Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812698-97.2020.8.18.0140


Ementa

Direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Pessoa idosa e analfabeta. Inversão do ônus da prova. Não apresentação do contrato pela instituição financeira. Deserção de apelação. Trânsito em julgado. Preclusão. Ilegitimidade ativa afastada. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira, sucessora por incorporação, contra decisão terminativa que (i) reconheceu a preclusão de pedido de reconsideração de decisão que declarou deserta a apelação do banco (já transitada em julgado) e (ii) negou seguimento à apelação da parte autora por ausência de interesse recursal, mantendo hígida a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático na hipótese; (ii) saber se é possível, em agravo interno, rediscutir a deserção da apelação do banco após o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu; (iii) saber se a parte autora é parte legítima para postular a nulidade e a repetição do indébito quando os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, ainda que o banco alegue vínculo formal do contrato a CPF de terceiro; e (iv) saber se há litigância de má-fé da parte autora. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático mostra-se adequado, pois a decisão agravada tratou, quanto ao banco, de preclusão de pedido dirigido contra decisão coberta pela coisa julgada e, quanto à apelação da parte autora, de ausência de interesse recursal, hipótese de inadmissibilidade autorizadora de negativa de seguimento pelo relator (CPC, art. 932, III). 4. A controvérsia sobre o preparo e a deserção não pode ser reaberta, porquanto a decisão que negou seguimento à apelação do banco por deserção transitou em julgado, sendo inviável rediscussão em agravo interno, diante da preclusão e da coisa julgada. 5. A legitimidade ativa da autora decorre da incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe confere pertinência subjetiva para impugnar a legalidade das cobranças e requerer a reparação; a alegação de que o contrato estaria formalmente vinculado a terceiro não afasta, por si, o interesse e a legitimidade de quem suporta o débito. 6. Não configurada litigância de má-fé, pois a sua caracterização exige prova de conduta maliciosa ou alteração deliberada da verdade, sendo insuficientes alegações genéricas; ademais, houve procedência dos pedidos em primeiro grau e ausência de prova mínima, pelo banco, quanto à autorização dos descontos, especialmente diante da inversão do ônus probatório e da não juntada do contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão terminativa agravada e, por consequência, preservada a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É inviável rediscutir, em agravo interno, a deserção de apelação quando a decisão que a reconheceu já transitou em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada. 2. Tem legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória e indenizatória aquele em cujo benefício previdenciário incidem descontos relativos a empréstimo consignado impugnado, ainda que se alegue vinculação formal do contrato a terceiro, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança quando invertido o ônus da prova. 3. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta maliciosa, não se configurando por alegações genéricas de demanda padronizada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79 a 81, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: (não indicada expressamente no voto, além de referência geral às regras de preclusão/coisa julgada). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0812698-97.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0812698-97.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Direito civil e do consumidor. Agravo interno em apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Descontos em benefício previdenciário. Pessoa idosa e analfabeta. Inversão do ônus da prova. Não apresentação do contrato pela instituição financeira. Deserção de apelação. Trânsito em julgado. Preclusão. Ilegitimidade ativa afastada. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira, sucessora por incorporação, contra decisão terminativa que (i) reconheceu a preclusão de pedido de reconsideração de decisão que declarou deserta a apelação do banco (já transitada em julgado) e (ii) negou seguimento à apelação da parte autora por ausência de interesse recursal, mantendo hígida a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático na hipótese; (ii) saber se é possível, em agravo interno, rediscutir a deserção da apelação do banco após o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu; (iii) saber se a parte autora é parte legítima para postular a nulidade e a repetição do indébito quando os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, ainda que o banco alegue vínculo formal do contrato a CPF de terceiro; e (iv) saber se há litigância de má-fé da parte autora.

III. Razões de decidir
3. O julgamento monocrático mostra-se adequado, pois a decisão agravada tratou, quanto ao banco, de preclusão de pedido dirigido contra decisão coberta pela coisa julgada e, quanto à apelação da parte autora, de ausência de interesse recursal, hipótese de inadmissibilidade autorizadora de negativa de seguimento pelo relator (CPC, art. 932, III).
4. A controvérsia sobre o preparo e a deserção não pode ser reaberta, porquanto a decisão que negou seguimento à apelação do banco por deserção transitou em julgado, sendo inviável rediscussão em agravo interno, diante da preclusão e da coisa julgada.
5. A legitimidade ativa da autora decorre da incidência dos descontos em seu benefício previdenciário, o que lhe confere pertinência subjetiva para impugnar a legalidade das cobranças e requerer a reparação; a alegação de que o contrato estaria formalmente vinculado a terceiro não afasta, por si, o interesse e a legitimidade de quem suporta o débito.
6. Não configurada litigância de má-fé, pois a sua caracterização exige prova de conduta maliciosa ou alteração deliberada da verdade, sendo insuficientes alegações genéricas; ademais, houve procedência dos pedidos em primeiro grau e ausência de prova mínima, pelo banco, quanto à autorização dos descontos, especialmente diante da inversão do ônus probatório e da não juntada do contrato.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão terminativa agravada e, por consequência, preservada a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.

