Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801063-04.2025.8.18.0057


Ementa

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Suspeita de demanda predatória. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198/STJ. Poder geral de cautela. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço legível, extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar os descontos questionados, quantificação dos pedidos e esclarecimento objetivo da causa de pedir, advertindo quanto ao indeferimento em caso de descumprimento. A parte autora deixou de atender às determinações, limitando-se a impugnar a exigência, sobrevindo sentença de extinção do feito. II. Questão em discussão 4. Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado, de documentos e esclarecimentos adicionais à petição inicial em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como a validade da extinção do processo diante do descumprimento da ordem de emenda. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade ou inépcia da inicial, incumbe ao juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível ao magistrado, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 8. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) autoriza o juiz a adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da marcha processual, especialmente em contextos de massificação de demandas padronizadas. 9. No caso concreto, as exigências impostas — comprovação mínima dos descontos, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir — mostram-se proporcionais e adequadas à verificação do interesse processual e à delimitação da controvérsia, não configurando excesso de formalismo nem afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 10. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos e esclarecimentos adicionais à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1198/STJ, sendo cabível o indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-04.2025.8.18.0057 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801063-04.2025.8.18.0057
APELANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

EMENTA

 

Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Suspeita de demanda predatória. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198/STJ. Poder geral de cautela. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.

  2. O juízo de origem, diante de indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço legível, extratos bancários ou contracheques aptos a demonstrar os descontos questionados, quantificação dos pedidos e esclarecimento objetivo da causa de pedir, advertindo quanto ao indeferimento em caso de descumprimento.

  3. A parte autora deixou de atender às determinações, limitando-se a impugnar a exigência, sobrevindo sentença de extinção do feito.

II. Questão em discussão
4. Discute-se a legitimidade da exigência, pelo magistrado, de documentos e esclarecimentos adicionais à petição inicial em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, bem como a validade da extinção do processo diante do descumprimento da ordem de emenda.

III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade ou inépcia da inicial, incumbe ao juiz determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.
6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível ao magistrado, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
8. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) autoriza o juiz a adotar medidas destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da marcha processual, especialmente em contextos de massificação de demandas padronizadas.
9. No caso concreto, as exigências impostas — comprovação mínima dos descontos, quantificação dos pedidos e esclarecimento da causa de pedir — mostram-se proporcionais e adequadas à verificação do interesse processual e à delimitação da controvérsia, não configurando excesso de formalismo nem afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
10. O descumprimento injustificado da determinação judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos e esclarecimentos adicionais à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1198/STJ, sendo cabível o indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Proc. nº 0801063-04.2025.8.18.0057).

Narra a parte autora, na inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Após o ajuizamento da demanda, o magistrado de origem concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse: (i) comprovante de endereço legível; (ii) extratos bancários ou contracheques que demonstrassem os descontos questionados; (iii) quantificação dos pedidos de restituição e danos morais, com correção do valor da causa; e (iv) esclarecimento objetivo acerca da causa de pedir, especificando se a irresignação se fundava na inexistência ou na irregularidade da relação contratual, advertindo que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual contestou a necessidade das exigências formuladas, sustentando que os documentos requeridos não seriam indispensáveis à propositura da ação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

Sobreveio sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação essencial para a regularização da inicial, reputando indispensável a juntada dos documentos exigidos, notadamente diante de indícios de litigância abusiva, com amparo, inclusive, no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito; (iii) que, em se tratando de relação de consumo, seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; e (iv) que a extinção do feito compromete o acesso à justiça.

Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento da demanda até julgamento de mérito.

Apresentadas contrarrazões, o banco apelado suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da determinação de emenda da inicial e a existência de indícios de litigância abusiva.

É o relatório. 

 

VOTO

DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):



II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Mérito

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” 

Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. 

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: 

Intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereço legível, bem como extratos bancários ou contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar a competência do Juízo e o interesse de agir, respectivamente.

Outrossim, formulados pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ambos deverão ser quantificados, nos moldes do que dispõe o art. 292, do CPC, circunstância que também deverá ser sanada pela parte requerente e, por conseguinte, deverá ser corrigido o valor da causa para corresponder ao valor econômico das pretensões.

Ademais, a narrativa e a natureza da causa de pedir deverão ser objetivamente esclarecidas, uma vez que vagas e genéricas tal como postas, não sendo possível concluir em que se origina sua irresignação: se na inexistência ou se na irregularidade da relação contratual, cujos institutos jurídicos são distintos.

Advirto que o descumprimento de quaisquer das determinações ensejará o indeferimento da inicial.

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

 

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

(TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

O apelante se não desincumbiu do ônus de anexar aos autos os documentos pertinentes solicitados pelo magistrado a quo.

Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe.

 III - DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801063-04.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

APARECIDA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/04/2026