![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0812698-97.2020.8.18.0140
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Pessoa idosa e analfabeta. Inversão do ônus da prova. Não apresentação do contrato pela instituição financeira. Deserção de apelação. Trânsito em julgado. Preclusão. Ilegitimidade ativa afastada. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 14221426) interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra a Decisão Terminativa ID 13821919, proferida em 25 de outubro de 2023 pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos autos da Apelação Cível oriunda da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais", processada na 6ª Vara Única da Comarca de Teresina-PI. Inácia Martins do Nascimento, idosa e analfabeta, ajuizou ação alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16, no valor de R$ 891,51, que assevera não ter autorizado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Juízo singular deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o banco apresentasse o contrato. O banco não o juntou aos autos. Na sentença (ID 5083670), o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco interpôs Apelação Cível (ID 5083673), arguindo ilegitimidade ativa da parte autora, litigância de má-fé e requerendo a reforma da sentença. A parte autora também interpôs Apelação Cível (ID 5083683), discutindo a incidência dos juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do STJ. O banco foi intimado a comprovar o preparo recursal, sendo que o comprovante não fora juntado no ato da interposição. Por Decisão Monocrática (ID 6587362), foi negado seguimento à apelação do banco por deserção, decisão que transitou em julgado em 09/05/2022. Quanto à apelação da parte autora, esta reconheceu, mediante petição (ID 11289436), a ausência de seu próprio interesse recursal. Em 25/10/2023, o Relator proferiu a Decisão Terminativa (ID 13821919), na qual: (i) reputou precluso o pedido do banco de reconsideração da deserção, eis que a decisão que a reconhecera já havia transitado em julgado; e (ii) negou seguimento à apelação da parte autora, extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já contemplara o que se pretendia obter com o recurso, qual seja, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ sobre os danos materiais. Inconformado, o banco interpôs o presente Agravo Interno em 20/11/2023 (ID 14221426), sustentando, em síntese: (a) o cabimento do agravo ante o julgamento monocrático em hipótese que não se enquadraria nas situações do art. 932 do CPC; (b) a não deserção de sua apelação, arguindo que o preparo fora recolhido em 19/08/2021, antes mesmo da interposição do recurso; (c) a ilegitimidade ativa da parte autora, por não estar o contrato questionado vinculado ao seu CPF; e (d) a prática de litigância de má-fé pela parte autora. A parte autora apresentou manifestação (ID 21288660, de 11/11/2024), pugnando pela manutenção da decisão agravada, pela rejeição das teses do banco e concordando expressamente com a sucessão processual pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Em 05/07/2025, foi proferido despacho (ID 26200570) deferindo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. em substituição ao Banco Cetelem S.A., em razão de incorporação ocorrida em 01/09/2023. Em 28/08/2025, novo despacho (ID 27503975) determinou a atualização da classe processual para Agravo Interno, conforme as Tabelas de Processos Unificados do CNJ, com retorno concluso para julgamento. Em 05/12/2025, o banco peticionou (ID 29903342) demonstrando a tempestividade do agravo interposto.
