Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802137-74.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais invocados pela instituição financeira e argumentos relativos à inexistência de má-fé e à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, bem como se seria necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia ao reconhecer a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores à autora, circunstância que justifica a declaração de nulidade do contrato. A decisão registra expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito à repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida e da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor reforça a nulidade da avença e legitima a restituição em dobro dos valores descontados, conforme orientação jurisprudencial e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O acórdão também fundamenta o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios. Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CPC, arts. 5º, 77, I, e 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802137-74.2022.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802137-74.2022.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: INES MARIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e a condenação ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos legais invocados pela instituição financeira e argumentos relativos à inexistência de má-fé e à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, bem como se seria necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia ao reconhecer a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores à autora, circunstância que justifica a declaração de nulidade do contrato.

  3. A decisão registra expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo o direito à repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida e da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.

  4. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor reforça a nulidade da avença e legitima a restituição em dobro dos valores descontados, conforme orientação jurisprudencial e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  5. O acórdão também fundamenta o reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

  7. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos declaratórios.

  8. Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

  2. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral.

  3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 110, 422 e 877; CPC, arts. 5º, 77, I, e 80, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800061-50.2020.8.18.0032, Rel. Des. Diocleciano Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 27.04.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0802137-74.2022.8.18.0065, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.

No acórdão embargado, consignou-se que a controvérsia decorre de descontos realizados no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. Reconheceu-se a nulidade do contrato, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzida em sede recursal de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso, notadamente os artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar argumentos relacionados à inexistência de má-fé da instituição financeira e à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca das referidas normas para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e para fins de prequestionamento da matéria.

Contrarrazões não foram apresentadas.


É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material […]” 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

O embargante sustenta, em síntese , a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso, notadamente os artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 5º, 77, inciso I, e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar argumentos relacionados à inexistência de má-fé da instituição financeira e à inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, defendendo a necessidade de manifestação expressa acerca das referidas normas para fins de prequestionamento e viabilização da interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e para fins de prequestionamento da matéria.

Todavia, os referidos argumentos não merecem prosperar.

Verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado e da efetiva transferência dos valores à parte autora, circunstância que justificou a declaração de nulidade da relação contratual, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento do dano moral, reduzindo-se apenas o quantum indenizatório fixado na sentença.

A decisão embargada também consignou expressamente a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, destacando que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, bem como ressaltou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros.

Assim, não se verifica qualquer omissão, porquanto o acórdão apreciou os pontos relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma clara e adequada.

Na realidade, observa-se que o embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Ressalte-se, ainda, que o simples propósito de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, é importante destacar que, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). 

 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023). 

 

No presente caso, conforme Acórdão de id. 26968746, foi disposto que: 

“(…)

 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

 

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

 

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

(..)   

 

O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.

Ademais, não há que se falar também em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

Ainda, no que se refere ao dano moral, o acórdão foi expresso ao reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. Não há contradição interna, mas discordância do embargante quanto à orientação adotada, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Por fim, a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 foi devidamente fundamentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com precedentes deste Tribunal.

Não restando demonstrado, portanto, erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no Acórdão de id. 26968746.

Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:  

“Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.” 

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

 

Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. 

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) 

 

Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

 

III. DO DISPOSITIVO  

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


 

 

 [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0802137-74.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

INES MARIA PEREIRA

Publicação

13/04/2026