Tese de julgamento:
“1. É inviável rediscutir, em agravo interno, a deserção de apelação quando a decisão que a reconheceu já transitou em julgado, operando-se a preclusão e a coisa julgada.
2. Tem legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória e indenizatória aquele em cujo benefício previdenciário incidem descontos relativos a empréstimo consignado impugnado, ainda que se alegue vinculação formal do contrato a terceiro, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança quando invertido o ônus da prova.
3. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta maliciosa, não se configurando por alegações genéricas de demanda padronizada.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 79 a 81, 932, III, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: (não indicada expressamente no voto, além de referência geral às regras de preclusão/coisa julgada).

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno (ID 14221426) interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra a Decisão Terminativa ID 13821919, proferida em 25 de outubro de 2023 pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos autos da Apelação Cível oriunda da "Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais", processada na 6ª Vara Única da Comarca de Teresina-PI.

Inácia Martins do Nascimento, idosa e analfabeta, ajuizou ação alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16, no valor de R$ 891,51, que assevera não ter autorizado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

O Juízo singular deferiu a inversão do ônus da prova, determinando que o banco apresentasse o contrato. O banco não o juntou aos autos. Na sentença (ID 5083670), o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

O banco interpôs Apelação Cível (ID 5083673), arguindo ilegitimidade ativa da parte autora, litigância de má-fé e requerendo a reforma da sentença. A parte autora também interpôs Apelação Cível (ID 5083683), discutindo a incidência dos juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

O banco foi intimado a comprovar o preparo recursal, sendo que o comprovante não fora juntado no ato da interposição. Por Decisão Monocrática (ID 6587362), foi negado seguimento à apelação do banco por deserção, decisão que transitou em julgado em 09/05/2022. Quanto à apelação da parte autora, esta reconheceu, mediante petição (ID 11289436), a ausência de seu próprio interesse recursal.

Em 25/10/2023, o Relator proferiu a Decisão Terminativa (ID 13821919), na qual: (i) reputou precluso o pedido do banco de reconsideração da deserção, eis que a decisão que a reconhecera já havia transitado em julgado; e (ii) negou seguimento à apelação da parte autora, extinguindo-a sem resolução do mérito por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já contemplara o que se pretendia obter com o recurso, qual seja, a aplicação da Súmula nº 54 do STJ sobre os danos materiais.

Inconformado, o banco interpôs o presente Agravo Interno em 20/11/2023 (ID 14221426), sustentando, em síntese: (a) o cabimento do agravo ante o julgamento monocrático em hipótese que não se enquadraria nas situações do art. 932 do CPC; (b) a não deserção de sua apelação, arguindo que o preparo fora recolhido em 19/08/2021, antes mesmo da interposição do recurso; (c) a ilegitimidade ativa da parte autora, por não estar o contrato questionado vinculado ao seu CPF; e (d) a prática de litigância de má-fé pela parte autora.

A parte autora apresentou manifestação (ID 21288660, de 11/11/2024), pugnando pela manutenção da decisão agravada, pela rejeição das teses do banco e concordando expressamente com a sucessão processual pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.

Em 05/07/2025, foi proferido despacho (ID 26200570) deferindo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A. em substituição ao Banco Cetelem S.A., em razão de incorporação ocorrida em 01/09/2023. Em 28/08/2025, novo despacho (ID 27503975) determinou a atualização da classe processual para Agravo Interno, conforme as Tabelas de Processos Unificados do CNJ, com retorno concluso para julgamento.

Em 05/12/2025, o banco peticionou (ID 29903342) demonstrando a tempestividade do agravo interposto.

 

É o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

I — ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo adequado à espécie.

Quanto à tempestividade, o prazo para interposição de Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. A decisão agravada foi proferida em 25/10/2023, com intimação do banco registrada em 31/10/2023. O recurso foi protocolado em 20/11/2023, conforme demonstrado nos autos, dentro do prazo legal que se encerrava em 28/11/2023. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de intempestividade.

A legitimidade recursal do banco agravante é incontestável, tratando-se de parte que sucumbiu na decisão impugnada. A regularidade formal está atendida, com subscrição por advogada regularmente habilitada.

O recurso é, portanto, conhecido.


II — PRELIMINARES

a) Da alegação de não cabimento do julgamento monocrático

O banco sustenta que o caso concreto não se enquadraria nas hipóteses que autorizam o julgamento monocrático pelo relator, previstas no art. 932 do CPC, na medida em que as teses do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão referentes a empréstimos consignados não seriam aplicáveis à hipótese dos autos.

A alegação não merece acolhimento.

