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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800262-73.2025.8.18.0062
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição responsável por descontos indevidos, condenando-a a restituir os valores cobrados, pagar indenização de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais) por danos morais e arcar com custas e honorários. A autora recorreu visando a majoração do quantum indenizatório por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais possui caráter compensatório e pedagógico, devendo reparar o transtorno experimentado pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição apelada. 4. O quantum indenizatório deve observar a extensão do dano, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes, evitando enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, a natureza alimentar dos valores descontados, a ausência de comprovação de contratação válida e a omissão do réu em reparar o dano justificam a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com precedentes desta Câmara e com a jurisprudência dominante. 6. Inviável a majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
_______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por JÚLIA DIONÍSIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato nº 401482507, condenar o requerido a devolver à autora os valores descontados relativos ao referido contrato de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 1.400,00 a título de danos morais. Determinou ainda a compensação da quantia depositada pelo banco em favor da autora, devidamente atualizada, além da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo e está em desacordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em casos semelhantes envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. Sustenta que o banco não apresentou prova válida da contratação e que a autora foi vítima de fraude, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais, bem como para elevar o percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso não merece provimento, sustentando inicialmente a possibilidade de incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço. Argumenta também que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende que houve contratação e que o valor de R$ 600,00 foi depositado na conta da autora, decorrente de refinanciamento de contrato anterior, inexistindo prova de dano moral indenizável. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DO DANO MORAL
A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.
Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente recente, em hipótese substancialmente semelhante:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais na sentença (R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais)), entendo ser cabível sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor reflete os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e guarda plena conformidade com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de tarifa não contratada, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800262-73.2025.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA DIONISIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026