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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801063-04.2025.8.18.0057
EMENTA
Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Indeferimento da petição inicial. Descumprimento de determinação de emenda. Suspeita de demanda predatória. Aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1198/STJ. Poder geral de cautela. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. (Proc. nº 0801063-04.2025.8.18.0057). Narra a parte autora, na inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após o ajuizamento da demanda, o magistrado de origem concedeu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse: (i) comprovante de endereço legível; (ii) extratos bancários ou contracheques que demonstrassem os descontos questionados; (iii) quantificação dos pedidos de restituição e danos morais, com correção do valor da causa; e (iv) esclarecimento objetivo acerca da causa de pedir, especificando se a irresignação se fundava na inexistência ou na irregularidade da relação contratual, advertindo que o descumprimento ensejaria o indeferimento da inicial. Intimada, a parte autora apresentou manifestação na qual contestou a necessidade das exigências formuladas, sustentando que os documentos requeridos não seriam indispensáveis à propositura da ação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Sobreveio sentença que, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a parte autora deixou de cumprir determinação essencial para a regularização da inicial, reputando indispensável a juntada dos documentos exigidos, notadamente diante de indícios de litigância abusiva, com amparo, inclusive, no Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a petição inicial atendia aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) que a exigência de extratos bancários e comprovante de residência atualizado configuraria excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito; (iii) que, em se tratando de relação de consumo, seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; e (iv) que a extinção do feito compromete o acesso à justiça. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja determinado o regular processamento da demanda até julgamento de mérito. Apresentadas contrarrazões, o banco apelado suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da determinação de emenda da inicial e a existência de indícios de litigância abusiva. É o relatório.
VOTO DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (RELATOR):
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Mérito
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Intimo a parte autora para, em 15 dias, apresentar comprovante de endereço legível, bem como extratos bancários ou contracheques previdenciários que demonstrem os efetivos descontos supostamente realizados pelo réu e questionados nesta demanda, na medida em que consubstanciam documentos essenciais à propositura da ação, sem os quais se torna impossível verificar a competência do Juízo e o interesse de agir, respectivamente. Outrossim, formulados pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, ambos deverão ser quantificados, nos moldes do que dispõe o art. 292, do CPC, circunstância que também deverá ser sanada pela parte requerente e, por conseguinte, deverá ser corrigido o valor da causa para corresponder ao valor econômico das pretensões. Ademais, a narrativa e a natureza da causa de pedir deverão ser objetivamente esclarecidas, uma vez que vagas e genéricas tal como postas, não sendo possível concluir em que se origina sua irresignação: se na inexistência ou se na irregularidade da relação contratual, cujos institutos jurídicos são distintos. Advirto que o descumprimento de quaisquer das determinações ensejará o indeferimento da inicial.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.
Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:
Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante se não desincumbiu do ônus de anexar aos autos os documentos pertinentes solicitados pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0801063-04.2025.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPARECIDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026