que diz respeito à compensação de valores a realizar-se entre a condenação e os valores disponibilizados à parte apelada, bem como à modulação da restituição dos valores, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, condenando-se a instituição financeira à:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da apelante, a ser realizada de forma simples para os descontos efetivados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1o, do Código Civil).

Sem majoração de honorários advocatícios, em atenção ao tema 1059, STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-81.2025.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802357-81.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VALDIVINO PEREIRA DA COSTA

Publicação

12/03/2026