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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804612-68.2023.8.18.0032
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. FORMALIZAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MARTINS DE SOUSA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Exibição de Documentos, ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Consta da petição inicial que o autor, beneficiário da Previdência Social, afirmou ter sido surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável – RMC), o qual sustenta não ter contratado. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado de forma válida, inclusive mediante procedimento digital, com envio de fotografia (“selfie”) para confirmação da identidade do contratante. Alegou ainda que houve efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, circunstância que demonstraria a validade da relação jurídica e afastaria qualquer alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. Sobreveio sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. O juízo entendeu que os documentos apresentados pela instituição financeira, dentre eles o contrato digital, o comprovante de formalização da contratação e o comprovante de transferência do valor, demonstrariam a existência e validade da relação contratual, bem como o efetivo recebimento dos valores pelo demandante. Em consequência, julgou improcedente a pretensão de nulidade contratual e de indenização, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença teria apreciado de forma equivocada o conjunto probatório constante dos autos. Alega que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, afirmando que a instituição financeira não comprovou adequadamente a celebração do negócio jurídico nem a efetiva transferência dos valores supostamente contratados. Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, caberia à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta ainda que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovariam a efetiva celebração do contrato, afirmando que seriam meras propostas ou documentos genéricos, desacompanhados de prova idônea da transferência dos valores para sua conta bancária. Invoca, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Aduz, também, que é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exigiria observância de formalidades específicas para a validade da contratação, como a assinatura a rogo ou a formalização por instrumento público, inexistentes no caso concreto. Defende, assim, que o suposto contrato seria nulo de pleno direito por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, condenando-se a instituição financeira à restituição dos valores descontados, com repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso, sob o argumento de que a contratação ocorreu de forma regular e que os documentos juntados aos autos comprovam tanto a formalização do contrato quanto a disponibilização dos valores ao consumidor. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR Olímpio José Passos Galvão (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto à validade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), bem como a eventual ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante. O apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, alegando inexistência de comprovação da contratação e da transferência dos valores, além de afirmar ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que, em seu entendimento, tornaria inválido o negócio jurídico. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira e consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, aplica-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no art. 14 do CDC, sem prejuízo da análise da efetiva ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. No caso concreto, ao contrário do que sustenta o apelante, a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a regularidade da contratação. Consta dos autos o instrumento contratual celebrado na modalidade eletrônica, acompanhado de comprovação de formalização digital e do comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do consumidor. A sentença recorrida analisou detidamente tais elementos probatórios e concluiu que houve efetiva contratação do serviço de cartão de crédito consignado, bem como a disponibilização do crédito ao autor. Conforme consignado pelo juízo de origem, foram apresentados o contrato eletrônico, o comprovante de formalização da contratação digital e o comprovante de transferência dos valores referentes ao contrato nº 56070946 para conta bancária vinculada ao apelante. A presença desses documentos demonstra não apenas a existência do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do crédito, circunstância que afasta a alegação de inexistência da contratação. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, em demandas dessa natureza, a apresentação do contrato e do comprovante de repasse dos valores constitui elemento suficiente para comprovar a regularidade da relação jurídica. Nesse sentido, a própria Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença. Todavia, a hipótese dos autos é distinta, pois há prova documental da efetiva transferência dos valores para a conta do consumidor, o que afasta a incidência do referido enunciado. Ademais, a contratação por meio eletrônico constitui modalidade amplamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo válida desde que presentes elementos que assegurem a identificação do contratante e a manifestação de vontade, o que se verifica no caso em exame. O contrato digital acompanhado de mecanismos de verificação de identidade, como registro de confirmação eletrônica, confere segurança jurídica suficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Outrossim, esta modalidade de contratação digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP . COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente . 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie) . 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001151-93 .2022.8.27.2720, Rel . HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) (TJ-TO - AC: 00011519320228272720, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida . Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado . Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3 . Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4 . A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil . 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Manoel Ferreira de Souza Neto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, nulidade do contrato e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. O apelante afirma que o contrato foi celebrado sem seu consentimento, mediante uso indevido de seus dados pessoais. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços pelo banco recorrido, justificada pela alegação de fraude, ou se a contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, foi regular. III. Razões de decidir 3 . A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo laudo de formalização digital com uso de selfie, geolocalização e assinatura eletrônica, demonstrando que a operação foi realizada no endereço do autor. 4. A validade da contratação digital, mediante selfie e biometria, é reconhecida pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS n.º 28, que regulamenta empréstimos consignados para beneficiários da previdência social . 5. O conjunto probatório afasta indícios de fraude e revela a validade do contrato, não havendo elementos que sustentem o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, desde que garantida a segurança da transação e a autenticidade da assinatura digital, conforme INSS n.º 28/2008 . 2. Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante a juntada de documentos e geolocalização, não há que se falar em fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; CDC, art . 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 0005700-43.2020.8 .16.0160; TJ-SC, Recurso Cível 5031942-70.2021.8 .24.0038. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0004511-32 .2023.8.17.2218, em que figuram, como Recorrente, Manoel Ferreira de Souza Neto, e, como Recorrido, Banco C6 Consignado S .A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal (TJ-PE - Apelação Cível: 00045113220238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Quanto à alegação de analfabetismo do apelante, também não se vislumbra elemento probatório robusto que demonstre a invalidade do negócio jurídico por tal motivo. Ainda que se trate de consumidor em situação de maior vulnerabilidade, não se pode presumir a inexistência da contratação quando há documentação indicando a formalização do contrato e a efetiva disponibilização do crédito. Importa destacar que o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou demonstrar a ocorrência de fraude. Limitou-se a reiterar a alegação genérica de inexistência do contrato, sem apresentar prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a regularidade da contratação e a transferência do valor contratado. Diante desse conjunto probatório, não há falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato regularmente celebrado entre as partes. Assim, a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e as provas constantes dos autos, não havendo fundamento jurídico para sua reforma.
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0804612-68.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARTINS DE SOUSA NETO
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/04/2026