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I — ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo adequado à espécie. Quanto à tempestividade, o prazo para interposição de Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. A decisão agravada foi proferida em 25/10/2023, com intimação do banco registrada em 31/10/2023. O recurso foi protocolado em 20/11/2023, conforme demonstrado nos autos, dentro do prazo legal que se encerrava em 28/11/2023. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de intempestividade. A legitimidade recursal do banco agravante é incontestável, tratando-se de parte que sucumbiu na decisão impugnada. A regularidade formal está atendida, com subscrição por advogada regularmente habilitada. O recurso é, portanto, conhecido. II — PRELIMINARES a) Da alegação de não cabimento do julgamento monocrático O banco sustenta que o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático pelo relator, previstas no art. 932 do CPC, na medida em que as teses do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão referentes a empréstimos consignados não seriam aplicáveis à hipótese dos autos. A alegação não merece acolhimento. A decisão agravada não negou seguimento à apelação do banco com fundamento em IRDR ou em tese vinculante. O que se decidiu monocraticamente foi, em relação ao banco, o reconhecimento da preclusão de pedido de reconsideração de decisão já transitada em julgado, matéria de ordem pública, apreciável de ofício a qualquer tempo, e, em relação à parte autora, a extinção do recurso por ausência de interesse recursal, hipótese expressamente autorizada pelo art. 932, III, do CPC, que faculta ao relator negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado. O julgamento monocrático, portanto, foi perfeitamente adequado à espécie. Rejeita-se a preliminar. III — MÉRITO a) Da não deserção da apelação do banco A tese central do agravante é a de que sua apelação não deveria ter sido declarada deserta, pois o preparo teria sido recolhido em 19/08/2021, data anterior à própria interposição do recurso, sendo o comprovante juntado três dias após a intimação para tal. Ocorre que essa questão está irremediavelmente preclusa. A Decisão Monocrática que reconheceu a deserção da apelação do banco (ID 6587362) transitou em julgado em 09/05/2022, conforme certificado nos autos eletrônicos em 23/05/2023, fato expressamente consignado na decisão agravada. O banco formulou pedido de reconsideração dessa decisão apenas em 09/03/2023 (ID 10363920), ou seja, quase um ano após o trânsito em julgado, o que configura, de forma inequívoca, iniciativa intempestiva e processualmente ineficaz. O instituto da preclusão, pilar do devido processo legal, veda a reabertura de questões já definitivamente decididas no curso do processo. Tratando-se de decisão coberta pelo manto da coisa julgada, não há que se cogitar de reexame, por qualquer via, do mérito da deserção. Assim, ainda que se admita que o preparo fora recolhido antes da interposição do recurso, o que, em tese, afastaria a deserção nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa discussão não pode mais ser travada nestes autos. A preclusão é insuperável, e o Agravo Interno não é via idônea para desconstituir decisão transitada em julgado. Nega-se provimento ao agravo neste ponto. b) Da ilegitimidade ativa ad causam O banco sustenta que a parte autora careceria de legitimidade ativa para a demanda, uma vez que o contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16 não estaria vinculado ao CPF de Inácia Martins do Nascimento, mas ao CPF de terceiro identificado como Joaquim Maria Neto. A tese, conquanto verse sobre matéria de ordem pública, ou seja, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não encontra amparo nos elementos dos autos. A parte autora não discute a titularidade formal do contrato em abstrato. Ela afirma, concretamente, que os descontos referentes a esse contrato incidiram sobre o seu benefício previdenciário, afetando diretamente os seus proventos de natureza alimentar. Essa circunstância é, por si só, suficiente para fixar sua legitimidade ativa e seu interesse processual, nos termos do art. 3º do CPC. Quem sofre o desconto em seu benefício tem legitimidade para questionar a legalidade desse desconto, independentemente de quem figure formalmente como tomador do empréstimo no sistema do banco. Anote-se, ademais, que o próprio banco não juntou aos autos o contrato impugnado, tampouco qualquer documento que comprovasse a autorização da parte autora para os descontos ou que demonstrasse, de forma cabal, que os valores debitados em seu benefício correspondiam a obrigação por ela contraída. O ônus dessa prova recaía sobre o banco, por força da inversão determinada pelo Juízo singular e ele não o cumpriu. A ausência do contrato e de qualquer prova de autorização dos descontos, aliada à condição de vulnerabilidade da parte autora, que é idosa e analfabeta, reforçam a legitimidade do exercício do direito de ação e a juridicidade da sentença que acolheu seus pedidos. Rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa. c) Da litigância de má-fé O banco imputa à parte autora e a seu procurador a prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que as alegações seriam vagas, genéricas e especulativas, configurando demanda industrializada. A alegação não prospera. A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC, exige prova concreta de conduta maliciosa, temerária ou de alteração deliberada da verdade dos fatos. Não basta a mera sucumbência ou a interposição de recurso infundado para sua caracterização. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, narrou fatos verossímeis (descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter autorizado), e obteve procedência integral de seus pedidos em primeiro grau, o que, por si só, afasta qualquer conotação de abuso processual. A acusação genérica de que se trataria de "demanda padronizada" ou "aventura jurídica" não tem o condão de descaracterizar o legítimo exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente quando a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, e quando o banco, instado a produzir prova elementar, quedou-se inerte. Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa agravada (ID 13821919), pelos fundamentos expostos neste voto, de modo que a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, permanece íntegra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0812698-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIA MARTINS DO NASCIMENTO
RéuINACIA MARTINS DO NASCIMENTO
Publicação13/04/2026