A decisão agravada não negou seguimento à apelação do banco com fundamento em IRDR ou em tese vinculante. O que se decidiu monocraticamente foi, em relação ao banco, o reconhecimento da preclusão de pedido de reconsideração de decisão já transitada em julgado, matéria de ordem pública, apreciável de ofício a qualquer tempo, e, em relação à parte autora, a extinção do recurso por ausência de interesse recursal, hipótese expressamente autorizada pelo art. 932, III, do CPC, que faculta ao relator negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado.

O julgamento monocrático, portanto, foi perfeitamente adequado à espécie. Rejeita-se a preliminar.


III — MÉRITO

a) Da não deserção da apelação do banco

A tese central do agravante é a de que sua apelação não deveria ter sido declarada deserta, pois o preparo teria sido recolhido em 19/08/2021, data anterior à própria interposição do recurso, sendo o comprovante juntado três dias após a intimação para tal.

Ocorre que essa questão está irremediavelmente preclusa.

A Decisão Monocrática que reconheceu a deserção da apelação do banco (ID 6587362) transitou em julgado em 09/05/2022, conforme certificado nos autos eletrônicos em 23/05/2023, fato expressamente consignado na decisão agravada. O banco formulou pedido de reconsideração dessa decisão apenas em 09/03/2023 (ID 10363920), ou seja, quase um ano após o trânsito em julgado, o que configura, de forma inequívoca, iniciativa intempestiva e processualmente ineficaz.

O instituto da preclusão, pilar do devido processo legal, veda a reabertura de questões já definitivamente decididas no curso do processo. Tratando-se de decisão coberta pelo manto da coisa julgada, não há que se cogitar de reexame, por qualquer via, do mérito da deserção.

Assim, ainda que se admita que o preparo fora recolhido antes da interposição do recurso, o que, em tese, afastaria a deserção nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa discussão não pode mais ser travada nestes autos. A preclusão é insuperável, e o Agravo Interno não é via idônea para desconstituir decisão transitada em julgado.

Nega-se provimento ao agravo neste ponto.

b) Da ilegitimidade ativa ad causam

O banco sustenta que a parte autora careceria de legitimidade ativa para a demanda, uma vez que o contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16 não estaria vinculado ao CPF de Inácia Martins do Nascimento, mas ao CPF de terceiro identificado como Joaquim Maria Neto.

A tese, conquanto verse sobre matéria de ordem pública, ou seja, apreciável a qualquer tempo e grau de jurisdição, não encontra amparo nos elementos dos autos.

A parte autora não discute a titularidade formal do contrato em abstrato. Ela afirma, concretamente, que os descontos referentes a esse contrato incidiram sobre o seu benefício previdenciário, afetando diretamente os seus proventos de natureza alimentar. Essa circunstância é, por si só, suficiente para fixar sua legitimidade ativa e seu interesse processual, nos termos do art. 3º do CPC. Quem sofre o desconto em seu benefício tem legitimidade para questionar a legalidade desse desconto, independentemente de quem figure formalmente como tomador do empréstimo no sistema do banco.

Anote-se, ademais, que o próprio banco não juntou aos autos o contrato impugnado, tampouco qualquer documento que comprovasse a autorização da parte autora para os descontos ou que demonstrasse, de forma cabal, que os valores debitados em seu benefício correspondiam a obrigação por ela contraída. O ônus dessa prova recaía sobre o banco, por força da inversão determinada pelo Juízo singular e ele não o cumpriu.

A ausência do contrato e de qualquer prova de autorização dos descontos, aliada à condição de vulnerabilidade da parte autora, que é idosa e analfabeta, reforçam a legitimidade do exercício do direito de ação e a juridicidade da sentença que acolheu seus pedidos.

Rejeita-se a tese de ilegitimidade ativa.

c) Da litigância de má-fé

O banco imputa à parte autora e a seu procurador a prática de litigância de má-fé, sob o argumento de que as alegações seriam vagas, genéricas e especulativas, configurando demanda industrializada.

A alegação não prospera.

A litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 a 81 do CPC, exige prova concreta de conduta maliciosa, temerária ou de alteração deliberada da verdade dos fatos. Não basta a mera sucumbência ou a interposição de recurso infundado para sua caracterização. No caso concreto, a parte autora exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, narrou fatos verossímeis (descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter autorizado), e obteve procedência integral de seus pedidos em primeiro grau, o que, por si só, afasta qualquer conotação de abuso processual.

A acusação genérica de que se trataria de "demanda padronizada" ou "aventura jurídica" não tem o condão de descaracterizar o legítimo exercício do direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente quando a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, e quando o banco, instado a produzir prova elementar, quedou-se inerte.

Rejeita-se a alegação de litigância de má-fé.


IV — DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa agravada (ID 13821919), pelos fundamentos expostos neste voto, de modo que a sentença de primeiro grau, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 51-819710568/16, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, permanece íntegra.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812698-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

INACIA MARTINS DO NASCIMENTO

Réu

INACIA MARTINS DO NASCIMENTO

Publicação

13/04/2026